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CADA VEZ MAIS EMPRESAS RECUPERAM CRÉDITOS DE IMPOSTOS JUNTO AO FISCO

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Cada vez mais as médias e grandes empresas estão buscando assessoria para tentar recuperar créditos junto ao Fisco. Dá trabalho, pode demorar, mas, dependendo do caso, vale a pena investir numa revisão tributária. Se chegar à conclusão de que pagou mais impostos do que precisava, é possível rever parte do dinheiro pelas vias administrativa ou judicial.

Daniela Lopes Marcellino, sócia da De Biasi Consultoria Tributária, de São Paulo, conta que, recentemente, um de seus grandes clientes teve R$ 5 milhões devolvidos em conta corrente pela Receita Federal. Ela ressalta que a legislação brasileira é complicada e muitas vezes não fica claro para o contribuinte como deve ser feito o recolhimento de impostos.

“Temos conseguido recuperar crédito principalmente de PIS/Cofins”, afirma. Segundo ela, o empresário brasileiro é “conservador” e, na hora de pagar o imposto, só desconta os créditos dos principais insumos. “É possível ter uma visão mais abrangente, com segurança”, defende.

Ela não quis dar exemplos, mas há tributaristas que defendem o desconto – na hora do recolhimento do PIS/Cofins – de créditos do imposto já pago até em serviços de propaganda. Despesas com frete, com alimentação de funcionários e comissões de venda são outros exemplos que podem gerar crédito, de modo que o empresário pague menos ao Fisco. E quem já pagou pode tentar recuperar.

Daniela diz que muitas empresas têm medo de buscar a recuperação de crédito. “Existe uma resistência de empresários e gestores acreditando que o simples fato de fazer o pedido desses créditos vai despertar um interesse da Receita Federal e atrair a fiscalização. Isso é mito, não acontece”, assegura.

Segundo ela, com a automatização crescente da Receita, não será um questionamento administrativo ou judicial que vai atrair a atenção dos auditores. “O Fisco hoje tem condições de fiscalizar todos, a qualquer momento, sem ter que visitar a empresa.”

Antes de oficializar o pedido de recuperação de crédito, ela destaca que é preciso fazer uma ampla revisão tributária, que envolve cruzamento de vários dados e consulta a jurisprudências. Depois disso, a empresa deve apresentar à Receita o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP.

A consultora explica que não há prazo para o órgão analisar a solicitação. “Pode demorar até 50 anos”, afirma. Neste caso, ela aconselha o empresário a ingressar com ação judicial para obrigar a Receita a fazer a análise imediata do caso.

As empresas também podem tentar recuperar crédito nas receitas estaduais.

Contador em Londrina, Jonathas Oliveira busca a devolução de R$ 600 mil para um cliente. “Durante três anos, a empresa recolheu ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) com alíquota de 18%, mas havia um benefício que permitia o recolhimento com 12%”, conta.

Ele afirma que empresas de qualquer porte podem e devem buscar a recuperação de crédito. Na via administrativa, não há custos e, portanto, vale a pena independentemente do valor a ser questionado. “Agora, se a empresa precisa contratar um advogado para ir à Justiça, tem de avaliar o custo/benefício.”

O presidente do Sindicato dos Contabilistas de Londrina e Região (Sincolon), Geraldo Sapateiro, afirma que é muito comum a busca de recuperação de crédito também na Previdência Social. “A empresa descobre que fez um recolhimento maior. Vai lá, abre um processo e recebe o dinheiro de volta ou fica com crédito para compensar depois”, destaca.

Fonte: Folha de Londrina – PR

RETENÇÃO DE ISS – SÃO CAETANO DO SUL – DECRETO 10.841/2015

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Informamos que a partir de 01 de junho de 2015, de acordo com o Decreto 10.841 de 24 de fevereiro de 2015, foram nomeados alguns contribuintes no Município de São Caetano do Sul como substitutos tributários. Os contribuintes nomeados estão listados no Anexo I do referido Decreto. Diante disto, quando as empresas prestarem serviços para estes contribuintes substitutos, haverá a retenção de ISSQN. Gostaríamos de alertá-los para esta alteração, uma vez que esta regra vinculará as escriturações no sistema da GissOnline como também as emissões de Notas Fiscais Eletrônicas ¿ Ginfes. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com o Setor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda através dos tel. 4233-7242, Atende Fácil tel. 4227-7664 e Suporte Operacional GissOnline tel. 2175-1145. Jorge Alano Silveira Garagorry Secretário da Fazenda Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul

Faça o download do decreto aqui:

DECRETO 10841

RECEITA FEDERAL VAI ALTERAR REGRAS DO RADAR

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As micro e pequenas empresas poderão ter novas facilidades para fazer operações de importações. As novas habilitações concedidas pela Receita Federal permitirão que companhias que pretendam movimentar até US$ 50 mil em compras externas, poderão optar pela modalidade expressa, que, segundo a Receita, diminui custo e tempo.

“Identificamos que até US$ 50 mil é um valor para operações pontuais, pequenas, que são características para este tipo de empresas. Com isso, a simplificação deverá atingir esse universo”, informou José Carlos de Araújo, coordenador-geral de Administração Aduaneira da Receita Federal.

Até agora, a modalidade expressa era permitida apenas para exportações. Além dessa, existem ainda as modalidades limitadas e ilimitadas, que são usadas também em importações. A proposta, que está em consulta pública até o próximo dia 11, inclui, na verdade, a modalidade expressa nas importações.

“Hoje, em regra, só podemos ter operações em importações nas modalidades limitada e ilimitada. Com a mudança, a limitada ficará entre US$ 50 mil e US$ 150 mil. Acima disso serão operações ilimitadas. Todos os valores são referentes ao semestre. Desse modo, incluímos na proposta a possibilidade de ter a modalidade expressa nas importações”, explicou Araújo.

Em relação ao tempo, na modalidade expressa a previsão de habilitação é até dois dias uteis. Nas demais modalidades, a espera sobe para até dez dias uteis. Sobre os custos, os pedidos poderão ser feitos por meio da internet, sem custo da utilização de intermediários no negócio.

Fonte: Agência Brasil

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

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ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS ENQUADRADAS NOS GRUPOS 421, 422, 429 OU 431 DA CNAE 2.0.

A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei n° 12.546, de 2011, aplica-se à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, tributada na forma do § 5°-C do artigo 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006 (Anexo IV), cuja atividade principal esteja contemplada no inciso VII do artigo 7° da Lei n° 12.546, de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 327, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 195, § 13; Lei Complementar n° 123, de 2006, artigo 13, VI e artigo 18, § 5°-C; Lei n° 8.212, de 1991, artigo 22, I e III; Lei n° 12.546, de 2011, artigos 7° e 9°; Lei n° 12.844, de 2013, artigos 13 e 14; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 7° e 9°; Medida Provisória n° 601, de 2012, artigo 1°; Medida Provisória n° 612, de 2013, artigo 25; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, artigo 189, II; Instrução Normativa RFB 1.436, de 2013, artigo 19; Instrução Normativa RFB n° 1.523, de 2014.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7015 DE 31/03/2015

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ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. A empresa que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 2012, arts. 56 a 59.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe Substituto

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

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EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI N° 12.546, DE 2011. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. VALE PEDÁGIO.

O valor do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei n° 10.209, de 2001, não integra a receita bruta para fins de apuração da Contribuição sobre o Valor da Receita Bruta (CPRB), prevista nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 2011.

SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. ART. 40 DA LEI N° 10.865, DE 2004.

A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 40 da Lei n° 10.865, de 2004, não se aplica à CPRB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea “b”, e §§ 12 e 13; Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), art. 97; Lei n° 10.209, de 2001; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° a 9°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Solução de Consulta COSIT Nº 79 DE 24/03/2015

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ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: RESIDENTE NO EXTERIOR. BENEFÍCIO OU RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPI). INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA – REGIME DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO SEGUNDO ALÍQUOTAS REGRESSIVAS – IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE. Sujeita-se à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, a totalidade dos valores pagos a residentes no exterior a título de benefício ou resgate de previdência complementar e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Assim, não se aplica a tabela regressiva de que trata a Lei n° 11.053, de 29 de dezembro de 2004, visto que existe regra de tributação própria para residentes e domiciliados no exterior. Pelo mesmo motivo, não se aplica a tabela progressiva prevista no art. 682 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999). Também não se aplica a dedução prevista no inciso XV do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, por prever que apenas pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil possam usufruir do benefício.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 682, inciso II; Instrução Normativa SRF n° 208, de 27 de setembro de 2002; Lei n° 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1°; Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6°, inciso XV; e Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Mafon) 2014.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Solução de Consulta COSIT Nº 95 DE 07/04/2015

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: ALUGUÉIS. PRÉDIOS. MÁQUINAS. EQUIPAMENTOS. As despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados, direta ou indiretamente, nas atividades empresariais geram crédito no regime de apuração não cumulativa da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, IV.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: ALUGUÉIS. PRÉDIOS. MÁQUINAS. EQUIPAMENTOS. As despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados, direta ou indiretamente, nas atividades empresariais geram crédito no regime de apuração não cumulativa das Contribuições para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, IV.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral