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Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é Obrigatório para TODAS as Empresas a Partir de Janeiro de 2026!

Prepare-se: a comunicação digital com a Receita Federal do Brasil (RFB) está prestes a mudar de forma definitiva. O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) deixará de ser opcional e se tornará de uso obrigatório para todas as empresas brasileiras a partir de 1º de janeiro de 2026, independentemente do porte.

O DTE será o seu canal oficial e exclusivo de comunicação com o fisco. Ignorá-lo pode custar caro!

O Que Diz a Lei

A obrigatoriedade está prevista na Lei Complementar nº 214/2025, essa legislação estabelece que todas as notificações, intimações e avisos fiscais serão transmitidos de forma exclusivamente eletrônica, por meio da Caixa Postal disponível no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte).

Em outras palavras: adeus cartas e avisos físicos. O futuro da sua relação com a Receita Federal é 100% digital.

O Ponto de Maior Atenção: Ciência Automática e Prazos

Com a implantação do DTE, a regra da “ciência automática” se torna o elemento mais crítico para o contribuinte.

  • Abertura de Prazo: A simples disponibilização da mensagem eletrônica na sua Caixa Postal é considerada ciência oficial da comunicação.

  • Contagem Imediata: Mesmo que o responsável pela empresa não acesse a Caixa Postal para ler a mensagem, os prazos legais (para defesa, recurso, ou cumprimento de exigências) começarão a correr a partir da data de envio/disponibilização.

Lembre-se: A ausência de acesso não isenta o contribuinte de responsabilidades. A perda de um prazo por falta de monitoramento pode levar a multas, indeferimento de defesas ou outras penalidades fiscais graves.

Por Que a Receita Federal Está Fazendo Isso?

Segundo a RFB, o DTE é uma ferramenta de modernização que visa:

  1. Agilidade: Reduzir drasticamente o tempo de tramitação de processos administrativos.
  2. Segurança e Transparência: Proporcionar um meio de comunicação rastreável, seguro e à prova de extravios.
  3. Sustentabilidade: Diminuir o uso de documentos físicos.

Guia Rápido: Como Sua Empresa Deve se Preparar

Para garantir o compliance fiscal e evitar penalidades a partir de janeiro de 2026, a Receita Federal é clara nas suas recomendações. Adotar uma rotina de monitoramento é essencial:

  • 1. Acesso Diário: Estabeleça uma rotina para acessar frequentemente a Caixa Postal no Portal e-CAC. O ideal é que seja feito diariamente.

  • 2. Dados Cadastrais em Dia: Mantenha todos os dados cadastrais da empresa sempre atualizados na Receita Federal. Isso assegura que o sistema funcione corretamente.

  • 3. Processo Interno Definido: Crie um protocolo interno com o setor responsável (contábil, financeiro ou jurídico) para receber, analisar e tomar as providências necessárias sobre cada notificação ou intimação recebida.

O DTE não é apenas uma ferramenta; é a nova porta de entrada para a fiscalização. Estar atento e preparado é a melhor defesa para sua empresa.

Deixe o DTE Conosco e Foque no Seu Negócio!

A contabilidade moderna exige mais do que apenas calcular impostos; exige gestão ativa e estratégica das obrigações digitais. Com a chegada da obrigatoriedade do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) a partir de 2026, sabemos que essa é mais uma preocupação que se soma ao dia a dia do empresário.

A boa notícia é: O nosso escritório está totalmente preparado para gerenciar essa e todas as suas obrigações digitais.

A Nossa Solução DTE para Você:

No nosso escritório, o monitoramento do DTE é integrado à nossa rotina, garantindo que você nunca perca um prazo fiscal crucial:

  • Monitoramento Ativo e Constante: Realizamos o acesso e a verificação da sua Caixa Postal no Portal e-CAC. Nossa equipe está treinada para identificar e processar as comunicações da Receita Federal assim que elas chegam.

  • Gestão de Prazos: Recebeu uma intimação? Nós notificamos você imediatamente, analisamos o teor da comunicação e iniciamos os procedimentos necessários dentro do prazo legal. Zero surpresas e zero multas por perda de prazo.

  • Comunicação Simplificada: Em vez de você ter que lidar diretamente com o Portal e-CAC, nós centralizamos a informação. Você receberá um resumo claro e objetivo das ações necessárias, diretamente de nós.

O Empresário Foca no Que Realmente Importa

O seu tempo vale ouro. A obrigatoriedade do DTE significa mais uma tarefa burocrática que exige atenção constante e especializada.

Deixe a burocracia conosco!

A partir de 01/07/2018, a nova versão da nota fiscal eletrônica entrará em vigor, confira as principais mudanças:

 

a) as alterações necessárias para a migração da versão “3.10” para a versão “4.00” do leiaute da NF-e;

 

b) as alterações em regras de validação, principalmente as vinculadas aos novos campos ou a novos controles, melhorando a qualidade da informação prestada pelas empresas e mantida pelas Sefaz;

 

c) a definição do protocolo TLS 1.2 ou superior como padrão de comunicação;

 

d) a eliminação do uso de variáveis no Soap Header (eliminada a “Área de Cabeçalho”) na requisição enviada para todos os Web Services previstos no Sistema NF-e.

 

A atual versão 3.10 vai continuar funcionando até 02/08/2018. Portanto, para as empresas que utilizam sistemas contratados, o fornecedor do software fará a atualização automaticamente. Quem utiliza o sistema gratuito disponibilizado pelo fisco, deverá migrar para a nova versão conforme mencionado acima.

VENDA DE VEÍCULOS USADOS, CONTA PRÓPRIA, INTERMEDIAÇÃO, CONSIGNAÇÃO.

Solução de Consulta 1ª Região Fiscal Nº 1013 DE 16/05/2018

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO.

A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5º, da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar.

No contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

No contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 166 – COSIT, DE 25 DE JUNHO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, “d”; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5º-F, 18, § 3º; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe

SPED CONTÁBIL – PRAZO TERMINA DIA 31/05/2018

O prazo para transmissão da escrituração contábil digital (ECD), para o banco de dados da Receita Federal do Brasil se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31/05/2018.

A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;

II – livro Razão e seus auxiliares, se houver; e

III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Os livros contábeis e documentos mencionados acima devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.

A multa aplicada por causa do atraso na entrega pode chegar a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração (cumulativa). Ou seja, se o atraso compreende três meses, a multa por mês-calendário será de R$ 4.500,00 (3 x 1.500,00).

PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL (PERT-SN)

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO SIMPLES NACIONAL (PERT-SN)

O Comitê Gestor do Simples Nacional editou as resoluções n.ºs 138 e 139/2018, que tratam da regulamentação do parcelamento especial para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Os débitos do Simples Nacional poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nas seguintes condições:

I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017; o valor de cada parcela mensal será acrescido de juros Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei pertinente.

O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9 de julho de 2018.

Será cancelado o parcelamento da empresa que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% (cinco por cento).

 

OPERAÇÃO DE REMESSA EM DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) promulgou o Ajuste SINIEF 02/2018, válido em todo território nacional, que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, com efeitos a partir de 01.06.2018.

O referido ajuste determina a suspensão do ICMS incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração e/ou mostruário, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída (para mostruário o prazo é de 90 dias).

A suspensão abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

DEFINIÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Demonstração: é a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

Mostruário: é a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

PROCEDIMENTO COM NOTA FISCAL

Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter as seguintes indicações:

I – como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III – no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

OBSERVAÇÃO: Ocorrendo o decurso do prazo de 60 (sessenta), o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

I – no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II – a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

III – a expressão “Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”.

Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

I – à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;

II – à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta doConvênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS (DIFAL);

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

Programa de regularização tributária – PRT

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INTRODUÇÃO

Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 05 de Janeiro de 2017, a Medida Provisória n.º 766/2017, que delibera sobre o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

DÉBITOS QUE PODERÃO SER NEGOCIADOS

Poderão ser quitados, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória.

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Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7001 DE 14/01/2016

Simples-nacional

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REVESTIMENTO DE PISOS. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III.

Os serviços de instalação de revestimento de pisos são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar n.° 123, de 2006, não estando sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 8.077, DE 10 DE JULHO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC n.° 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1.°, art. 18, § 5.°-B, IX, § 5.°-C, § 5.°-H; Lei n.° 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB n.° 971, de 2009, art. 117, III, 142, III; 191, II, e Anexo VII.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7006 DE 28/01/2016

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ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. CNAE. CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO.RESPONSABILIDADE. PERCENTUAL.

Na contratação de empresas que estão no regime de substituição da CPRB em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE, a contratante deverá, quando cabível, reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, inclusive daqueles que, apesar de não incluídos na substituição previdenciária mencionada, são por ela alcançados em razão do disposto no § 10 do art. 9° da Lei n° 12.546, de 2011. Para afastar a responsabilidade por aplicação indevida do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para a retenção, a contratante poderá apresentar, para cada exercício, declaração firmada pela contratada em que esta informe o CNAE de sua atividade principal, observando o disposto no art. 17 da IN RFB n° 1.436, de 2013, e tomando como modelo a declaração constante do Anexo III da mencionada

IN. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 156, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7°, IV, § 6° e 9°, art. 8°, § 5°, e art. 9°, §§ 9° e 10; IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 9°, §§ 4° a 6°, art. 13 e art. 17; IN RFB n° 971, de 2009, art. 26; RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, 1999, art. 220, § 1°.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe substituto

Solução de consulta DISIT/SRRF08 Nº 8100, de 16 de setembro de 2015

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Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade – e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão – do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade – e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão – do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe