Arquivo da tag: RFB

Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é Obrigatório para TODAS as Empresas a Partir de Janeiro de 2026!

Prepare-se: a comunicação digital com a Receita Federal do Brasil (RFB) está prestes a mudar de forma definitiva. O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) deixará de ser opcional e se tornará de uso obrigatório para todas as empresas brasileiras a partir de 1º de janeiro de 2026, independentemente do porte.

O DTE será o seu canal oficial e exclusivo de comunicação com o fisco. Ignorá-lo pode custar caro!

O Que Diz a Lei

A obrigatoriedade está prevista na Lei Complementar nº 214/2025, essa legislação estabelece que todas as notificações, intimações e avisos fiscais serão transmitidos de forma exclusivamente eletrônica, por meio da Caixa Postal disponível no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte).

Em outras palavras: adeus cartas e avisos físicos. O futuro da sua relação com a Receita Federal é 100% digital.

O Ponto de Maior Atenção: Ciência Automática e Prazos

Com a implantação do DTE, a regra da “ciência automática” se torna o elemento mais crítico para o contribuinte.

  • Abertura de Prazo: A simples disponibilização da mensagem eletrônica na sua Caixa Postal é considerada ciência oficial da comunicação.

  • Contagem Imediata: Mesmo que o responsável pela empresa não acesse a Caixa Postal para ler a mensagem, os prazos legais (para defesa, recurso, ou cumprimento de exigências) começarão a correr a partir da data de envio/disponibilização.

Lembre-se: A ausência de acesso não isenta o contribuinte de responsabilidades. A perda de um prazo por falta de monitoramento pode levar a multas, indeferimento de defesas ou outras penalidades fiscais graves.

Por Que a Receita Federal Está Fazendo Isso?

Segundo a RFB, o DTE é uma ferramenta de modernização que visa:

  1. Agilidade: Reduzir drasticamente o tempo de tramitação de processos administrativos.
  2. Segurança e Transparência: Proporcionar um meio de comunicação rastreável, seguro e à prova de extravios.
  3. Sustentabilidade: Diminuir o uso de documentos físicos.

Guia Rápido: Como Sua Empresa Deve se Preparar

Para garantir o compliance fiscal e evitar penalidades a partir de janeiro de 2026, a Receita Federal é clara nas suas recomendações. Adotar uma rotina de monitoramento é essencial:

  • 1. Acesso Diário: Estabeleça uma rotina para acessar frequentemente a Caixa Postal no Portal e-CAC. O ideal é que seja feito diariamente.

  • 2. Dados Cadastrais em Dia: Mantenha todos os dados cadastrais da empresa sempre atualizados na Receita Federal. Isso assegura que o sistema funcione corretamente.

  • 3. Processo Interno Definido: Crie um protocolo interno com o setor responsável (contábil, financeiro ou jurídico) para receber, analisar e tomar as providências necessárias sobre cada notificação ou intimação recebida.

O DTE não é apenas uma ferramenta; é a nova porta de entrada para a fiscalização. Estar atento e preparado é a melhor defesa para sua empresa.

Deixe o DTE Conosco e Foque no Seu Negócio!

A contabilidade moderna exige mais do que apenas calcular impostos; exige gestão ativa e estratégica das obrigações digitais. Com a chegada da obrigatoriedade do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) a partir de 2026, sabemos que essa é mais uma preocupação que se soma ao dia a dia do empresário.

A boa notícia é: O nosso escritório está totalmente preparado para gerenciar essa e todas as suas obrigações digitais.

A Nossa Solução DTE para Você:

No nosso escritório, o monitoramento do DTE é integrado à nossa rotina, garantindo que você nunca perca um prazo fiscal crucial:

  • Monitoramento Ativo e Constante: Realizamos o acesso e a verificação da sua Caixa Postal no Portal e-CAC. Nossa equipe está treinada para identificar e processar as comunicações da Receita Federal assim que elas chegam.

  • Gestão de Prazos: Recebeu uma intimação? Nós notificamos você imediatamente, analisamos o teor da comunicação e iniciamos os procedimentos necessários dentro do prazo legal. Zero surpresas e zero multas por perda de prazo.

  • Comunicação Simplificada: Em vez de você ter que lidar diretamente com o Portal e-CAC, nós centralizamos a informação. Você receberá um resumo claro e objetivo das ações necessárias, diretamente de nós.

O Empresário Foca no Que Realmente Importa

O seu tempo vale ouro. A obrigatoriedade do DTE significa mais uma tarefa burocrática que exige atenção constante e especializada.

Deixe a burocracia conosco!

Programa de regularização tributária – PRT

imagem-ilustrativa

INTRODUÇÃO

Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 05 de Janeiro de 2017, a Medida Provisória n.º 766/2017, que delibera sobre o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

DÉBITOS QUE PODERÃO SER NEGOCIADOS

Poderão ser quitados, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória.

Continue lendo

Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7001 DE 14/01/2016

Simples-nacional

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REVESTIMENTO DE PISOS. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III.

Os serviços de instalação de revestimento de pisos são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar n.° 123, de 2006, não estando sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 8.077, DE 10 DE JULHO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC n.° 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1.°, art. 18, § 5.°-B, IX, § 5.°-C, § 5.°-H; Lei n.° 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB n.° 971, de 2009, art. 117, III, 142, III; 191, II, e Anexo VII.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7006 DE 28/01/2016

receita-federal-660x330

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. CNAE. CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO.RESPONSABILIDADE. PERCENTUAL.

Na contratação de empresas que estão no regime de substituição da CPRB em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE, a contratante deverá, quando cabível, reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, inclusive daqueles que, apesar de não incluídos na substituição previdenciária mencionada, são por ela alcançados em razão do disposto no § 10 do art. 9° da Lei n° 12.546, de 2011. Para afastar a responsabilidade por aplicação indevida do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para a retenção, a contratante poderá apresentar, para cada exercício, declaração firmada pela contratada em que esta informe o CNAE de sua atividade principal, observando o disposto no art. 17 da IN RFB n° 1.436, de 2013, e tomando como modelo a declaração constante do Anexo III da mencionada

IN. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 156, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7°, IV, § 6° e 9°, art. 8°, § 5°, e art. 9°, §§ 9° e 10; IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 9°, §§ 4° a 6°, art. 13 e art. 17; IN RFB n° 971, de 2009, art. 26; RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, 1999, art. 220, § 1°.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe substituto

Solução de Consulta COSIT Nº 187 DE 29/07/2015

receita-federal-660x330

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: PROFISSIONAL LIBERAL. EIRELI.

Embora o art. 150, § 2°, VI, do Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/1999), não permita que a atividade de empreitada, explorada individual e unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções, possa ser enquadrada como “empresa individual” (Código Civil, art. 966, parágrafo único), é-lhe possível o enquadramento como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

O art. 980-A do Código Civil (CC) não alterou a legislação tributária, mas tão-somente a forma de constituição de uma pessoa jurídica relativamente à proteção (separação) patrimonial desta em relação ao seu único responsável, diferentemente do que ocorre com o empresário individual.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Civil, art. 966, parágrafo único e 980-A; RIR/1999, art. 150, § 2°, VI.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Solução de Consulta COSIT Nº 191 DE 31/07/2015

receita-federal-660x330

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

A partir de 1° de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de reprodução humana medicamente assistida, hospital dia (day clinic) e atendimento médico ambulatorial o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa n° 1.234, de 2012 e as normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual será de 32% (trinta e dois por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, § 1°, inciso III, alínea “a”, e art. 20, caput; Lei n° 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB n° 1.234, de 2012, arts. 31 e 38, III; ADI SRF n° 18, de 2003; Solução de Divergência Cosit n° 11, de 2012 e Solução de Divergência Cosit n° 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa n° 50, de 2002.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 57, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

EMENTA: CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 12%. INAPLICABILIDADE.

À pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care), para fins de apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, não poderá aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, uma vez que aqueles serviços não são tipificados legalmente como serviços hospitalares.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 150, caput e § 6°; Código Tributário Nacional, artigo 111; Lei n° 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008), art. 15, § 1°, inciso III, alínea “a”, e 20; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; e Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 19, de 7 de dezembro de 2007.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador – Geral

DCTF: Receita Federal traz esclarecimentos acerca da retificação da declaração após a transmissão de PER/DCOMP

receita-federal-660x330

O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2/2015 – DOU 1 de 1º.09.2015 esclareceu que as informações da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – original ou retificadora – que confirmam disponibilidade de direito creditório utilizado em PER/DCOMP podem tornar o crédito apto a ser objeto de PER/DCOMP, desde que não sejam diferentes das informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em outras declarações, tais como a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), por força do disposto no § 6º do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência da autoridade fiscal para analisar outras questões ou documentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário.

Não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de apresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação se dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação da compensação, respeitadas as restrições impostas pela Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010.

Retificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada manifestação de inconformidade tempestiva contra o indeferimento do PER ou contra a não homologação da declaração de compensação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) poderá baixar em diligência à Delegacia da Receita Federal (DRF). Caso se refira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório implique o deferimento integral daquele crédito (ou homologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim proceder. Caso haja questão de direito a ser decidida ou a revisão seja parcial, compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, sem prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do sujeito passivo.

O procedimento de retificação de DCTF suspenso para análise por parte da RFB, conforme art. 9º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e que tenha sido objeto de PER/DCOMP deve ser considerado no julgamento referente a indeferimento/não homologação do PER/DCOMP. Caso o procedimento de retificação de DCTF se encerre com a sua homologação, o julgamento referente ao direito creditório cuja lide tenha o mesmo objeto fica prejudicado, devendo o processo ser baixado para a revisão do despacho decisório. Caso o procedimento de retificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua retificação, o processo do recurso contra tal ato administrativo deve, por continência, ser apensado ao processo administrativo fiscal referente ao direito creditório, cabendo à DRJ analisar toda a lide. Não ocorrendo recurso contra a não homologação da retificação da DCTF, a autoridade administrativa deve comunicar o resultado de sua análise à DRJ para que essa informação seja considerada na análise da manifestação de inconformidade contra o indeferimento/a não homologação do PER/DCOMP.

A não retificação da DCTF pelo sujeito passivo impedido de fazê-la em decorrência de alguma restrição contida na Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 não impede que o crédito informado em PER/DCOMP e ainda não decaído seja comprovado por outros meios. O valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que venha a se tornar disponível depois de retificada a DCTF, não poderá ser objeto de nova compensação, por força da vedação contida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

Retificada a DCTF e sendo intempestiva a manifestação de inconformidade, a análise do pedido de revisão de ofício do PER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição do sujeito passivo, observadas as restrições do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 8/2014, itens 46 a 53.

Fonte: IR-Consultoria

Previdenciária – Esclarecida a regra da compensação de créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária com débitos da CPRB

receita-federal-660x330

Por meio da solução de consulta em referência, à qual as Soluções de Consulta nºs 384 e 41/2014, transcritas a seguir, estão vinculadas, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que os créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011 podem ser compensados com débitos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A compensação da retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011, com débitos de CPRB, será efetuada conforme § 8º do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

“Solução vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 384/2014:

CPRB. Contribuição Previdenciária Substitutiva. Regime de Reconhecimento de Receitas.

Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011 (CPRB), e alterações, a empresa tributada pelo lucro presumido somente poderá adotar o regime de caixa se adotar o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL. O regime de reconhecimento das receitas adotado para a apuração da base de cálculo da CPRB também deverá ser observado no cálculo do percentual previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei n º 12.546/2011. A base de cálculo da CPRB poderá ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento. Tais critérios poderão variar em função do regime de incidência (cumulativa ou não cumulativa) aplicável para estas duas contribuições.”

“Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 41/2014:

Construção Civil. Prestação de Serviços Mediante Cessão de Mão de Obra. Elisão da Responsabilidade Solidária. Retenção.

A empresa contratante de serviços referidos no caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, mediante cessão de mão de obra na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991, deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.

A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas até 19.06.2014, dia imediatamente anterior à publicação da Lei nº 12.995/2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011.

A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas a partir de 20.06.2014, data da publicação da Lei nº 12.995/2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011.”

(Solução de Consulta Cosit nº 172/2015 – DOU 1 de 15.07.2015)

As 8 principais dúvidas sobre ECF – Escrituração Contábil Fiscal

ecf

Seguem abaixo algumas dúvidas sobre ECF existentes no meio dos contadores e dos empresários para ajudar no entendimento dessa importante obrigação acessória.

Com a introdução do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), uma série de obrigações acessórias vêm sendo criadas para suprir a necessidade do fisco por informações nas áreas contábil, fiscal e pessoal. A partir de 2015 os contadores e as empresas terão como novidade a entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) referente ao ano-calendário 2014 até o último dia útil do mês de setembro.

Seguem abaixo algumas dúvidas sobre ECF existentes no meio dos contadores e dos empresários para ajudar no entendimento dessa importante obrigação acessória. Confira!

O que é a ECF?

As pessoas jurídicas determinadas pela legislação devem informar todas as operações que compõem a base de cálculo e o valor apurado de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Dessa maneira, a ECF funciona como uma forma de validação da apuração de IRPJ e CSLL. E para a ECF ser gerada ela precisa seguir o leiaute apontado no Manual de Orientação da declaração, que descreve todas as regras para entrega e retificação da declaração.

A ECF foi instituída através da Instrução Normativa 1.422/2013 da Receita Federal, que depois foi atualizada e substituída pela Instrução Normativa 1.489/2014.

Quem está obrigado a declarar a ECF?

De uma maneira geral, todas as pessoas jurídicas existentes em nosso país terão que fazer a entrega da ECF. As pessoas jurídicas optantes do Lucro Real, do Lucro Presumido, do Lucro Arbitrado e as empresas Imunes e Isentas estão obrigadas por lei a realizar a entrega dessa obrigação acessória.

No entanto, existem empresas que não estão obrigadas, como por exemplo:

Empresas optantes pelo Simples Nacional;

Autarquias, fundações e demais órgãos públicos;

Pessoas jurídicas que se encontram inativas;

Pessoas jurídicas imunes e isentas que não estejam obrigadas a entrega da EFD Contribuições ou SPED PIS-COFINS. No caso, são as pessoas jurídicas cuja soma da base de cálculo do PIS e da COFINS não ultrapassam R$ 10.000 mensais.

Para gerar a ECF é necessário ter um sistema contábil informatizado?

Devido à complexidade das informações exigidas pela ECF, é de grande importância que a pessoa jurídica possua um sistema contábil ou um software de gestão que esteja completamente adequado ao que exige o manual da ECF.

A contabilidade está, a cada dia que passa, mais interligada com a tecnologia, e o projeto SPED — implantado desde 2007 em nosso país — vai exigindo cada vez mais que essa ligação se fortaleça, pois, com a adoção de prazos e penalidades cada vez maiores, é importante ter segurança na informação que vai ser gerada e entregue na ECF.

O uso de um sistema contábil parametrizado corretamente vai garantir que as informações sejam geradas de maneira correta e a apuração do IRPJ e da CSLL sejam informadas da forma exigida pelo fisco.

O sistema contábil vai contextualizar as informações a serem declaradas na ECF, por isso é de grande importância o uso desse tipo de tecnologia.

Qual o objetivo da implantação da ECF?

A ECF é uma obrigação acessória que tem como objetivo interligar as informações contábeis e fiscais referentes à apuração do IRPJ e da CSLL, de forma que o acesso do fisco às informações seja agilizado e a fiscalização ocorra de maneira mais eficiente com o cruzamento de informações através da auditoria eletrônica dos dados.

Assim como todo o projeto SPED, a ECF (parte integrante do projeto) vai aumentar os mecanismos de controle do fisco, permitindo um maior cruzamento de informações e, por consequência, diminuirá a sonegação de tributos e a evasão de receitas.

Por isso, é de grande importância que os contadores e suas equipes estejam tecnicamente preparados para apresentar informações das apurações contábeis com segurança e agilidade, e o uso de um sistema de informação ajuda a contabilidade.

ECF x DIPJ: qual a diferença entre as obrigações acessórias?

A ECF foi implantada com o intuito de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) a partir do ano-calendário 2014.

No entanto, a ECF faz com que o contribuinte precise apresentar um número maior de dados, o que ajuda o fisco a possuir cada vez mais informações, facilitando os processos de fiscalização e, por consequência, o cerco contra a sonegação vai ficando cada vez mais fechado.

A ECF é composta por 14 módulos, o que torna essa obrigação acessória bem mais extensa e trabalhosa do que a DIPJ, e isso acaba reforçando a tese da necessidade de se trabalhar com um sistema contábil capaz de gerar as informações de maneira correta.

Implantação do livro de apuração do IRPJ e da CSLL

Com a implantação da ECF, foram introduzidas algumas novidades e entre essas está a obrigatoriedade de preencher o livro de apuração do IRPJ – LALUR e o livro de apuração da Contribuição Social (LACS), que estarão presentes na ficha M da nova obrigação acessória.

Essas novidades precisam de bastante atenção da parte dos contadores, pois muitas das pessoas jurídicas não faziam a escrituração desses dois livros e agora é necessário organização para conseguir atender a exigência do fisco. Por isso, o sistema contábil parametrizado de forma correta será de grande valor para os contadores.

Exclusão da ficha do IPI na ECF

Apesar da ECF ser uma obrigação mais extensa que a DIPJ, ela trouxe como uma novidade a desobrigação de preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era bastante extenso.

Recuperação de dados da ECD (Escrituração Contábil Digital)

Existe uma série de dados a serem informados na ECF que serão importados diretamente da ECD, no entanto, esses dados precisam estar validados e assinados. Por isso, é de grande importância que a ECD seja gerada de maneira correta, pois os dados serão utilizados em outra obrigação acessória (ECF).

Portanto, o uso de um sistema contábil parametrizado será de grande valia para que o contador ganhe tempo na geração desses arquivos, que precisam estar padronizados com as informações solicitadas no manual da ECD.

A ECF pode ser considerada como um grande desafio para os contadores no ano de 2015. A obrigação acessória é bastante complexa e envolve um grande número de informações, além disso, é necessário que a entrega da ECF seja feita dentro do prazo legal (último dia útil do mês de setembro do ano subsequente), pois o não cumprimento ou o atraso na entrega da ECF pode gerar uma multa pecuniária de até 3% do valor das transações comercias da pessoa jurídica.

Portanto, é de grande importância que o contador encontre-se atualizado com relação à legislação e às informações a serem declaradas nessa obrigação acessória, pois, devido às grandes mudanças impostas na lei, a ECF pode trazer diversos problemas aos clientes e um contador bem atualizado poderá impedir que isso ocorra.

Link: http://jornalcontabil.com.br/portal/?p=3226

CADA VEZ MAIS EMPRESAS RECUPERAM CRÉDITOS DE IMPOSTOS JUNTO AO FISCO

credi

Cada vez mais as médias e grandes empresas estão buscando assessoria para tentar recuperar créditos junto ao Fisco. Dá trabalho, pode demorar, mas, dependendo do caso, vale a pena investir numa revisão tributária. Se chegar à conclusão de que pagou mais impostos do que precisava, é possível rever parte do dinheiro pelas vias administrativa ou judicial.

Daniela Lopes Marcellino, sócia da De Biasi Consultoria Tributária, de São Paulo, conta que, recentemente, um de seus grandes clientes teve R$ 5 milhões devolvidos em conta corrente pela Receita Federal. Ela ressalta que a legislação brasileira é complicada e muitas vezes não fica claro para o contribuinte como deve ser feito o recolhimento de impostos.

“Temos conseguido recuperar crédito principalmente de PIS/Cofins”, afirma. Segundo ela, o empresário brasileiro é “conservador” e, na hora de pagar o imposto, só desconta os créditos dos principais insumos. “É possível ter uma visão mais abrangente, com segurança”, defende.

Ela não quis dar exemplos, mas há tributaristas que defendem o desconto – na hora do recolhimento do PIS/Cofins – de créditos do imposto já pago até em serviços de propaganda. Despesas com frete, com alimentação de funcionários e comissões de venda são outros exemplos que podem gerar crédito, de modo que o empresário pague menos ao Fisco. E quem já pagou pode tentar recuperar.

Daniela diz que muitas empresas têm medo de buscar a recuperação de crédito. “Existe uma resistência de empresários e gestores acreditando que o simples fato de fazer o pedido desses créditos vai despertar um interesse da Receita Federal e atrair a fiscalização. Isso é mito, não acontece”, assegura.

Segundo ela, com a automatização crescente da Receita, não será um questionamento administrativo ou judicial que vai atrair a atenção dos auditores. “O Fisco hoje tem condições de fiscalizar todos, a qualquer momento, sem ter que visitar a empresa.”

Antes de oficializar o pedido de recuperação de crédito, ela destaca que é preciso fazer uma ampla revisão tributária, que envolve cruzamento de vários dados e consulta a jurisprudências. Depois disso, a empresa deve apresentar à Receita o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP.

A consultora explica que não há prazo para o órgão analisar a solicitação. “Pode demorar até 50 anos”, afirma. Neste caso, ela aconselha o empresário a ingressar com ação judicial para obrigar a Receita a fazer a análise imediata do caso.

As empresas também podem tentar recuperar crédito nas receitas estaduais.

Contador em Londrina, Jonathas Oliveira busca a devolução de R$ 600 mil para um cliente. “Durante três anos, a empresa recolheu ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) com alíquota de 18%, mas havia um benefício que permitia o recolhimento com 12%”, conta.

Ele afirma que empresas de qualquer porte podem e devem buscar a recuperação de crédito. Na via administrativa, não há custos e, portanto, vale a pena independentemente do valor a ser questionado. “Agora, se a empresa precisa contratar um advogado para ir à Justiça, tem de avaliar o custo/benefício.”

O presidente do Sindicato dos Contabilistas de Londrina e Região (Sincolon), Geraldo Sapateiro, afirma que é muito comum a busca de recuperação de crédito também na Previdência Social. “A empresa descobre que fez um recolhimento maior. Vai lá, abre um processo e recebe o dinheiro de volta ou fica com crédito para compensar depois”, destaca.

Fonte: Folha de Londrina – PR