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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

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EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI N° 12.546, DE 2011. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. VALE PEDÁGIO.

O valor do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei n° 10.209, de 2001, não integra a receita bruta para fins de apuração da Contribuição sobre o Valor da Receita Bruta (CPRB), prevista nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 2011.

SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. ART. 40 DA LEI N° 10.865, DE 2004.

A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 40 da Lei n° 10.865, de 2004, não se aplica à CPRB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea “b”, e §§ 12 e 13; Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), art. 97; Lei n° 10.209, de 2001; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° a 9°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Solução de Consulta COSIT Nº 79 DE 24/03/2015

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ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: RESIDENTE NO EXTERIOR. BENEFÍCIO OU RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPI). INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA – REGIME DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO SEGUNDO ALÍQUOTAS REGRESSIVAS – IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE. Sujeita-se à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, a totalidade dos valores pagos a residentes no exterior a título de benefício ou resgate de previdência complementar e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Assim, não se aplica a tabela regressiva de que trata a Lei n° 11.053, de 29 de dezembro de 2004, visto que existe regra de tributação própria para residentes e domiciliados no exterior. Pelo mesmo motivo, não se aplica a tabela progressiva prevista no art. 682 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999). Também não se aplica a dedução prevista no inciso XV do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, por prever que apenas pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil possam usufruir do benefício.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 682, inciso II; Instrução Normativa SRF n° 208, de 27 de setembro de 2002; Lei n° 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1°; Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6°, inciso XV; e Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Mafon) 2014.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Solução de Consulta COSIT Nº 95 DE 07/04/2015

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: ALUGUÉIS. PRÉDIOS. MÁQUINAS. EQUIPAMENTOS. As despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados, direta ou indiretamente, nas atividades empresariais geram crédito no regime de apuração não cumulativa da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, IV.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: ALUGUÉIS. PRÉDIOS. MÁQUINAS. EQUIPAMENTOS. As despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados, direta ou indiretamente, nas atividades empresariais geram crédito no regime de apuração não cumulativa das Contribuições para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, IV.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – GORJETAS, TAXA DE SERVIÇOS – SIMPLES NACIONAL.

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ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
As gorjetas compulsórias integram a Receita Bruta e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido mensalmente, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei Complementar 123, de art. 3º,caput e § 1º, Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 2º, inciso II.

Faça o download da Solução de Consulta da RFB:

GORJETAS – SIMPLES NACIONAL

Solução de Consulta COSIT Nº 99002 DE 27/02/2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

EMENTA: COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A  RECEITA BRUTA.

Créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7°, § 6°, da Lei n° 12.546, de 2011, podem ser compensados com débitos da CPRB.

A compensação da retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7°, § 6°, da Lei n° 12.546, de 2011, com débitos de CPRB será efetuada conforme § 8° do art. 56 da IN RFB n° 1.300, de 2012.

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 384, DE 5 DE JANEIRO DE 2014.

FICA REFORMADA A SC COSIT N° 41/2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, arts. 11 e 89; IN RFB n° 1.300, de 2012, arts. 1°, 56 e 60.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral