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Programa de regularização tributária – PRT

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INTRODUÇÃO

Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 05 de Janeiro de 2017, a Medida Provisória n.º 766/2017, que delibera sobre o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

DÉBITOS QUE PODERÃO SER NEGOCIADOS

Poderão ser quitados, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória.

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Prêmio excelência em gestão 2016

No dia 19/08 aconteceu o IV Prêmio Sulsancaetanense de Excelência em Gestão, onde as melhores empresas da cidade são homenageadas pela Prefeitura de São Caetano do Sul, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações de Trabalho, no CECAPE (Rua Tapajós, 300, Bairro Barcelona).

Pelo segundo ano consecutivo a ADHOC – Assessoria Contábil foi homenageada pela Prefeitura de São Caetano do Sul.

“Com a difícil situação econômica do país, os empresários aqui presentes estão procurando melhorar seus negócios aplicando as práticas em gestão, e, por isso, a Prefeitura está às reconhecendo, pelo merecimento e pelo exemplo aos demais empresários de nossa cidade”, disse Paulo Pinheiro, prefeito de São Caetano do Sul.

O Prêmio, que tem o apoio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP) e do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (SESCON-SP), homenageia as empresas de destaque através de um diagnósticos realizado pelo Sebrae, com os critérios do Modelo de Excelência em Gestão (MEG).

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Lei obriga bancos a emitir recibo de quitação de débitos em 10 dias úteis

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O presidente em exercício, Michel Temer, sancionou com um veto lei que obriga os bancos a emitir recibo de quitação de dívidas no prazo de dez dias úteis. A lei está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 7, e começa a valer em 90 dias.

“As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, são obrigadas a emitir recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação integral do débito, por meios próprios ou por demonstração efetuada pelo interessado”, diz a lei.

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Nota Fiscal Eletrônica: SP deixará de oferecer emissores gratuitos da NF-e a partir de janeiro/2017

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A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.

Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos.  No mercado há muitas opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.

Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.

Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.

A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.

Fonte: Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo

STF Suspende o pagamento do ICMS DIFA para empresas do simples nacional

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O  Superior Tribunal Federal suspendeu temporariamente a obrigatoriedade do pagamento antecipado do ICMS nas vendas interestaduais, para empresas optantes pelo Simples Nacional.

A decisão do Ministro Federal Dias Toffoli, suspende cláusula nona, do Convênio ICMS n.º 93/2015, que obrigava empresas optantes pelo do Simples Nacional a pagar 40% de ICMS para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem.

Comunicamos que a suspensão não é definitiva, pois a matéria ainda será julgada em plenário pelo colegiado.

Como fica a situação das empresas a partir da decisão?

  • Empresas optantes pelo Simples Nacional ficam desobrigadas de pagar os 40% até que o STF decida sobre o assunto.
  • Empresas tributadas pelos regimes Lucro Real ou Presumido, continuam pagando os 40% normalmente.

O fisco do Estado de destino poderá apreender a mercadoria enviada sem o pagamento do imposto?

  • Infelizmente, o fisco do Estado de destino pode apreender a mercadoria, de modo unilateral e arbitrário, obrigando a contestação da apreensão ou o pagamento do tributo, para liberar a mercadoria.

Nossas considerações:

Cabe a empresa vendedora, avaliar se vale o risco de vender mercadoria sem pagar o ICMS antecipado, porquanto, o fisco do Estado de destino pode apreender os produtos, restando à empresa vendedora contestar a apreensão (processo administrativo) ou pagar o tributo.

Ocorre que, o custo do processo administrativo protocolado em outro Estado pode ser muito superior ao tributo a ser recolhido, portanto, cada empresa deve estudar o caso com cautela.

 

 

Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7001 DE 14/01/2016

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ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REVESTIMENTO DE PISOS. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III.

Os serviços de instalação de revestimento de pisos são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar n.° 123, de 2006, não estando sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 8.077, DE 10 DE JULHO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC n.° 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1.°, art. 18, § 5.°-B, IX, § 5.°-C, § 5.°-H; Lei n.° 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB n.° 971, de 2009, art. 117, III, 142, III; 191, II, e Anexo VII.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

Cuidado com o cancelamento da nota fiscal eletrônica

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O prazo para cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (Modelo 55 / Indústria e Comércio) e/ou Conhecimento de Transporte (Transportadoras), é de 24 horas, contados após autorização do fisco.

Nas versões anteriores do sistema gratuito fornecido pelo Governo do Estado de São Paulo, não era possível cancelar a Nota Fiscal depois de findo o prazo de 24 horas; com a introdução das novas versões, o sistema passou a liberar o cancelamento fora do prazo.

No entanto, sugerimos que não façam o cancelamento da Nota Fiscal após o termino do prazo legal, porquanto, mesmo sendo permitida pelo sistema, a prática é considerada passível de punição (multas) pelo Estado de São Paulo, assim dispõe o regulamento do ICMS:

“A Falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar”.

Multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 UFESP, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 UFESP, por documento ou impresso.

Base legal: RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “z1”