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Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é Obrigatório para TODAS as Empresas a Partir de Janeiro de 2026!

Prepare-se: a comunicação digital com a Receita Federal do Brasil (RFB) está prestes a mudar de forma definitiva. O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) deixará de ser opcional e se tornará de uso obrigatório para todas as empresas brasileiras a partir de 1º de janeiro de 2026, independentemente do porte.

O DTE será o seu canal oficial e exclusivo de comunicação com o fisco. Ignorá-lo pode custar caro!

O Que Diz a Lei

A obrigatoriedade está prevista na Lei Complementar nº 214/2025, essa legislação estabelece que todas as notificações, intimações e avisos fiscais serão transmitidos de forma exclusivamente eletrônica, por meio da Caixa Postal disponível no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte).

Em outras palavras: adeus cartas e avisos físicos. O futuro da sua relação com a Receita Federal é 100% digital.

O Ponto de Maior Atenção: Ciência Automática e Prazos

Com a implantação do DTE, a regra da “ciência automática” se torna o elemento mais crítico para o contribuinte.

  • Abertura de Prazo: A simples disponibilização da mensagem eletrônica na sua Caixa Postal é considerada ciência oficial da comunicação.

  • Contagem Imediata: Mesmo que o responsável pela empresa não acesse a Caixa Postal para ler a mensagem, os prazos legais (para defesa, recurso, ou cumprimento de exigências) começarão a correr a partir da data de envio/disponibilização.

Lembre-se: A ausência de acesso não isenta o contribuinte de responsabilidades. A perda de um prazo por falta de monitoramento pode levar a multas, indeferimento de defesas ou outras penalidades fiscais graves.

Por Que a Receita Federal Está Fazendo Isso?

Segundo a RFB, o DTE é uma ferramenta de modernização que visa:

  1. Agilidade: Reduzir drasticamente o tempo de tramitação de processos administrativos.
  2. Segurança e Transparência: Proporcionar um meio de comunicação rastreável, seguro e à prova de extravios.
  3. Sustentabilidade: Diminuir o uso de documentos físicos.

Guia Rápido: Como Sua Empresa Deve se Preparar

Para garantir o compliance fiscal e evitar penalidades a partir de janeiro de 2026, a Receita Federal é clara nas suas recomendações. Adotar uma rotina de monitoramento é essencial:

  • 1. Acesso Diário: Estabeleça uma rotina para acessar frequentemente a Caixa Postal no Portal e-CAC. O ideal é que seja feito diariamente.

  • 2. Dados Cadastrais em Dia: Mantenha todos os dados cadastrais da empresa sempre atualizados na Receita Federal. Isso assegura que o sistema funcione corretamente.

  • 3. Processo Interno Definido: Crie um protocolo interno com o setor responsável (contábil, financeiro ou jurídico) para receber, analisar e tomar as providências necessárias sobre cada notificação ou intimação recebida.

O DTE não é apenas uma ferramenta; é a nova porta de entrada para a fiscalização. Estar atento e preparado é a melhor defesa para sua empresa.

Deixe o DTE Conosco e Foque no Seu Negócio!

A contabilidade moderna exige mais do que apenas calcular impostos; exige gestão ativa e estratégica das obrigações digitais. Com a chegada da obrigatoriedade do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) a partir de 2026, sabemos que essa é mais uma preocupação que se soma ao dia a dia do empresário.

A boa notícia é: O nosso escritório está totalmente preparado para gerenciar essa e todas as suas obrigações digitais.

A Nossa Solução DTE para Você:

No nosso escritório, o monitoramento do DTE é integrado à nossa rotina, garantindo que você nunca perca um prazo fiscal crucial:

  • Monitoramento Ativo e Constante: Realizamos o acesso e a verificação da sua Caixa Postal no Portal e-CAC. Nossa equipe está treinada para identificar e processar as comunicações da Receita Federal assim que elas chegam.

  • Gestão de Prazos: Recebeu uma intimação? Nós notificamos você imediatamente, analisamos o teor da comunicação e iniciamos os procedimentos necessários dentro do prazo legal. Zero surpresas e zero multas por perda de prazo.

  • Comunicação Simplificada: Em vez de você ter que lidar diretamente com o Portal e-CAC, nós centralizamos a informação. Você receberá um resumo claro e objetivo das ações necessárias, diretamente de nós.

O Empresário Foca no Que Realmente Importa

O seu tempo vale ouro. A obrigatoriedade do DTE significa mais uma tarefa burocrática que exige atenção constante e especializada.

Deixe a burocracia conosco!

Alerta Fiscal para Empresas do Simples Nacional: Contratar MEI em Certos Serviços Causa Nova Contribuição!

A Solução de Consulta da Receita Federal que Você Precisa Conhecer

Empresário do Simples Nacional, atenção! Embora seu regime tributário ofereça simplificação e, em regra, desonere você da Contribuição Social Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha, existe uma exceção crucial que acaba de ser confirmada pela Receita Federal.

A Solução de Consulta SRRF04/DISIT Nº 4.060, de 28 de Outubro de 2025, esclarece que a contratação de um Microempreendedor Individual (MEI) para a prestação de certos serviços específicos exige o recolhimento da CPP pela sua empresa (ME ou EPP).

Quais Serviços Acionam a Obrigação?

A regra se aplica quando a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional contrata um MEI para executar:

  • Serviços de Hidráulica
  • Serviços de Eletricidade
  • Pintura
  • Alvenaria
  • Carpintaria
  • Manutenção ou Reparo de Veículos

Atenção! Essa lista de serviços não é aleatória. Ela é a mesma prevista na Lei Complementar nº 123/2006 (art. 18-B), que considera esses serviços como atividades de cessão de mão de obra ou empreitada, gerando uma obrigação tributária diferenciada para a empresa contratante.

A Contribuição Exigida:

Ao contratar o MEI para um dos serviços listados, a ME/EPP do Simples Nacional fica obrigada a:

  1. Recolher a Contribuição Social Previdenciária Patronal (CPP):
    • O cálculo incide sobre o valor total da remuneração paga ou creditada ao MEI.
    • A alíquota é a do Contribuinte Individual, conforme o art. 22, III, e § 1º da Lei nº 8.212/91.
    • Na prática, isso representa 20% de CPP + a alíquota do RAT/GILRAT (que varia de 1%, 2% ou 3%, dependendo do risco de atividade da sua empresa).
  2. Cumprir as Obrigações Acessórias:
    • A contratação deve ser informada e declarada como a de um contribuinte individual. Isso envolve o correto preenchimento de documentos fiscais e o envio das informações ao Fisco, tipicamente através da EFD-Reinf e correlatos.

Por Que Isso Acontece?

O MEI, quando presta esses serviços para Pessoa Jurídica, é tratado pela legislação previdenciária de forma similar ao contribuinte individual (autônomo) comum. Nesses casos de “cessão de mão de obra”, a empresa contratante do Simples Nacional não pode usufruir de sua desoneração geral da CPP e passa a ser responsável pelo recolhimento da contribuição devida pelo contratante de mão de obra (os 20% + RAT).

Em resumo: O Simples Nacional dispensa você da CPP sobre seus empregados, mas não sobre certos serviços de terceiros (MEI/Contribuinte Individual) que são considerados cessão de mão de obra.

Comentário do nosso advogado Dr. Cleiton Eduardo Pereira

Como reiteradamente ocorre, a Receita Federal do Brasil (RFB) insiste em contrariar a legislação tributária nacional, ao exigir a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Essa cobrança viola o regime simplificado e favorecido do Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006, que assegura às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) o recolhimento unificado de tributos (o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS), no qual a CPP já está inclusa, conforme os Anexos da referida lei.

A exigência de tributação fora do Simples Nacional, com base no artigo 22 da Lei nº 8.212/91 (que trata da contribuição previdenciária sobre a folha de salários), é incompatível e não se aplica à generalidade das empresas optantes, exceto nas hipóteses específicas e taxativas previstas na própria Lei Complementar nº 123/2006.

Pelo regime do Simples Nacional, o pagamento é efetuado por meio de uma guia única (DAS) relativa a diversos tributos federais, estaduais e municipais, ficando a empresa optante expressamente DISPENSADA DO PAGAMENTO DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELA UNIÃO, conforme preceitua o artigo 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, abaixo reproduzido:

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.” (Grifo e destaque nossos).

Portanto, a Receita Federal não possui amparo legal para exigir a CPP e o GILRAT da generalidade das empresas do Simples Nacional por meio de um ato infralegal, como uma Solução de Consulta, pois tal exigência é flagrantemente ilegal e inconstitucional, desrespeitando o tratamento jurídico diferenciado previsto na Constituição Federal e em Lei Complementar.

Conclusão e Ação Imediata

Se sua ME ou EPP do Simples Nacional contrata ou pretende contratar Microempreendedores Individuais para hidráulica, elétrica, pintura, alvenaria, carpintaria ou manutenção de veículos, você deve imediatamente revisar seus procedimentos internos.

  • Consulte nossos contadores ou advogados para garantir que você está em total conformidade com a legislação.

Atenção MEI! Nova Regra Muda o Jogo do Faturamento e Enquadramento: Entenda a Resolução CGSN nº 183/2025

A vida do Microempreendedor Individual (MEI) e das Microempresas (ME) acaba de ganhar um novo e fundamental capítulo com a recente Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018.

A mudança trazida pelo § 10 do Art. 100 estabelece um critério mais rigoroso para o cálculo da Receita Bruta Anual, que é o pilar para o enquadramento no regime.

O Que Mudou e Por Que a Receita Bruta é Mais do que o Faturamento do MEI?

Antes, a principal preocupação do MEI para manter-se no regime era garantir que o faturamento da Pessoa Jurídica (CNPJ) não ultrapassasse o limite anual de R$ 81.000,00. O texto da Resolução, no entanto, veio para fechar uma brecha interpretativa e harmonizar a fiscalização.

O ponto crucial da alteração está na determinação de que, para fins de enquadramento no MEI:

“I – todas as atividades econômicas exercidas e as receitas brutas auferidas em um mesmo ano-calendário; e

II – todos os débitos tributários exigíveis.

(Resolução CGSN nº 183/2025, Art. 100, § 10)

A Inclusão dos Ganhos como Pessoa Física

A interpretação mais ampla, reforçada pelo parágrafo introduzido, sinaliza que a Receita Bruta a ser considerada não se restringe apenas àquela emitida pelo CNPJ do MEI. Ela alcança também os ganhos auferidos como Pessoa Física (PF), desde que estes estejam relacionados às atividades econômicas exercidas e caracterizem-se como receita bruta.

Em outras palavras: se você atua em uma ocupação que está na lista de atividades permitidas ao MEI (Anexo XI) e recebe por ela tanto pelo CNPJ quanto diretamente em seu CPF (seja via recibo, depósito ou declarado no IRPF), a soma desses valores pode ser considerada para o limite de R$ 81.000,00.

  1. Combate à Fragmentação de Renda: A nova regra é um mecanismo claro do fisco para coibir a prática de “fragmentar” a renda. O empreendedor que fatura R$ 60.000,00 pelo MEI e recebe mais R$ 30.000,00 em seu CPF, exercendo a mesma atividade, ultrapassa o limite total de R$ 81.000,00 (R$ 90.000,00 no exemplo) e está sujeito ao desenquadramento.
  2. Integração e Cruzamento de Dados: Com a crescente integração entre os fiscos (Federal, Estadual e Municipal), e o avanço da tecnologia (como o uso de dados de Pix e informações da DIRPF – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), a Receita Federal tem a capacidade de cruzar as receitas declaradas na Pessoa Física com as atividades do seu MEI.
  3. Maior Responsabilidade do Contribuinte: A mudança joga a responsabilidade total do controle da receita global sobre o empreendedor. Não basta apenas controlar as Notas Fiscais emitidas pelo CNPJ; é crucial monitorar todos os rendimentos tributáveis recebidos em seu CPF que estejam ligados à sua ocupação.

O Risco do Desenquadramento e o Papel da Contabilidade

O risco para quem negligenciar essa nova regra é o desenquadramento retroativo do regime MEI.

  • Consequência: Ao ser desenquadrado, o empreendedor pode ser obrigado a recolher os impostos devidos (como Simples Nacional integral) sobre todo o faturamento (MEI + PF) do ano-calendário, acrescido de juros e multa, perdendo os benefícios tributários simplificados.

Recomendação Profissional:

O momento é de alerta máximo e exige uma reavaliação imediata da sua gestão financeira.

  • Organize-se: Mantenha um registro detalhado de todas as suas receitas, sejam elas do MEI ou da Pessoa Física.
  • Consulte um Contador: Um profissional da área contábil especializado em Simples Nacional é fundamental para analisar sua situação atual, segregar corretamente as receitas (tributáveis e isentas) do IRPF e garantir que o total de sua renda anual, conforme as novas regras, se mantenha dentro do limite do MEI.

Não espere a fiscalização bater à sua porta. A nova resolução consolida um olhar mais abrangente do fisco sobre a capacidade contributiva do empreendedor, exigindo transparência total entre as atividades da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física.

Você tem dúvidas sobre como essa nova regra afeta seu IRPF ou como calcular corretamente sua receita bruta total? Entre em contato conosco, nosso time te ajudará a manter a conformidade com as regras de Pessoa Física.

VENDA DE VEÍCULOS USADOS, CONTA PRÓPRIA, INTERMEDIAÇÃO, CONSIGNAÇÃO.

Solução de Consulta 1ª Região Fiscal Nº 1013 DE 16/05/2018

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO.

A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5º, da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar.

No contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

No contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 166 – COSIT, DE 25 DE JUNHO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, “d”; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5º-F, 18, § 3º; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.

Contribuição Previdenciária Patronal.

A partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de Microempreendedor Individual (MEI), para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).

Relativamente à contratação de MEI para execução de serviços diversos dos já mencionados, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012, nos termos da Lei Complementar nº 139, de 2011, mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014.

Se as correspondentes contribuições tiverem sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra e devidamente declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a remuneração paga poderá ser deduzida da Remuneração da Mão de Obra Total (RMT). Entretanto, é necessário o cumprimento dos requisitos legais, tais como a utilização da Declaração e Informação sobre Obra (DISO).

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 1º DE AGOSTO DE 2016, E Nº 66, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, § 1º; Lei Complementar nº 139, de

2011; Lei Complementar nº 147, de 2014, art. 12; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, III, e 32; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 255; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 104-C; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 3º, 4º, IV, 9º, XXXV, 47, 72, III, 201, § 1º, 322, 338 a 340, 342, 351 a 363, 456 e 460.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL (PERT-SN)

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO SIMPLES NACIONAL (PERT-SN)

O Comitê Gestor do Simples Nacional editou as resoluções n.ºs 138 e 139/2018, que tratam da regulamentação do parcelamento especial para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Os débitos do Simples Nacional poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nas seguintes condições:

I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017; o valor de cada parcela mensal será acrescido de juros Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei pertinente.

O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9 de julho de 2018.

Será cancelado o parcelamento da empresa que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% (cinco por cento).

 

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (MODELO 55) – Simples Nacional

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT n.º 36/2018, estabeleceu que a partir de 01/10/2018, todas as empresas optantes pelo Simples Nacional estarão obrigadas a emissão da nota fiscal eletrônica modelo 55 (DANFE).

As empresas que ainda possuírem o talão modelo 1 (imagem abaixo) deverão providenciar o credenciamento ao sistema da nota fiscal eletrônica até 30/09/2018. Os talões não utilizados (em branco) deverão ser enviados para a contabilidade para que possamos solicitar a inutilização junto ao Posto Fiscal da jurisdição da empresa.

STF Suspende o pagamento do ICMS DIFA para empresas do simples nacional

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O  Superior Tribunal Federal suspendeu temporariamente a obrigatoriedade do pagamento antecipado do ICMS nas vendas interestaduais, para empresas optantes pelo Simples Nacional.

A decisão do Ministro Federal Dias Toffoli, suspende cláusula nona, do Convênio ICMS n.º 93/2015, que obrigava empresas optantes pelo do Simples Nacional a pagar 40% de ICMS para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem.

Comunicamos que a suspensão não é definitiva, pois a matéria ainda será julgada em plenário pelo colegiado.

Como fica a situação das empresas a partir da decisão?

  • Empresas optantes pelo Simples Nacional ficam desobrigadas de pagar os 40% até que o STF decida sobre o assunto.
  • Empresas tributadas pelos regimes Lucro Real ou Presumido, continuam pagando os 40% normalmente.

O fisco do Estado de destino poderá apreender a mercadoria enviada sem o pagamento do imposto?

  • Infelizmente, o fisco do Estado de destino pode apreender a mercadoria, de modo unilateral e arbitrário, obrigando a contestação da apreensão ou o pagamento do tributo, para liberar a mercadoria.

Nossas considerações:

Cabe a empresa vendedora, avaliar se vale o risco de vender mercadoria sem pagar o ICMS antecipado, porquanto, o fisco do Estado de destino pode apreender os produtos, restando à empresa vendedora contestar a apreensão (processo administrativo) ou pagar o tributo.

Ocorre que, o custo do processo administrativo protocolado em outro Estado pode ser muito superior ao tributo a ser recolhido, portanto, cada empresa deve estudar o caso com cautela.

 

 

Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7001 DE 14/01/2016

Simples-nacional

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REVESTIMENTO DE PISOS. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III.

Os serviços de instalação de revestimento de pisos são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar n.° 123, de 2006, não estando sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 8.077, DE 10 DE JULHO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC n.° 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1.°, art. 18, § 5.°-B, IX, § 5.°-C, § 5.°-H; Lei n.° 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB n.° 971, de 2009, art. 117, III, 142, III; 191, II, e Anexo VII.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

Simples Nacional: Vem aí a declaração eletrônica do ICMS-ST e diferencial de alíquotas

Simples-nacional

Na contramão da redução das obrigações acessórias tributárias, agora é a vez das micro e pequenas empresas se prepararem, a partir de 2016, para cumprir novas disposições estaduais relativas ao ICMS.

De acordo com a Resolução CGSN 123/2015, o Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas.

Lembrando ainda que as empresas optantes pelo Simples que venderem, a consumidor final estabelecido em outros estados, de acordo com o Convênio ICMS 93/2015 aplicam-se as disposições previstas para o pagamento de diferencial de alíquota de ICMS aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, também a partir de 01.01.2016.

Ou seja, o “Simples” está sendo, a cada dia mais, menos “simples” e mais “complexo”.

Fonte: Blog Guia Tributário