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Alerta Fiscal para Empresas do Simples Nacional: Contratar MEI em Certos Serviços Causa Nova Contribuição!

A Solução de Consulta da Receita Federal que Você Precisa Conhecer

Empresário do Simples Nacional, atenção! Embora seu regime tributário ofereça simplificação e, em regra, desonere você da Contribuição Social Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha, existe uma exceção crucial que acaba de ser confirmada pela Receita Federal.

A Solução de Consulta SRRF04/DISIT Nº 4.060, de 28 de Outubro de 2025, esclarece que a contratação de um Microempreendedor Individual (MEI) para a prestação de certos serviços específicos exige o recolhimento da CPP pela sua empresa (ME ou EPP).

Quais Serviços Acionam a Obrigação?

A regra se aplica quando a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional contrata um MEI para executar:

  • Serviços de Hidráulica
  • Serviços de Eletricidade
  • Pintura
  • Alvenaria
  • Carpintaria
  • Manutenção ou Reparo de Veículos

Atenção! Essa lista de serviços não é aleatória. Ela é a mesma prevista na Lei Complementar nº 123/2006 (art. 18-B), que considera esses serviços como atividades de cessão de mão de obra ou empreitada, gerando uma obrigação tributária diferenciada para a empresa contratante.

A Contribuição Exigida:

Ao contratar o MEI para um dos serviços listados, a ME/EPP do Simples Nacional fica obrigada a:

  1. Recolher a Contribuição Social Previdenciária Patronal (CPP):
    • O cálculo incide sobre o valor total da remuneração paga ou creditada ao MEI.
    • A alíquota é a do Contribuinte Individual, conforme o art. 22, III, e § 1º da Lei nº 8.212/91.
    • Na prática, isso representa 20% de CPP + a alíquota do RAT/GILRAT (que varia de 1%, 2% ou 3%, dependendo do risco de atividade da sua empresa).
  2. Cumprir as Obrigações Acessórias:
    • A contratação deve ser informada e declarada como a de um contribuinte individual. Isso envolve o correto preenchimento de documentos fiscais e o envio das informações ao Fisco, tipicamente através da EFD-Reinf e correlatos.

Por Que Isso Acontece?

O MEI, quando presta esses serviços para Pessoa Jurídica, é tratado pela legislação previdenciária de forma similar ao contribuinte individual (autônomo) comum. Nesses casos de “cessão de mão de obra”, a empresa contratante do Simples Nacional não pode usufruir de sua desoneração geral da CPP e passa a ser responsável pelo recolhimento da contribuição devida pelo contratante de mão de obra (os 20% + RAT).

Em resumo: O Simples Nacional dispensa você da CPP sobre seus empregados, mas não sobre certos serviços de terceiros (MEI/Contribuinte Individual) que são considerados cessão de mão de obra.

Comentário do nosso advogado Dr. Cleiton Eduardo Pereira

Como reiteradamente ocorre, a Receita Federal do Brasil (RFB) insiste em contrariar a legislação tributária nacional, ao exigir a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Essa cobrança viola o regime simplificado e favorecido do Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006, que assegura às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) o recolhimento unificado de tributos (o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS), no qual a CPP já está inclusa, conforme os Anexos da referida lei.

A exigência de tributação fora do Simples Nacional, com base no artigo 22 da Lei nº 8.212/91 (que trata da contribuição previdenciária sobre a folha de salários), é incompatível e não se aplica à generalidade das empresas optantes, exceto nas hipóteses específicas e taxativas previstas na própria Lei Complementar nº 123/2006.

Pelo regime do Simples Nacional, o pagamento é efetuado por meio de uma guia única (DAS) relativa a diversos tributos federais, estaduais e municipais, ficando a empresa optante expressamente DISPENSADA DO PAGAMENTO DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELA UNIÃO, conforme preceitua o artigo 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, abaixo reproduzido:

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.” (Grifo e destaque nossos).

Portanto, a Receita Federal não possui amparo legal para exigir a CPP e o GILRAT da generalidade das empresas do Simples Nacional por meio de um ato infralegal, como uma Solução de Consulta, pois tal exigência é flagrantemente ilegal e inconstitucional, desrespeitando o tratamento jurídico diferenciado previsto na Constituição Federal e em Lei Complementar.

Conclusão e Ação Imediata

Se sua ME ou EPP do Simples Nacional contrata ou pretende contratar Microempreendedores Individuais para hidráulica, elétrica, pintura, alvenaria, carpintaria ou manutenção de veículos, você deve imediatamente revisar seus procedimentos internos.

  • Consulte nossos contadores ou advogados para garantir que você está em total conformidade com a legislação.

VENDA DE VEÍCULOS USADOS, CONTA PRÓPRIA, INTERMEDIAÇÃO, CONSIGNAÇÃO.

Solução de Consulta 1ª Região Fiscal Nº 1013 DE 16/05/2018

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO.

A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5º, da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar.

No contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

No contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 166 – COSIT, DE 25 DE JUNHO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, “d”; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5º-F, 18, § 3º; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe

Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7001 DE 14/01/2016

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ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REVESTIMENTO DE PISOS. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III.

Os serviços de instalação de revestimento de pisos são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar n.° 123, de 2006, não estando sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 8.077, DE 10 DE JULHO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC n.° 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1.°, art. 18, § 5.°-B, IX, § 5.°-C, § 5.°-H; Lei n.° 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB n.° 971, de 2009, art. 117, III, 142, III; 191, II, e Anexo VII.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7006 DE 28/01/2016

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ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. CNAE. CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO.RESPONSABILIDADE. PERCENTUAL.

Na contratação de empresas que estão no regime de substituição da CPRB em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE, a contratante deverá, quando cabível, reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, inclusive daqueles que, apesar de não incluídos na substituição previdenciária mencionada, são por ela alcançados em razão do disposto no § 10 do art. 9° da Lei n° 12.546, de 2011. Para afastar a responsabilidade por aplicação indevida do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para a retenção, a contratante poderá apresentar, para cada exercício, declaração firmada pela contratada em que esta informe o CNAE de sua atividade principal, observando o disposto no art. 17 da IN RFB n° 1.436, de 2013, e tomando como modelo a declaração constante do Anexo III da mencionada

IN. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 156, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7°, IV, § 6° e 9°, art. 8°, § 5°, e art. 9°, §§ 9° e 10; IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 9°, §§ 4° a 6°, art. 13 e art. 17; IN RFB n° 971, de 2009, art. 26; RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, 1999, art. 220, § 1°.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe substituto

Solução de consulta COSIT Nº 184, de 27 de julho de 2015

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ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: IMUNIDADE. IMPOSTOS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INSTTIUIÇÃO EDUCACIONAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. FINALIDADE LUCRATIVA. AUSÊNCIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ABONO SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO DE RENDAS.
Para efeitos da imunidade facultada às instituições educacionais e às entidades beneficentes de assistencial social sem fins lucrativos, o pagamento de parcela remuneratória, a título de abono especial, regularmente estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, é ato compatível com os requisitos de fruição do regime imunitório, desde que tal dispêndio não se vincule a critérios distribuição de lucros e resultados de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, e que se observem as condições especificas para remuneração de ocupantes de cargo de gestão, direção ou gerência da instituição pagadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, arts. 150, VI, “c”, e 195, § 7º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 14, I; Decreto-lei nº 5.452, de 1943 (CLT), art. 611; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Lei nº 10.101, de 2000, arts. 1º e 2º; e Lei nº12.101, de 2009, art. 29.

Solução de Consulta COSIT Nº 187 DE 29/07/2015

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ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: PROFISSIONAL LIBERAL. EIRELI.

Embora o art. 150, § 2°, VI, do Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/1999), não permita que a atividade de empreitada, explorada individual e unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções, possa ser enquadrada como “empresa individual” (Código Civil, art. 966, parágrafo único), é-lhe possível o enquadramento como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

O art. 980-A do Código Civil (CC) não alterou a legislação tributária, mas tão-somente a forma de constituição de uma pessoa jurídica relativamente à proteção (separação) patrimonial desta em relação ao seu único responsável, diferentemente do que ocorre com o empresário individual.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Civil, art. 966, parágrafo único e 980-A; RIR/1999, art. 150, § 2°, VI.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Solução de Consulta COSIT Nº 191 DE 31/07/2015

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

A partir de 1° de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de reprodução humana medicamente assistida, hospital dia (day clinic) e atendimento médico ambulatorial o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa n° 1.234, de 2012 e as normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual será de 32% (trinta e dois por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, § 1°, inciso III, alínea “a”, e art. 20, caput; Lei n° 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB n° 1.234, de 2012, arts. 31 e 38, III; ADI SRF n° 18, de 2003; Solução de Divergência Cosit n° 11, de 2012 e Solução de Divergência Cosit n° 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa n° 50, de 2002.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 57, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

EMENTA: CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 12%. INAPLICABILIDADE.

À pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care), para fins de apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, não poderá aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, uma vez que aqueles serviços não são tipificados legalmente como serviços hospitalares.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 150, caput e § 6°; Código Tributário Nacional, artigo 111; Lei n° 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008), art. 15, § 1°, inciso III, alínea “a”, e 20; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; e Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 19, de 7 de dezembro de 2007.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador – Geral

Previdenciária – Esclarecida a regra da compensação de créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária com débitos da CPRB

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Por meio da solução de consulta em referência, à qual as Soluções de Consulta nºs 384 e 41/2014, transcritas a seguir, estão vinculadas, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que os créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011 podem ser compensados com débitos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A compensação da retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011, com débitos de CPRB, será efetuada conforme § 8º do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

“Solução vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 384/2014:

CPRB. Contribuição Previdenciária Substitutiva. Regime de Reconhecimento de Receitas.

Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011 (CPRB), e alterações, a empresa tributada pelo lucro presumido somente poderá adotar o regime de caixa se adotar o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL. O regime de reconhecimento das receitas adotado para a apuração da base de cálculo da CPRB também deverá ser observado no cálculo do percentual previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei n º 12.546/2011. A base de cálculo da CPRB poderá ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento. Tais critérios poderão variar em função do regime de incidência (cumulativa ou não cumulativa) aplicável para estas duas contribuições.”

“Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 41/2014:

Construção Civil. Prestação de Serviços Mediante Cessão de Mão de Obra. Elisão da Responsabilidade Solidária. Retenção.

A empresa contratante de serviços referidos no caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, mediante cessão de mão de obra na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991, deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.

A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas até 19.06.2014, dia imediatamente anterior à publicação da Lei nº 12.995/2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011.

A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas a partir de 20.06.2014, data da publicação da Lei nº 12.995/2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011.”

(Solução de Consulta Cosit nº 172/2015 – DOU 1 de 15.07.2015)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

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ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS ENQUADRADAS NOS GRUPOS 421, 422, 429 OU 431 DA CNAE 2.0.

A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei n° 12.546, de 2011, aplica-se à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, tributada na forma do § 5°-C do artigo 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006 (Anexo IV), cuja atividade principal esteja contemplada no inciso VII do artigo 7° da Lei n° 12.546, de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 327, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 195, § 13; Lei Complementar n° 123, de 2006, artigo 13, VI e artigo 18, § 5°-C; Lei n° 8.212, de 1991, artigo 22, I e III; Lei n° 12.546, de 2011, artigos 7° e 9°; Lei n° 12.844, de 2013, artigos 13 e 14; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 7° e 9°; Medida Provisória n° 601, de 2012, artigo 1°; Medida Provisória n° 612, de 2013, artigo 25; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, artigo 189, II; Instrução Normativa RFB 1.436, de 2013, artigo 19; Instrução Normativa RFB n° 1.523, de 2014.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7015 DE 31/03/2015

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ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. A empresa que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 2012, arts. 56 a 59.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe Substituto