Arquivo da tag: Receita Federal

Solução de consulta COSIT Nº 184, de 27 de julho de 2015

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ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: IMUNIDADE. IMPOSTOS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INSTTIUIÇÃO EDUCACIONAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. FINALIDADE LUCRATIVA. AUSÊNCIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ABONO SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO DE RENDAS.
Para efeitos da imunidade facultada às instituições educacionais e às entidades beneficentes de assistencial social sem fins lucrativos, o pagamento de parcela remuneratória, a título de abono especial, regularmente estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, é ato compatível com os requisitos de fruição do regime imunitório, desde que tal dispêndio não se vincule a critérios distribuição de lucros e resultados de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, e que se observem as condições especificas para remuneração de ocupantes de cargo de gestão, direção ou gerência da instituição pagadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, arts. 150, VI, “c”, e 195, § 7º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 14, I; Decreto-lei nº 5.452, de 1943 (CLT), art. 611; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Lei nº 10.101, de 2000, arts. 1º e 2º; e Lei nº12.101, de 2009, art. 29.

Solução de Consulta COSIT Nº 187 DE 29/07/2015

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ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: PROFISSIONAL LIBERAL. EIRELI.

Embora o art. 150, § 2°, VI, do Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/1999), não permita que a atividade de empreitada, explorada individual e unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções, possa ser enquadrada como “empresa individual” (Código Civil, art. 966, parágrafo único), é-lhe possível o enquadramento como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

O art. 980-A do Código Civil (CC) não alterou a legislação tributária, mas tão-somente a forma de constituição de uma pessoa jurídica relativamente à proteção (separação) patrimonial desta em relação ao seu único responsável, diferentemente do que ocorre com o empresário individual.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Civil, art. 966, parágrafo único e 980-A; RIR/1999, art. 150, § 2°, VI.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

SPED ECF 2015: Erro Signatário – Procuração eletrônica

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Diversos contadores espalhados pelo país estão com dificuldade para transmitir o SPED ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

Esse novo tentáculo implantado pela Receita Federal trouxe inúmeras dificuldades para os escritórios de contabilidade e para as empresas elaboradoras de softwares.

Dessa vez, a RFB substituiu a DIPJ que necessitava de apenas uma assinatura eletrônica (que podia ser realizada com uma simples procuração eletrônica) pela declaração ECF que necessita de duas assinaturas eletrônica (uma do contabilista e outra do signatário da empresa, que pode ser via E-CNPJ ou procuração eletrônica da pessoa física na RFB).

Ocorre que, essa insensatez obrigou vários contabilistas a correrem até os postos de atendimento da RFB para fazer a segunda procuração (do signatário), já que nem todas as empresas possuem o E-CNPJ.

O problema é que, depois de realizada a procuração e validada pelo fisco, o sistema validador do SPED ECF (a última versão), não reconhece a procuração, isso está acontecendo com muitas empresas.

Procuramos o posto de atendimento da Receita Federal e fomos informados que não há o que fazer, pois a procuração está ativa (não há nada errado), mas mesmo assim nós não conseguimos entregar as declarações.

Enfim, cumprimos com as nossas obrigações e cadastramos as procurações, conforme determina os requisitos do ECF, mas mesmo assim, por causa de uma falha no validador, a escrituração não pode ser transmitida.

De acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal, a multa pelo atraso na entrega é de R$ 100.000,00 (observando os casos específicos de cada empresa).

Em recente comunicado divulgado pela Receita Federal, consta a informação de que o prazo de entrega não vai ser alterado:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/mais-de-800-mil-contribuintes-ja-entregaram-ecfs

Ou seja, eles criam o problema, não soluciona, passa o abacaxi para os contadores, e não demonstram nenhuma flexibilidade com relação aos problemas de sistema encontrados por vários escritórios.

Segue abaixo a imagem (Procuração do signatário ativa no E-CAC):

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Erro de signatário (Procuração eletrônica não reconhecida pelo validador):

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Divulgada as regras para entrega da DIRF 2016

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1587, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 60 da Lei nº12.249, de 11 de junho de 2010, na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, resolve: Continue lendo

Solução de consulta COSIT Nº 211, de 05 de agosto de 2015

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(Publicado(a) no DOU de 31/08/2015, seção 1, pág. 72)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: MERCADORIA DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL.
O desconto concedido na nota fiscal cujo destinatário está sediado na Zona Franca de Manaus, de valor equivalente ao ICMS incidente na operação, em atendimento à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 155, inciso II; Lei Complementar nº 24, de 1975; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa nº 51, de 1978; Convênio ICM nº 65, de 1988; Decreto nº 43.080, de 2002, do Estado de Minas Gerais, Anexo IX, art. 268.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: MERCADORIA DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL.
O desconto concedido na nota fiscal cujo destinatário está sediado na Zona Franca de Manaus, de valor equivalente ao ICMS incidente na operação, em atendimento à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 155, inciso II; Lei Complementar nº 24, de 1975; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa nº 51, de 1978; Convênio ICM nº 65, de 1988; Decreto nº 43.080, de 2002, do Estado de Minas Gerais, Anexo IX, art. 268; Lei 12.973, de 2014, art.50.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: Consulta parcialmente ineficaz. Questionamento que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, padece de ineficácia.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso II.

Previdenciária – Esclarecida a regra da compensação de créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária com débitos da CPRB

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Por meio da solução de consulta em referência, à qual as Soluções de Consulta nºs 384 e 41/2014, transcritas a seguir, estão vinculadas, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que os créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011 podem ser compensados com débitos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A compensação da retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011, com débitos de CPRB, será efetuada conforme § 8º do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

“Solução vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 384/2014:

CPRB. Contribuição Previdenciária Substitutiva. Regime de Reconhecimento de Receitas.

Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011 (CPRB), e alterações, a empresa tributada pelo lucro presumido somente poderá adotar o regime de caixa se adotar o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL. O regime de reconhecimento das receitas adotado para a apuração da base de cálculo da CPRB também deverá ser observado no cálculo do percentual previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei n º 12.546/2011. A base de cálculo da CPRB poderá ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento. Tais critérios poderão variar em função do regime de incidência (cumulativa ou não cumulativa) aplicável para estas duas contribuições.”

“Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 41/2014:

Construção Civil. Prestação de Serviços Mediante Cessão de Mão de Obra. Elisão da Responsabilidade Solidária. Retenção.

A empresa contratante de serviços referidos no caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, mediante cessão de mão de obra na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991, deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.

A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas até 19.06.2014, dia imediatamente anterior à publicação da Lei nº 12.995/2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011.

A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas a partir de 20.06.2014, data da publicação da Lei nº 12.995/2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011.”

(Solução de Consulta Cosit nº 172/2015 – DOU 1 de 15.07.2015)

Vida de contador tributarista não é fácil!!

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O aventureiro que quiser esmiuçar toda a legislação tributária brasileira, vai se deliciar nas 41,2 mil páginas do livro “Pátria Amada”, obra que reúne praticamente – isto mesmo, apenas praticamente – todas as leis nacionais relacionadas à arrecadação de impostos nos níveis federal, estadual e municipal do país. O livro é candidato ao posto de maior do mundo e será auditado pelo Guinness World Records.

Com 7,5 toneladas, a obra pesa o equivalente a dois hipopótamos grandes,segundo informações da National Geographic. Mas é bem mais alta que essesanimais.

Só a página é maior que uma pessoa, com 2,1 metros de altura e 1,4 metro de largura. A fonte utilizada é a Arial tamanho 22, que nem parece grande nas folhas enormes.

Ao custo calculado de um milhão de reais, “Pátria amada” é fruto de um trabalho de compilação de 23 anos realizado pelo advogado tributarista Vinicius Leoncio.

De seu escritório em Belo Horizonte, ele diz ter dedicado cerca de cinco horas de seus dias ao projeto desde 1991. Chegou a ter uma equipe para isso. E diz ter bancado do próprio bolso o custo da iniciativa porque ninguém acreditou que o livro gigante viraria realidade.

A ideia, segundo ele, era conseguir materializar em um objeto a complexa teia legal a que são submetidos todos que se propõem a pagar impostos de forma correta no Brasil.

“O impacto visual é grande. Vai causar uma profunda impressão”, aposta o mineiro.

O primeiro grupo a receber esta injeção de realidade serão os parlamentares doCongresso Nacional. Convidado pelo deputado Valdir Colatto, da Frente Parlamentar da Desburocratização, Leôncio levou seu livro a Brasília nesta terça-feira. Ainda fará incursões em São Paulo, Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre.

“Essa burocracia causa uma incerteza jurídica muito grande. O empresário trabalha 30 ou 40 anos, um dia acorda e descobre que deve todo seu patrimônioem impostos. Não porque deixou de pagar, mas em virtude de interpretação da legislação”, reclama, com conhecimento de quem lida com esses problemas há décadas – e ganha dinheiro com isso.

Para o advogado, é preciso unificar as legislações dos 5,5 mil municípios brasileiros, e fazer o mesmo com as das 27 unidades da federação.

Concluída, em 2008, a obra, claro, já está desatualizada. Se ele pensa em revisá-la? “Tenho dúvida se tenho mais fôlego. Já foram três enfartos. Não quero um quarto”, brinca.

Nem seria tarefa fácil: desde então, segundo seus cálculos, já foram editadas mais de 80 mil novas normas tributárias em todo o país.

Se ninguém impedir, portanto, os hipopótamos caminham para se transformar em uma verdadeira baleia, daquelas que passam facilmente das 10 toneladas.

Fonte: http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/livro-gigante-revela-peso-de-impostos-no-pais-2-hipopotamos

RECEITA FEDERAL VAI ALTERAR REGRAS DO RADAR

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As micro e pequenas empresas poderão ter novas facilidades para fazer operações de importações. As novas habilitações concedidas pela Receita Federal permitirão que companhias que pretendam movimentar até US$ 50 mil em compras externas, poderão optar pela modalidade expressa, que, segundo a Receita, diminui custo e tempo.

“Identificamos que até US$ 50 mil é um valor para operações pontuais, pequenas, que são características para este tipo de empresas. Com isso, a simplificação deverá atingir esse universo”, informou José Carlos de Araújo, coordenador-geral de Administração Aduaneira da Receita Federal.

Até agora, a modalidade expressa era permitida apenas para exportações. Além dessa, existem ainda as modalidades limitadas e ilimitadas, que são usadas também em importações. A proposta, que está em consulta pública até o próximo dia 11, inclui, na verdade, a modalidade expressa nas importações.

“Hoje, em regra, só podemos ter operações em importações nas modalidades limitada e ilimitada. Com a mudança, a limitada ficará entre US$ 50 mil e US$ 150 mil. Acima disso serão operações ilimitadas. Todos os valores são referentes ao semestre. Desse modo, incluímos na proposta a possibilidade de ter a modalidade expressa nas importações”, explicou Araújo.

Em relação ao tempo, na modalidade expressa a previsão de habilitação é até dois dias uteis. Nas demais modalidades, a espera sobe para até dez dias uteis. Sobre os custos, os pedidos poderão ser feitos por meio da internet, sem custo da utilização de intermediários no negócio.

Fonte: Agência Brasil

Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7015 DE 31/03/2015

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ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. A empresa que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 2012, arts. 56 a 59.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe Substituto

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

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EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI N° 12.546, DE 2011. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. VALE PEDÁGIO.

O valor do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei n° 10.209, de 2001, não integra a receita bruta para fins de apuração da Contribuição sobre o Valor da Receita Bruta (CPRB), prevista nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 2011.

SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. ART. 40 DA LEI N° 10.865, DE 2004.

A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 40 da Lei n° 10.865, de 2004, não se aplica à CPRB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea “b”, e §§ 12 e 13; Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), art. 97; Lei n° 10.209, de 2001; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° a 9°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral