A Reforma Tributária do consumo introduziu uma série de novas obrigações acessórias destinadas a viabilizar a apuração do IBS e da CBS. Entre elas está a Declaração de Regimes Específicos (DeRE), obrigação acessória de padrão nacional destinada aos contribuintes submetidos aos regimes específicos previstos na Lei Complementar nº 214/2025.
A DeRE possui uma característica particularmente relevante, pois não se limita à simples declaração de operações realizadas. O sistema utiliza informações contábeis e fiscais para formar as bases de cálculo do IBS, da CBS e, quando aplicável, do Imposto Seletivo (IS), especialmente nos regimes cuja tributação é estruturada sobre uma margem, e não simplesmente sobre o valor individual de cada operação. Por isso, a DeRE cria uma ligação direta entre plano de contas, escrituração contábil, classificação tributária e apuração dos novos tributos.
O que é a DeRE?
A DeRE é um documento fiscal eletrônico destinado ao registro das informações necessárias à escrituração e à apuração do IBS, da CBS e, quando aplicável, do IS nos regimes específicos. Segundo o Manual de Orientação do Usuário (MOD), a declaração registra dados necessários à aferição de débitos e créditos e aos demais procedimentos relacionados à apuração, distribuição e destinação dos tributos.
Sua particularidade decorre da estrutura dos regimes específicos: em determinadas atividades, a base de cálculo não é simplesmente o preço de cada operação, mas uma margem formada pelas receitas tributáveis menos as deduções admitidas em lei. Por isso, o sistema precisa receber informações contábeis detalhadas — receitas tributáveis, receitas imunes ou não tributáveis, despesas dedutíveis, ajustes contábeis, bases de cálculo positivas e negativas, entre outros elementos. O Manual determina que essas informações sejam extraídas da escrituração contábil do contribuinte, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade e, quando aplicável, os planos de contas dos respectivos órgãos reguladores.
Por que a DeRE é diferente das demais obrigações acessórias?
A DeRE foi concebida para funcionar de forma integrada com a contabilidade — não basta simplesmente "preencher uma declaração". O contribuinte deve estruturar sua contabilidade e realizar o mapeamento das contas contábeis para os códigos tributários utilizados pela DeRE. O principal elemento dessa integração é o Código de Tributação (codTrib), de nove dígitos, atribuído a cada conta contábil analítica informada no Plano Geral de Contas Comentado (PGCC). Ele identifica a natureza tributária da conta e permite ao sistema determinar se determinado saldo representa receita tributável, despesa dedutível, receita imune ou não tributável, entre outros componentes da base de cálculo.
O Manual deixa claro que o sistema não realiza automaticamente esse mapeamento — a responsabilidade pela classificação das contas é do contribuinte. Isso exige uma revisão do plano de contas contábil, do tratamento das receitas e despesas e da correspondência entre cada conta analítica e a respectiva regra tributária.
Quem está obrigado a entregar a DeRE?
A obrigação alcança contribuintes que desenvolvem atividades submetidas aos regimes específicos da LC nº 214/2025, entre eles: serviços financeiros submetidos ao regime específico do art. 182; determinados serviços financeiros remunerados por tarifas e comissões sujeitos às normas gerais (art. 184); serviços relacionados a instrumentos de pagamento (relação entre emissor e portador, como determinadas receitas de cartões); planos de assistência à saúde (art. 234); planos de assistência funerária (art. 236); planos de assistência à saúde de animais domésticos (art. 243); e entidades que exploram concursos de prognósticos (art. 244). O CGIBS e a Receita Federal poderão, por ato conjunto, ampliar esse rol.
A DeRE é entregue por estabelecimento ou pela matriz?
A declaração é transmitida de forma consolidada pela raiz do CNPJ (as oito primeiras posições do CNPJ) — matriz e filiais não apresentam declarações independentes. Isso exige atenção especial na contabilidade de grupos com múltiplos estabelecimentos, principalmente quando existem atividades, contas ou operações distribuídas entre matriz e filiais.
Quem está dispensado da DeRE?
Estão dispensados, entre outros: contribuintes que prestem exclusivamente serviços de assessor de investimento ou consultor de valores mobiliários; contribuintes que prestem exclusivamente intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar, capitalização ou planos de assistência à saúde; correspondentes bancários que aufiram receitas próprias por atuação sob diretrizes de instituições autorizadas pelo Banco Central; e a pessoa física, salvo se prestar habitualmente, profissionalmente ou em volume que caracterize atividade econômica em algum dos regimes sujeitos à DeRE.
As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas como regra geral — mas há exceção importante: a ME ou EPP fica obrigada à DeRE se optar expressamente pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular, ou se exceder o sublimite de receita bruta previsto no art. 13-A da LC nº 123/2006. O MEI está dispensado, nos termos da LC nº 123/2006.
Imunidade ou não incidência dispensam a DeRE?
Não. O Manual é expresso: a imunidade ou a não incidência não afastam a obrigação de apresentar a DeRE. A empresa enquadrada em uma das atividades obrigadas não deixa de apresentar a declaração simplesmente porque determinadas operações são imunes, não tributadas ou submetidas à alíquota zero — a DeRE não serve só para declarar imposto devido, mas também para coletar as informações necessárias para o sistema determinar a natureza tributária das operações. O mesmo vale para cooperativas: a obrigação permanece mesmo quando as operações forem constituídas exclusivamente por atos cooperativos sujeitos à alíquota zero.
O que deve ser informado na DeRE?
A DeRE trabalha com arquitetura baseada em eventos eletrônicos. Na versão 1.1.0 do Manual (22/06/2026), os principais eventos são:
- D-1001 — Informações do Contribuinte;
- D-1011 — Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);
- D-1101 — Balancete Mensal;
- D-1106 — Identificação de Aplicações Financeiras;
- D-1199 — Fechamento Mensal;
- D-2101 — Débito em Operações com Títulos de Dívida com Oferta Pública;
- D-9001, D-9101, D-9106, D-9121, D-9199 — eventos de retorno totalizador correspondentes aos anteriores.
O Manual ressalta que os eventos de tabela (D-1001 e D-1011) são pré-requisitos para o processamento dos eventos periódicos.
D-1001 — Informações do Contribuinte
Contém as informações cadastrais e estruturantes do contribuinte. É um evento de tabela, sem periodicidade mensal — deve ser enviado no início da obrigatoriedade da DeRE e atualizado sempre que houver necessidade de manutenção das informações.
D-1011 — Plano Geral de Contas Comentado (PGCC)
Um dos elementos mais importantes da DeRE: nele o contribuinte apresenta a estrutura de suas contas contábeis e o vínculo entre contabilidade e classificação tributária. Cada conta analítica deve ser vinculada ao respectivo codTrib. O PGCC deve ser enviado no início da obrigatoriedade e sempre que houver manutenção ou alteração, respeitando a vigência das contas. Um erro no PGCC pode impedir o processamento correto do Balancete Mensal.
O codTrib: a peça central da DeRE
O codTrib funciona como ponte entre contabilidade, tributação, base de cálculo e apuração de IBS/CBS. A parametrização deve ser feita conta a conta: o codTrib deve ser informado apenas para contas analíticas (nunca sintéticas), deve utilizar código existente e vigente na tabela oficial, e a classificação é responsabilidade do contribuinte — o sistema não realiza esse enquadramento automaticamente. Na prática, isso significa que o contador precisará conhecer não apenas a natureza contábil da conta, mas também o tratamento tributário que a legislação da Reforma atribui à respectiva receita ou despesa.
D-1101 — Balancete Mensal
É o principal evento periódico mensal da DeRE, utilizado pelo sistema como base para a formação das bases de cálculo do IBS, da CBS e do IS, quando aplicável. Devem ser informadas todas as contas patrimoniais e de resultado que apresentem movimentação ou saldo no período — inclusive contas criadas ou encerradas durante o próprio mês. O balancete não admite contas sintéticas, apenas analíticas.
O sistema realiza validações de consistência: para contas patrimoniais, o saldo inicial do mês deve corresponder ao saldo final declarado no mês anterior; há regras específicas para contas de resultado conforme a periodicidade de encerramento definida no PGCC; os valores devem observar duas casas decimais e a regra de arredondamento da ABNT NBR 5891; e as despesas dedutíveis decorrentes de aquisições de bens e serviços precisam de documentação fiscal idônea.
O D-1101 também possui informações destinadas a conciliar a escrituração contábil com a apuração fiscal: movimento bruto a débito e a crédito, ajustes de débito e crédito (para tratar estornos, cancelamentos, devoluções e outros eventos que afetem o valor tributável) e o valor apurado. A simples exportação do balancete tradicional para o sistema não será suficiente sem a adequada parametrização fiscal.
Aplicações financeiras e outros eventos específicos
O D-1106 (Identificação de Aplicações Financeiras) tem obrigatoriedade dependente da natureza das contas e dos códigos de tributação existentes no PGCC, podendo exigir a individualização dos ativos financeiros vinculados a reservas técnicas. Mesmo sem aplicações financeiras a declarar em determinada competência, o contribuinte obrigado ao D-1106 não fica dispensado do evento — deve utilizar o indicador de inexistência de aplicações previsto no leiaute. Há também o D-2101, relacionado ao débito em operações com títulos de dívida com oferta pública, aplicável especificamente ao regime de serviços financeiros em determinadas situações.
Aquisições de bens e serviços na DeRE
Como regra geral, as aquisições de bens e serviços não são escrituradas na DeRE. Existe, porém, uma exceção importante: quando a aquisição representar uma dedução permitida na formação da base de cálculo, sua escrituração passa a ser necessária — por exemplo, determinadas despesas com assessores de investimento, consultores, correspondentes do Banco Central e serviços de intermediação relacionados a consórcios, seguros, capitalização, planos de saúde e previdência privada. Quando exigido pela regulamentação, a dedução deve ser individualizada e vinculada ao documento fiscal correspondente, evitando que a mesma operação produza simultaneamente uma dedução na DeRE e um crédito indevido de IBS/CBS pelo adquirente.
Formação da base de cálculo: codBC
A DeRE possui estrutura própria de códigos de base de cálculo (codBC), que não deve ser confundida com o codTrib: enquanto o codTrib classifica a natureza tributária da conta contábil, o codBC agrupa valores de acordo com a regra de formação da base de cálculo. O sistema utiliza os códigos de base de cálculo para consolidar receitas, despesas, deduções e demais componentes, aplicando as fórmulas correspondentes. A apuração resulta, portanto, da combinação entre plano de contas, codTrib, movimentos contábeis, ajustes e regras do codBC.
E se a base de cálculo for negativa?
Quando as deduções superarem as receitas de determinada base, o sistema zera a base tributável daquela competência e registra o resultado negativo como Base de Cálculo Negativa (BCN). A BCN pode ser utilizada posteriormente para compensar bases positivas da mesma natureza — mas essa compensação não é livre: o Manual determina que a base negativa só pode abater bases positivas correspondentes ao mesmo código de base de cálculo.
A DeRE substitui as demais obrigações fiscais?
Não. O Manual determina que a DeRE não substitui automaticamente as obrigações municipais, estaduais ou federais existentes — durante a transição, os contribuintes continuam observando as obrigações relativas aos tributos anteriores (DES-IF, e-Financeira, DIMP, ISS, ICMS, PIS, COFINS, IPI e documentos fiscais exigidos pelos respectivos entes). Um cuidado adicional: o Manual estabelece que não deve haver destaque de IBS e CBS nos documentos fiscais e declarações legadas relativamente às receitas submetidas aos regimes específicos.
A DeRE também não substitui a emissão de nota fiscal de forma geral: existe dispensa específica para os contribuintes obrigados à DeRE quanto ao IBS, CBS e IS nas operações abrangidas pelo regime, mas essa dispensa não alcança fornecimentos fora do regime específico — por exemplo, venda de ativo imobilizado, venda de mercadorias, determinados serviços hospitalares, comércio de medicamentos, serviços de tecnologia, receitas de aluguel e de estacionamento podem continuar sujeitos à emissão de documento fiscal. A dispensa deve ser analisada em relação ao tributo e à operação, não simplesmente ao CNPJ do contribuinte.
Como será feita a transmissão?
A DeRE tem arquitetura baseada em eventos XML transmitidos por API: os arquivos são gerados pelo sistema do contribuinte, assinados digitalmente, agrupados em lotes, transmitidos ao Ambiente Nacional da DeRE, processados pelo sistema, com retorno acompanhado pelo contribuinte. A assinatura digital é obrigatória, com certificado válido emitido por autoridade credenciada à ICP-Brasil, podendo ser realizada pelo CNPJ da matriz, pelo CPF do representante legal da matriz, ou por procurador eletrônico devidamente habilitado.
Atenção: o simples recebimento do arquivo pelo ambiente da DeRE não significa que a informação foi homologada pelo Fisco. O sistema realiza processamento posterior e assíncrono — primeiro ocorre a recepção do lote, depois as validações de negócio. O contribuinte deve acompanhar o retorno e diferenciar protocolo de recebimento de recibo de processamento.
Prazo de entrega e cronograma confirmado
O prazo mensal do Balancete Mensal é o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração, sem prorrogação para o próximo dia útil quando o dia 15 cair em sábado, domingo, feriado ou outro dia não útil. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, confirmou oficialmente esse cronograma:
- 1º de outubro de 2026 — início da recepção dos eventos de tabela do contribuinte (D-1001 e D-1011). Essa data é o termo inicial de recepção e vigência cadastral, e não uma data-limite isolada de entrega — os eventos precisam estar processados com sucesso antes da transmissão dos eventos periódicos referentes à competência outubro de 2026;
- 15 de novembro de 2026 — prazo da primeira escrituração mensal (competência outubro/2026), abrangendo D-1101, D-1106, D-1121, D-2101 e D-1199, conforme aplicável.
Atualização técnica recente: versão 1.2.0 do pacote da DeRE
Em 2 de setembro de 2026, o CGIBS e a Receita Federal publicaram, pelo Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 3/2026, a versão 1.2.0 da documentação técnica da DeRE, que ratifica também os termos da Nota Orientativa DeRE nº 2026.001. Essa nova versão institui o controle de deduções da base de cálculo, a reabertura de períodos encerrados e a versão inicial dos leiautes dos eventos transacionais para identificação individualizada de adquirentes e destinatários. O Manual de Orientação do Usuário com as instruções detalhadas desses novos eventos ainda não acompanha essa publicação — deve ser disponibilizado em ato conjunto subsequente. Isso confirma que a documentação técnica da DeRE segue em evolução acelerada, mesmo depois de definido o cronograma de obrigatoriedade, e reforça a necessidade de acompanhamento contínuo pelas empresas e pelos profissionais de contabilidade responsáveis pela parametrização.
Existe multa pela não entrega ou entrega em atraso?
Sim. A LC nº 214/2025, após as alterações da LC nº 227/2026, estabeleceu regime próprio de penalidades para o descumprimento de obrigações acessórias do IBS e da CBS. Foi instituída a UPF — Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços, no valor de R$ 200,00, sujeita a atualização anual pelo IPCA ou índice que o substitua.
Para as obrigações acessórias, o art. 341-G, IV, estabelece multa para quem entregar em atraso, deixar de entregar ou apresentar em desacordo com a legislação arquivos, declarações e informações necessárias à escrituração ou apuração:
- 20 UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal — atualmente equivalente a R$ 4.000,00;
- 30 UPF por período de apuração e a cada intimação fiscal, nas hipóteses específicas previstas na alínea "b" — atualmente equivalente a R$ 6.000,00.
Esses valores estão sujeitos à atualização da UPF, e as penalidades podem ser majoradas em 50% em caso de reincidência específica, observadas as regras da própria LC nº 214/2025.
Erros materiais têm proteção específica
A própria LC nº 214/2025 estabelece que as penalidades do art. 341-G, IV, não se aplicam em caso de mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento acerca da natureza, discriminação, procedência e destino da operação. Não se deve, portanto, confundir automaticamente qualquer inconsistência formal com infração sujeita à multa — a análise deve considerar a natureza concreta do erro e seus efeitos sobre a fiscalização.
As multas podem ser reduzidas?
Sim. O art. 341-H da LC nº 214/2025 prevê reduções para determinadas multas dos arts. 341-F e 341-G: 50% de redução quando houver pagamento integral do crédito tributário no prazo para apresentação da impugnação administrativa, e 40% quando houver parcelamento dentro desse mesmo prazo. A aplicação concreta depende das condições legais e do procedimento administrativo correspondente.
Principais riscos para as empresas
A implementação da DeRE não deve ser tratada apenas como uma nova obrigação a transmitir — os principais riscos estão na qualidade da informação contábil:
- Plano de contas inadequado: se a estrutura contábil não estiver preparada, o mapeamento para o codTrib pode produzir classificações incorretas;
- Contas analíticas sem classificação tributária adequada: o sistema depende dessa classificação para determinar o tratamento fiscal;
- Inconsistência entre meses: os saldos iniciais e finais precisam manter continuidade;
- Despesas dedutíveis sem documentação: a dedução precisa de documentação fiscal idônea;
- Falta de segregação contábil: operações com tratamentos tributários diferentes podem exigir segregação adequada;
- Falha na transmissão: o protocolo de recepção não é suficiente — é preciso verificar o processamento e o respectivo recibo;
- Perda do prazo: o dia 15 é objetivo e não se desloca quando coincide com dia não útil.
Como a contabilidade deve se preparar?
A implementação da DeRE recomenda um projeto conjunto entre contabilidade, fiscal, tecnologia da informação e administração, com um roteiro mínimo:
- identificar se a empresa está efetivamente submetida a um dos regimes específicos da LC nº 214/2025;
- mapear todas as receitas, despesas, deduções e operações sujeitas às regras do regime;
- revisar o plano de contas para permitir a correta identificação das operações;
- relacionar cada conta contábil analítica ao respectivo codTrib;
- parametrizar o ERP ou sistema contábil/fiscal para gerar os arquivos da DeRE;
- executar testes de validação dos XML e das regras de negócio;
- transmitir os eventos de tabela (D-1001 e D-1011) e acompanhar o processamento;
- preparar o D-1101 e os eventos auxiliares eventualmente exigidos;
- transmitir o D-1199 e verificar o retorno totalizador;
- conciliar contabilidade, DeRE, apuração do IBS/CBS, documentos fiscais e obrigações legadas.
Uma mudança na relação entre contabilidade e tributação
A principal característica da DeRE é aproximar significativamente a escrituração contábil da apuração tributária. No modelo tradicional, muitas obrigações fiscais são alimentadas por documentos fiscais, notas e informações previamente estruturadas. Na DeRE, a contabilidade passa a exercer papel central na formação da base tributável — a correta classificação de uma conta pode influenciar diretamente a formação da base de cálculo. Por isso, a implantação da DeRE deve ser encarada como um projeto de parametrização contábil-fiscal, e não apenas como uma nova rotina de entrega de declaração.
Perguntas frequentes
Quem precisa entregar a DeRE?
Contribuintes enquadrados nos regimes específicos da LC nº 214/2025: serviços financeiros, instrumentos de pagamento, planos de assistência à saúde, planos de assistência funerária, planos de saúde de animais domésticos e concursos de prognósticos, ressalvadas as hipóteses de dispensa (Simples Nacional, MEI, determinados consultores e correspondentes bancários, entre outras).
Empresas do Simples Nacional precisam entregar a DeRE?
Em regra, não. Mas ficam obrigadas se optarem expressamente pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular, ou se excederem o sublimite de receita bruta do art. 13-A da LC nº 123/2006.
Uma empresa imune ou com operações não tributadas ainda precisa entregar a DeRE?
Sim, se estiver enquadrada em uma das atividades obrigadas. A imunidade ou a não incidência não afastam a obrigação acessória — a DeRE também coleta informações para o sistema determinar a natureza tributária das operações, não apenas para declarar imposto devido.
Quando começa a obrigatoriedade da DeRE?
Os eventos de tabela (D-1001 e D-1011) começam a ser recebidos em 1º de outubro de 2026. A primeira escrituração mensal, referente à competência outubro de 2026, deve ser entregue até 15 de novembro de 2026.
Qual é a multa por atraso ou omissão na DeRE?
20 UPF por período de apuração (atualmente R$ 4.000,00), independentemente de intimação fiscal, ou 30 UPF (R$ 6.000,00) por período e a cada intimação, em hipóteses específicas — com possibilidade de redução de até 50% em caso de regularização dentro do prazo de impugnação administrativa.
Um erro de preenchimento pequeno já gera multa?
Não necessariamente. A lei prevê proteção expressa para mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento da natureza, discriminação, procedência e destino da operação.
Conclusão
A DeRE é uma das principais novas obrigações acessórias da Reforma Tributária para os setores submetidos aos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde, planos funerários, saúde animal e concursos de prognósticos. Sua importância decorre de que ela será usada para coletar informações contábeis e fiscais necessárias à formação das bases de cálculo e à apuração do IBS e da CBS nesses regimes — aproximando, de forma inédita, a escrituração contábil da apuração tributária.
Com o cronograma já confirmado (eventos de tabela a partir de 1º/10/2026 e primeira escrituração mensal até 15/11/2026) e a documentação técnica em evolução constante — já na versão 1.2.0, publicada em setembro de 2026 —, empresas sujeitas à DeRE devem iniciar imediatamente a revisão de seus planos de contas, parametrizações fiscais, processos contábeis, sistemas ERP e controles internos, evitando deixar a implantação para o momento da primeira entrega.
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