A Reforma Tributária muda de forma significativa a tributação das empresas de corretagem de seguros. Para essas empresas, entretanto, existe uma particularidade que precisa ser conhecida: a corretagem de seguros está submetida ao regime específico dos serviços financeiros, e não ao regime geral de tributação do IBS e da CBS. Isso significa que a análise para 2027 não pode ser feita simplesmente comparando as antigas alíquotas de PIS e COFINS com uma suposta alíquota geral de IBS e CBS.
Para a corretora que precisa decidir entre Lucro Presumido e Lucro Real, o ponto central será entender como ficará a substituição do PIS e da COFINS, qual será o impacto do novo sistema de créditos e, principalmente, como ficará a tributação do IRPJ e da CSLL em cada regime.
Corretagem de seguros terá regime específico no IBS e na CBS
A atividade de corretagem de seguros, previdência complementar e planos de saúde (CNAE 66.22-3/00) está enquadrada no regime específico dos serviços financeiros, previsto nos arts. 181 a 233 da LC nº 214/2025 — que também inclui seguradoras, resseguradoras e demais intermediários supervisionados pela Susep (art. 183). Esse ponto é fundamental porque a tributação da corretagem não seguirá a mesma sistemática aplicável à maioria das empresas de comércio e prestação de serviços.
O art. 233 da LC nº 214/2025, na redação dada pela LC nº 227/2026, estabeleceu, para o regime específico dos serviços financeiros, a seguinte evolução de alíquota combinada de IBS e CBS:
Portanto, 10,85% é a soma prevista para IBS e CBS em 2027 e 2028 no regime específico dos serviços financeiros. Não se deve aplicar à corretagem de seguros a ideia de que o IBS começará com uma alíquota pequena e somente atingirá sua carga plena nos anos seguintes.
E o ISS durante a transição?
Existe um redutor temporário. Enquanto houver incidência do ISS sobre a corretagem, a soma do IBS e da CBS sofre redução de 2,0 pontos percentuais em 2027 e 2028, com redução progressiva desse benefício nos anos seguintes — caindo para 1,2 ponto percentual em 2032, conforme o mesmo art. 233. Assim, em 2027 e 2028, quando aplicável o redutor, a carga nominal combinada será:
10,85% − 2,00% = 8,85%
O redutor existe justamente para evitar uma sobreposição excessiva entre o novo IBS/CBS e o ISS durante o período de transição.
O que acontece com o PIS e a COFINS?
Essa é provavelmente a mudança que mais confunde os empresários na comparação entre Lucro Presumido e Lucro Real. Atualmente, considerando a sistemática tradicional:
- Lucro Presumido: PIS 0,65% + COFINS 3,00% = 3,65% da receita, sem direito aos créditos próprios do regime não cumulativo.
- Lucro Real: PIS 1,65% + COFINS 7,60% = 9,25% da receita, com direito a créditos, observadas as regras da legislação.
A partir de 2027, entretanto, PIS e COFINS deixam de existir, sendo substituídos pela CBS. Consequentemente, aquela tradicional diferença — 3,65% no Lucro Presumido contra 9,25% no Lucro Real — deixa de ser o elemento determinante da escolha do regime. O novo sistema passa a ser estruturado em torno do IBS e da CBS, e a corretagem de seguros estará sujeita ao regime específico dos serviços financeiros.
A grande mudança: o IBS e a CBS não dependem do Lucro Presumido ou do Lucro Real
Esse é um ponto que merece destaque. A escolha entre Lucro Presumido e Lucro Real não altera, por si só, a alíquota do IBS e da CBS aplicável à corretagem de seguros. Para 2027 e 2028, a alíquota-base do regime específico será de 10,85%, independentemente de a empresa estar no Lucro Presumido ou no Lucro Real. Quando aplicável o redutor decorrente da manutenção do ISS, chega-se a 8,85%. Portanto, a comparação entre os dois regimes deverá ser feita principalmente em relação ao IRPJ e à CSLL, sem ignorar os efeitos dos créditos do IBS e da CBS.
Lucro Presumido x Lucro Real: como pensar a escolha para 2027?
A partir de 2027, PIS e COFINS são extintos em ambos os regimes. A alíquota de IBS + CBS passa a ser a mesma para os dois — 10,85% (ou 8,85% com o redutor do ISS, quando aplicável) —, com direito a créditos conforme as regras legais em ambos os casos. A diferença remanescente está no IRPJ e na CSLL: no Presumido, calculados sobre a base presumida, com menor complexidade operacional; no Real, calculados sobre o lucro real ajustado, com maior complexidade, mas considerando também as despesas dedutíveis.
Essa tabela revela uma mudança importante: a Reforma Tributária praticamente elimina a antiga vantagem de comparar os regimes pela alíquota de PIS/COFINS. A partir de 2027, a decisão passa a depender muito mais da estrutura econômica da empresa.
E os créditos de IBS e CBS?
Aqui existe uma diferença importante em relação ao sistema atual. O novo modelo de tributação possui uma sistemática de creditamento mais ampla — determinadas despesas e aquisições realizadas pela corretora poderão gerar créditos de IBS e CBS. Mas é importante não interpretar isso como se toda despesa da empresa automaticamente gerasse crédito: o crédito dependerá do enquadramento da operação nas regras da legislação e, principalmente, da existência de documentação fiscal adequada e do efetivo pagamento do imposto na etapa anterior, observadas as regras aplicáveis.
Em outras palavras: não basta ter uma despesa contabilizada. É necessário que a operação esteja corretamente documentada e seja apta a gerar crédito segundo as regras do IBS e da CBS. Esse aspecto será particularmente importante para despesas com terceiros — a documentação fiscal adequada será essencial para preservar os créditos e reduzir riscos de divergências entre os pagamentos, a escrituração e as informações fiscais.
Entre os gastos típicos com maior potencial de gerar crédito estão aluguel do escritório, energia elétrica, telefonia e internet, softwares e sistemas de gestão, publicidade, e serviços de contabilidade, jurídico e outros tomados de terceiros. Folha de salários, pró-labore e comissões pagas a prepostos pessoa física, por outro lado, não geram crédito — o que é especialmente relevante para corretoras, que costumam ter estrutura intensiva em pessoas e, por isso, tendem a ter volume de créditos menor do que setores com mais insumos físicos.
A nota fiscal passa a ter ainda mais importância
Imagine uma corretora que contrata serviços de contabilidade, jurídicos, tecnologia, publicidade, consultoria, serviços administrativos, sistemas, manutenção e outros serviços terceirizados. No sistema atual, uma empresa no Lucro Presumido não aproveita créditos de PIS e COFINS dessas despesas. Com o IBS e a CBS, entretanto, determinadas aquisições poderão gerar créditos — por isso, a ausência de nota fiscal poderá representar um custo tributário efetivo para a corretora.
Não será mais suficiente comprovar que houve pagamento por meio de PIX, transferência bancária ou recibo. A empresa deverá estabelecer uma política de controle fiscal dos fornecedores, com a documentação fiscal acompanhando a operação para que o crédito seja corretamente apropriado quando houver direito. Esse cuidado é especialmente relevante nas comissões pagas a parceiros, associações e cooperativas.
Comissões pagas a parceiros: atenção redobrada
Muitas corretoras trabalham com parceiros que indicam clientes e recebem comissão quando o negócio é concretizado. A denominação utilizada no contrato — "parceria", "convênio", "indicação" ou outra — não é suficiente para definir o tratamento tributário: é necessário analisar a natureza econômica da operação. Quando existe indicação de clientes, concretização do negócio e remuneração pelo resultado, a operação pode caracterizar uma prestação de serviços de intermediação, captação ou encaminhamento de clientes.
Nesse cenário, a corretora deverá revisar seus contratos e procedimentos internos. A documentação fiscal dos parceiros passa a ser especialmente importante, porque a ausência do documento fiscal adequado pode comprometer o aproveitamento de créditos de IBS e CBS. Além disso, é necessário avaliar individualmente o tratamento aplicável a cooperativas e associações, pois o benefício previsto para determinados atos cooperativos não significa que toda remuneração paga a uma cooperativa estará automaticamente sujeita à alíquota zero — a ausência de vínculo associativo entre a corretora e as cooperativas parceiras, por exemplo, constitui elemento relevante para afastar, em princípio, o tratamento favorecido dos arts. 271 e 272 da LC nº 214/2025.
Onde estará a verdadeira diferença entre Presumido e Real?
Com a extinção do PIS e da COFINS, a pergunta passa a ser outra: a empresa tem margem de lucro suficiente para que o Lucro Presumido continue sendo vantajoso? No Lucro Presumido, o IRPJ e a CSLL são calculados com base em um percentual presumido sobre a receita. No Lucro Real, a tributação acompanha o lucro efetivamente apurado, após os ajustes fiscais. Por isso, uma corretora com elevada margem de lucro e poucas despesas tende a encontrar maior vantagem no Lucro Presumido, enquanto uma corretora com margem reduzida e estrutura de despesas elevada deve avaliar cuidadosamente o Lucro Real.
Um exemplo simples
Suponha uma corretora com receita de R$ 1.000.000,00. Para fins meramente ilustrativos, considerando uma atividade sujeita ao percentual de presunção de 32% (percentual geral para prestação de serviços):
Esse valor representa 7,68% da receita, antes de considerar o eventual adicional de IRPJ e outras particularidades. Agora imagine que essa mesma empresa tenha lucro real de apenas R$ 150.000: no Lucro Real, R$ 150.000 × 34% = R$ 51.000. Nesse exemplo simplificado, o Lucro Real seria mais vantajoso em relação ao IRPJ e à CSLL. Por outro lado, se o lucro efetivo fosse R$ 400.000, o resultado seria R$ 400.000 × 34% = R$ 136.000 — nesse caso, o Lucro Presumido seria significativamente mais interessante.
O que isso demonstra? Que não é a alíquota do IBS/CBS que vai determinar a escolha entre Presumido e Real — o IBS/CBS estará presente nos dois regimes. O que deve ser analisado é principalmente o resultado econômico da empresa e a forma como IRPJ, CSLL e créditos tributários interagem.
A margem de lucro como indicador fundamental
Em uma análise simplificada, considerando apenas IRPJ e CSLL e desconsiderando o adicional de IRPJ e outras particularidades: no Lucro Presumido, a carga é de aproximadamente 7,68% da receita; no Lucro Real, aproximadamente 34% do lucro efetivo. Assim, o ponto de equilíbrio matemático simplificado seria:
7,68% ÷ 34% ≈ 22,6%
Ou seja, em uma situação meramente teórica, uma empresa com margem de lucro efetiva superior a aproximadamente 22,6% da receita tenderia a encontrar vantagem no Lucro Presumido. Abaixo desse nível, o Lucro Real começa a se tornar mais competitivo. Mas atenção: esse percentual não deve ser utilizado isoladamente para decidir o regime tributário — é necessário considerar o adicional de IRPJ, despesas não dedutíveis, receitas financeiras, folha de pagamento, demais receitas, estrutura societária e outras particularidades de cada empresa.
Corretoras com faturamento superior a R$ 5 milhões devem ter atenção especial
Outro fator que precisa entrar na simulação é a nova regra aplicável ao Lucro Presumido. A Lei Complementar nº 224/2025 determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (ou R$ 1.250.000,00 por trimestre) — na prática, uma corretora sujeita ao percentual geral de 32% passa a aplicar 35,2% sobre a parcela excedente. A vigência é 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e 1º de abril de 2026 para a CSLL, regulamentada pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026.
Isso significa que uma corretora de maior porte não deve simplesmente aplicar o percentual tradicional de presunção sobre todo o faturamento. Quanto maior o faturamento, mais importante será fazer a simulação específica antes da opção pelo regime de 2027.
Ponto de atenção: a constitucionalidade dessa majoração já está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal, com pelo menos três Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso e liminares favoráveis a contribuintes em diversos casos. Corretoras impactadas pelo acréscimo — especialmente aquelas com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões — podem avaliar, com apoio jurídico, a via judicial para questionar a exigência.
E se a corretora tiver outras atividades?
Também será necessário cuidado com empresas que, além da corretagem de seguros, desenvolvem outras atividades. A mesma empresa pode possuir receitas submetidas a tratamentos tributários diferentes:
- CNAE 66.22-3/00 — Corretagem de seguros, previdência complementar e planos de saúde: regime específico dos serviços financeiros;
- CNAE 66.19-3/99 — Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros: depende da natureza efetiva do serviço;
- CNAE 70.20-4/00 — Consultoria em gestão empresarial: regime geral.
Portanto, não basta olhar o CNAE principal da empresa: é necessário identificar a natureza das receitas efetivamente auferidas e realizar a correta segregação contábil e fiscal.
O que a corretora deve fazer ainda em 2026?
A Reforma Tributária não deve ser tratada como um assunto para ser resolvido somente quando chegar janeiro de 2027. As corretoras deveriam começar desde já a:
- Projetar o faturamento de 2027, não apenas para estimar impostos, mas também para verificar o impacto das novas regras do Lucro Presumido;
- Levantar a margem de lucro efetiva, um dos principais indicadores para comparar Presumido e Real;
- Mapear todas as despesas com relevância para o creditamento do IBS/CBS;
- Revisar os fornecedores, verificando quais emitem documentação fiscal adequada;
- Revisar contratos de parceria, especialmente os que envolvem indicação de clientes e pagamento de comissões;
- Segregar as receitas, já que corretagem, consultoria e outras atividades podem ter tratamentos diferentes;
- Adaptar o contas a pagar, vinculando a liberação de pagamentos à correta documentação fiscal da operação;
- Fazer uma simulação completa comparando Lucro Presumido × Lucro Real, considerando IRPJ + CSLL + IBS/CBS + créditos + despesas + margem de lucro + faturamento projetado.
A revisão de contratos, cadastros, procedimentos de contas a pagar e validação fiscal dos parceiros já deve fazer parte do planejamento para a entrada do novo sistema.
Então, qual será o melhor regime para a corretora em 2027?
Não existe uma resposta única. Uma corretora com alta rentabilidade, poucas despesas e estrutura operacional enxuta pode continuar encontrando no Lucro Presumido uma excelente alternativa. Uma corretora com margem de lucro menor, despesas elevadas e grande estrutura operacional poderá encontrar no Lucro Real uma opção mais econômica. O que não faz mais sentido é tomar a decisão olhando exclusivamente para 3,65% do Lucro Presumido contra 9,25% do Lucro Real — essa comparação pertence ao sistema atual de PIS e COFINS. A partir de 2027, essas contribuições serão substituídas, e a corretora estará submetida ao novo modelo do IBS e da CBS.
Perguntas frequentes
A corretora de seguros vai pagar a mesma alíquota de IBS/CBS que as demais empresas?
Não. A corretagem de seguros está no regime específico dos serviços financeiros (arts. 181 a 233 da LC nº 214/2025), com alíquota própria — 10,85% em 2027 e 2028, subindo gradualmente até 12,50% em 2033 —, diferente da alíquota geral aplicável à maioria das empresas.
Vale mais a pena ficar no Lucro Presumido ou migrar para o Lucro Real em 2027?
Depende da margem de lucro e da estrutura de despesas de cada corretora. Como referência teórica simplificada, margens acima de aproximadamente 22,6% tendem a favorecer o Lucro Presumido, mas esse número não deve ser usado isoladamente — é necessário simular com o adicional de IRPJ, despesas dedutíveis e demais particularidades.
Toda despesa da corretora vai gerar crédito de IBS/CBS?
Não. O crédito depende do enquadramento da operação nas regras da legislação, da documentação fiscal adequada e do efetivo pagamento do imposto na etapa anterior. Despesas como folha de pagamento, pró-labore e comissões a prepostos pessoa física não geram crédito.
Comissões pagas a parceiros e cooperativas têm tratamento tributário automático?
Não. É necessário analisar a natureza econômica da operação, e não apenas a denominação do contrato. Cooperativas parceiras sem vínculo associativo com a corretora, por exemplo, tendem a não se beneficiar automaticamente da alíquota zero prevista para atos cooperativos.
A majoração de 10% no Lucro Presumido para quem fatura acima de R$ 5 milhões é definitiva?
Está em vigor desde 2026, mas sua constitucionalidade já é questionada no STF, com ADIs em curso e liminares favoráveis a contribuintes em diversos casos — vale avaliar, com apoio jurídico, se há fundamento para questionar a exigência no caso da corretora.
Conclusão
A Reforma Tributária não significa que as corretoras de seguros terão necessariamente aumento ou redução de carga tributária apenas por estarem no Lucro Presumido ou no Lucro Real. A mudança é mais profunda: o PIS e a COFINS serão substituídos, a corretagem de seguros terá regime específico de IBS e CBS, com alíquota-base de 10,85% em 2027 e 2028, sujeita ao redutor temporário relacionado ao ISS quando aplicável. Ao mesmo tempo, o novo sistema de créditos será mais abrangente, mas não significa crédito automático sobre todas as despesas — a operação deverá estar dentro das hipóteses legais, com documentação fiscal adequada.
Por isso, a partir de 2027, a gestão tributária da corretora deverá observar três pontos simultaneamente: qual é a carga do IBS/CBS sobre a atividade; quanto a empresa poderá recuperar por meio dos créditos permitidos; e qual regime — Presumido ou Real — proporciona a menor tributação de IRPJ e CSLL diante do lucro efetivamente obtido. A Reforma Tributária não elimina a importância do planejamento tributário para as corretoras de seguros — ao contrário, torna esse planejamento ainda mais necessário, com a diferença estando na margem de lucro, estrutura de custos, aproveitamento dos créditos e composição das receitas e despesas de cada empresa.
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