-
Fique em Dia com a Prefeitura de SP: Descontos de até 95% e Parcelamento em 120 Vezes.
Você tem débitos com o município de São Paulo inscritos […]
Artigo completo -
Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é Obrigatório para TODAS as Empresas a Partir de Janeiro de 2026!
Prepare-se: a comunicação digital com a Receita Federal do Brasil […]
Artigo completo -
Split Payment Fica para 2027: Opcional e Restrito ao B2B na Fase Inicial da Reforma Tributária
O Governo Federal confirmou alterações cruciais no cronograma e na […]
Artigo completo
BLOG
Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7001 DE 14/01/2016

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REVESTIMENTO DE PISOS. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III.
Os serviços de instalação de revestimento de pisos são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar n.° 123, de 2006, não estando sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 8.077, DE 10 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC n.° 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1.°, art. 18, § 5.°-B, IX, § 5.°-C, § 5.°-H; Lei n.° 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB n.° 971, de 2009, art. 117, III, 142, III; 191, II, e Anexo VII.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
