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ISS-SP / ESPAÇOS COMPARTILHADOS

ISS-SP / ESPAÇOS COMPARTILHADOS – NOVAS ALTERAÇÕES

Mediante a Lei nº 16.898, publicada no DOM SP de 25/05/2018, foi alterado o artigo 14 da Lei nº 13.476/02 para fixar a multa no valor de R$ 1.482,30, por declaração que não for encaminhada ou se for encaminhada de forma incorreta ou incompleta pelo gestor ou organizador do espaço ou estrutura compartilhada, em relação às empresas que utilizam ou compartilham esses espaços.

De acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 14.166/06, também alterado pela lei em destaque, os escritórios compartilhados (escritórios virtuais, coworkings, business centers, centros de negócios e assemelhados) devem entregar semestralmente à Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo relação das empresas que utilizem ou utilizaram nesse período seus espaços ou estruturas, conforme disciplinado em ato dessa Secretaria.

Ressalta-se ainda que, foi revogado o inciso IV do art. 13 da Lei nº 13.701/03, que atribuía a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto ao escritório virtual, business center, centro de negócios, escritório inteligente, centro de apoio, escritório terceirizado ou congênere, relativamente às empresas que utilizassem seus espaços ou estruturas, quando essas empresas não estivessem regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do Município de São Paulo.

Fonte: Diário Oficial do Município de São Paulo (Lei nº 16.898/18)

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.

Contribuição Previdenciária Patronal.

A partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de Microempreendedor Individual (MEI), para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).

Relativamente à contratação de MEI para execução de serviços diversos dos já mencionados, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012, nos termos da Lei Complementar nº 139, de 2011, mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014.

Se as correspondentes contribuições tiverem sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra e devidamente declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a remuneração paga poderá ser deduzida da Remuneração da Mão de Obra Total (RMT). Entretanto, é necessário o cumprimento dos requisitos legais, tais como a utilização da Declaração e Informação sobre Obra (DISO).

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 1º DE AGOSTO DE 2016, E Nº 66, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, § 1º; Lei Complementar nº 139, de

2011; Lei Complementar nº 147, de 2014, art. 12; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, III, e 32; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 255; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 104-C; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 3º, 4º, IV, 9º, XXXV, 47, 72, III, 201, § 1º, 322, 338 a 340, 342, 351 a 363, 456 e 460.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

EMPRESAS PAULISTAS SERÃO NOTIFICADAS PARA AUTORREGULARIZAÇÃO – ICMS-SP

Mais de duas mil empresas situadas no Estado de São Paulo serão notificadas para regularizar eventuais equívocos na apuração do ICMS. Trata-se da nova filosofia de fiscalização implantada pela Secretaria da Fazenda, denominada “Nos Conformes”. Através do projeto, o fisco paulista visa buscar maior aproximação dos contribuintes, concedendo um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que as empresas realizem a autorregularização da situação fiscal, evitando a aplicação de multa de imediato.

Maiores informações poderão ser consultadas no site da SEFAZ:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/

 

 

SPED CONTÁBIL – PRAZO TERMINA DIA 31/05/2018

O prazo para transmissão da escrituração contábil digital (ECD), para o banco de dados da Receita Federal do Brasil se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31/05/2018.

A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;

II – livro Razão e seus auxiliares, se houver; e

III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Os livros contábeis e documentos mencionados acima devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.

A multa aplicada por causa do atraso na entrega pode chegar a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração (cumulativa). Ou seja, se o atraso compreende três meses, a multa por mês-calendário será de R$ 4.500,00 (3 x 1.500,00).

PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL (PERT-SN)

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO SIMPLES NACIONAL (PERT-SN)

O Comitê Gestor do Simples Nacional editou as resoluções n.ºs 138 e 139/2018, que tratam da regulamentação do parcelamento especial para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Os débitos do Simples Nacional poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nas seguintes condições:

I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017; o valor de cada parcela mensal será acrescido de juros Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei pertinente.

O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9 de julho de 2018.

Será cancelado o parcelamento da empresa que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% (cinco por cento).

 

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (MODELO 55) – Simples Nacional

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT n.º 36/2018, estabeleceu que a partir de 01/10/2018, todas as empresas optantes pelo Simples Nacional estarão obrigadas a emissão da nota fiscal eletrônica modelo 55 (DANFE).

As empresas que ainda possuírem o talão modelo 1 (imagem abaixo) deverão providenciar o credenciamento ao sistema da nota fiscal eletrônica até 30/09/2018. Os talões não utilizados (em branco) deverão ser enviados para a contabilidade para que possamos solicitar a inutilização junto ao Posto Fiscal da jurisdição da empresa.

OPERAÇÃO DE REMESSA EM DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) promulgou o Ajuste SINIEF 02/2018, válido em todo território nacional, que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, com efeitos a partir de 01.06.2018.

O referido ajuste determina a suspensão do ICMS incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração e/ou mostruário, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída (para mostruário o prazo é de 90 dias).

A suspensão abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

DEFINIÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Demonstração: é a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

Mostruário: é a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

PROCEDIMENTO COM NOTA FISCAL

Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter as seguintes indicações:

I – como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III – no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

OBSERVAÇÃO: Ocorrendo o decurso do prazo de 60 (sessenta), o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

I – no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II – a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

III – a expressão “Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”.

Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

I – à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;

II – à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta doConvênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS (DIFAL);

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

ISS/NACIONAL – retenção – Lei Complementar n.º 157/2016

Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN)

 

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 01.06.2017, parte da Lei Complementar n° 157/2016, a qual foi originalmente publicada no Diário Oficial da União de 30.12.2016 e alterou a Lei Complementar n° 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (vide Econet Express n° 405/2016).

Com a publicação de hoje, foi derrubado o veto parcial constante no texto original da Lei Complementar n° 157/2016, quanto ao local onde devido o ISS.

Desta forma, para os seguintes serviços, constantes do Anexo da Lei Complementar n° 116/2003, o ISS, anteriormente devido ao Município onde estabelecido o prestador do serviço, passa a ser devido ao Município do domicílio dos clientes, tomadores ou intermediários:

ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

O ISS também será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço quandodescumprido o disposto no artigo 8°-A da LC n° 116/2003, que determina a observância de alíquota e carga tributária mínima de 2% (artigo 3°, § 4°).

Em consequência da alteração na competência para cobrança do ISS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, nas hipóteses aludidas, é atribuída ao tomador do serviço (artigo 6°).
As alterações são válidas desde 30.12.2016.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

Retenção de ISS – Municipio de São Caetano do Sul

SCS

De acordo com o Decreto nº 11.129 de 17 de abril de 2017, a partir do dia 01 de maio de 2017, todos os tomadores de serviços estabelecidos no Município de São Caetano do Sul com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, deverão reter e recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de todas as atividades contratadas, desde que o prestador de serviço seja igualmente estabelecido em São Caetano do Sul.

Para tanto, o sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas e de gerenciamento do ISSQN, fará as retenções de maneira automática, bastando os tomadores realizarem o aceite de notas fiscais e posteriormente o encerramento das competências.

As empresas optantes pelo Simples Nacional também sofrerão a retenção do ISSQN, devendo ser deduzido do (DAS) o valor relativo ao montante dos serviços sobre os quais ocorreram a Substituição Tributária.

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Publicada a tabela de desconto previdenciário dos segurados empregado

inss

Por meio da Portaria MF nº 8/2017, o Ministério da Fazenda publicou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2017, reajustou em 6,58% os benefícios mantidos pela Previdência Social, definiu os valores das cotas do salário-família e revogou, expressamente, a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2016, que dispunha sobre os mencionados valores para 2016.

Dentre outras disposições estabelecidas pela citada Portaria, destacamos:
a) o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2017:

– R$ 44,09 para o segurado com remuneração mensal, não superior a R$ 859,88;

– R$ 31,07 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 e igual ou inferior a R$ 1.292,43;

b) a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a contar de 1º.01.2017, conforme segue:

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
até 1.659,38 8%
de 1.659,39 a 2.765,66 9%
de 2.765,67 a 5.531,31 11%

c) a tabela do fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro/2017, conforme segue:

Data de início do benefício Reajuste (%)
até janeiro/2016 6,58
em fevereiro/2016 4,99
em março/2016 4,01
em abril/2016 3,55
em maio/2016 2,89
em junho/2016 1,89
em julho/2016 1,42
em agosto/2016 0,77
em setembro/2016 0,46
em outubro/2016 0,38
em novembro/2016 0,21
em dezembro/2016 0,14

(Portaria MF nº 8/2017 – DOU 1 de 16.01.2017)

Fonte: Editorial IOB