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ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

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ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS ENQUADRADAS NOS GRUPOS 421, 422, 429 OU 431 DA CNAE 2.0.

A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei n° 12.546, de 2011, aplica-se à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, tributada na forma do § 5°-C do artigo 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006 (Anexo IV), cuja atividade principal esteja contemplada no inciso VII do artigo 7° da Lei n° 12.546, de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 327, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 195, § 13; Lei Complementar n° 123, de 2006, artigo 13, VI e artigo 18, § 5°-C; Lei n° 8.212, de 1991, artigo 22, I e III; Lei n° 12.546, de 2011, artigos 7° e 9°; Lei n° 12.844, de 2013, artigos 13 e 14; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 7° e 9°; Medida Provisória n° 601, de 2012, artigo 1°; Medida Provisória n° 612, de 2013, artigo 25; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, artigo 189, II; Instrução Normativa RFB 1.436, de 2013, artigo 19; Instrução Normativa RFB n° 1.523, de 2014.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7015 DE 31/03/2015

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ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. A empresa que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 2012, arts. 56 a 59.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe Substituto

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

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EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI N° 12.546, DE 2011. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. VALE PEDÁGIO.

O valor do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei n° 10.209, de 2001, não integra a receita bruta para fins de apuração da Contribuição sobre o Valor da Receita Bruta (CPRB), prevista nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 2011.

SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. ART. 40 DA LEI N° 10.865, DE 2004.

A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 40 da Lei n° 10.865, de 2004, não se aplica à CPRB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea “b”, e §§ 12 e 13; Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), art. 97; Lei n° 10.209, de 2001; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° a 9°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Solução de Consulta COSIT Nº 79 DE 24/03/2015

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ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: RESIDENTE NO EXTERIOR. BENEFÍCIO OU RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPI). INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA – REGIME DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO SEGUNDO ALÍQUOTAS REGRESSIVAS – IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE. Sujeita-se à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, a totalidade dos valores pagos a residentes no exterior a título de benefício ou resgate de previdência complementar e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Assim, não se aplica a tabela regressiva de que trata a Lei n° 11.053, de 29 de dezembro de 2004, visto que existe regra de tributação própria para residentes e domiciliados no exterior. Pelo mesmo motivo, não se aplica a tabela progressiva prevista no art. 682 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999). Também não se aplica a dedução prevista no inciso XV do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, por prever que apenas pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil possam usufruir do benefício.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 682, inciso II; Instrução Normativa SRF n° 208, de 27 de setembro de 2002; Lei n° 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1°; Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6°, inciso XV; e Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Mafon) 2014.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Solução de Consulta COSIT Nº 95 DE 07/04/2015

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: ALUGUÉIS. PRÉDIOS. MÁQUINAS. EQUIPAMENTOS. As despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados, direta ou indiretamente, nas atividades empresariais geram crédito no regime de apuração não cumulativa da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, IV.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: ALUGUÉIS. PRÉDIOS. MÁQUINAS. EQUIPAMENTOS. As despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados, direta ou indiretamente, nas atividades empresariais geram crédito no regime de apuração não cumulativa das Contribuições para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, IV.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – GORJETAS, TAXA DE SERVIÇOS – SIMPLES NACIONAL.

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ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
As gorjetas compulsórias integram a Receita Bruta e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido mensalmente, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei Complementar 123, de art. 3º,caput e § 1º, Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 2º, inciso II.

Faça o download da Solução de Consulta da RFB:

GORJETAS – SIMPLES NACIONAL