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Solução de Consulta 8ª Região Fiscal Nº 8073 DE 16/03/2015
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO EXTERNO EM INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO (IED).
Na hipótese de conversão de um empréstimo externo, contraído em moeda estrangeira, em IED, haverá incidência do IOF sobre as correspondentes operações simultâneas de câmbio, de compra e de venda de moeda estrangeira, determinadas pela regulamentação cambial, ocorrendo o fato gerador da obrigação tributária no ato da liquidação dos respectivos contratos de câmbio. Nos termos da legislação vigente, em ambos os casos o imposto incidirá ao amparo de alíquota zero.
Ocorrendo a conversão em prazo inferior ao “prazo médio mínimo” exigido pela legislação vigente no momento da liquidação cambial para o ingresso dos recursos referente ao empréstimo, fica caracterizada a liquidação antecipada do empréstimo com descumprimento do referido prazo, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do IOF sobre o valor do empréstimo antecipadamente liquidado à alíquota de 6% (seis por cento), acrescido de juros moratórios e multa, desde a data da operação original, e sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 261, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Resolução CMN/Bacen n° 3.844, de 2010, arts. 1° e 7°; Circular Bacen n° 3.689, de 2013, arts. 18, I e II, 28, 33, II, 37 e 38; Decreto n° 6.306, de 2007, art. 15-A, IX, IXI e XXII, e § 2°.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

