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COMÉRCIO ELETRÔNICO E OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES

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Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 17.04.2015, a Emenda Constitucional nº 87/2015, que altera os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, quanto à sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. As disposições contemplam todas as operações interestaduais destinadas a não contribuintes, inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos.

Com a alteração, passará a ser utilizada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme as Unidades da Federação envolvidas na operação) também nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, e o valor correspondente ao diferencial de alíquotas será recolhido em favor do Estado de destino. Anteriormente, o ICMS devido em tais operações era recolhido integralmente no Estado de origem da operação, mediante aplicação da alíquota interna.

A nova regra passa a valer a partir de 16.07.2015. A alteração será efetivada gradativamente, conforme previsto no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescentado por esta emenda), conforme os prazos indicados na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.

Ano UF Origem UF destino
2015 (a partir de 16.07.2015) 80% 20%
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
A partir de 2019 100%
Exemplo: em uma venda de mercadoria nacional do Estado de São Paulo para o Estado da Bahia, a ser efetivada em 20.07.2015, a alíquota interestadual aplicável é de 7%, valor a ser recolhido em favor do Estado de São Paulo.

Considerando que tal mercadoria esteja sujeita à alíquota de 17% no Estado da Bahia, a diferença a ser recolhida é de 10%, sendo que 80% deste montante (8% do valor da operação) será pago em favor do Estado de origem (São Paulo), e 20% deste montante (2% do valor da operação) será pago em favor do Estado de destino (Bahia).

Importante mencionar que, com a alteração no inciso VIII, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes, será do remetente. Cabe aguardar a regulamentação do tema quanto à forma de emissão dos documentos fiscais e às regras e prazos para tais recolhimentos.

Fonte: Redação Econet Editora

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – GORJETAS, TAXA DE SERVIÇOS – SIMPLES NACIONAL.

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ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
As gorjetas compulsórias integram a Receita Bruta e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido mensalmente, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei Complementar 123, de art. 3º,caput e § 1º, Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 2º, inciso II.

Faça o download da Solução de Consulta da RFB:

GORJETAS – SIMPLES NACIONAL

GOVERNO DEVE ELEVAR IMPOSTOS SOBRE LUCROS PARA VIABILIZAR AJUSTES FISCAIS

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De acordo com especialistas, equipe econômica de Dilma Rousseff sinaliza que medidas virão por meio de aumento da carga tributária, o que prejudica principalmente pequeno negócio

A dificuldade da equipe econômica de Dilma Rousseff em reduzir os gastos públicos sinaliza que a tendência é de forçar um aumento de arrecadação, o que prejudica mais os pequenos empresários, na avaliação de especialistas entrevistados pelo DCI.

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Portal Mais Emprego facilita acesso a vagas de trabalho em todo o Brasil

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Sistema permite que o cidadão pesquise e se candidate via web às vagas existentes no Sistema Nacional de Emprego (Sine)

O trabalhador brasileiro conta a partir desta quarta-feira (08) com mais um importante aliado na hora de procurar recolocação profissional. O Portal Mais Emprego, do Ministério do Trabalho e Emprego, permite que o próprio cidadão pesquise e se candidate às vagas existentes no Sistema Nacional de Emprego (Sine) sem precisar sair de casa ou depender de um intermediário.

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Receita Federal traz esclarecimentos sobre o conceito de templo de qualquer culto para fins da imunidade tributária constitucional

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O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2015 – DOU 1 de 07.04.2015 esclareceu que se considera templo de qualquer culto, para fins da imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, a entidade por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos e se exercita a liberdade de crença.

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ICMS GUERRA FISCAL

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Recente julgado do STF novamente considerou inconstitucional Lei Estadual que concede benefícios na “guerra fiscal”, dentro da orientação que vem sendo seguida por esse tribunal, que preparou até uma minuta de Súmula.

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