A Receita Federal trouxe, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 118, de 23 de julho de 2026 — posteriormente reproduzida pela Solução de Consulta SRRF01 nº 1032/2026 —, importante esclarecimento para sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional que trabalham mediante contratos de parceria com outros escritórios ou advogados autônomos. A Receita confirmou que é facultado à sociedade de advogados reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pela OAB para essa modalidade de parceria.

A questão é particularmente relevante porque, na prática, uma sociedade de advocacia pode receber do cliente um valor integral e, posteriormente, repassar parte dos honorários a outro advogado ou sociedade que participa da execução dos serviços. A dúvida é simples, mas de impacto tributário significativo, o Simples Nacional deve ser calculado sobre todo o valor recebido do cliente, ou somente sobre a parcela que efetivamente pertence à sociedade?


O que decidiu a Receita Federal?

Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria, conforme autoriza o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994.
(Solução de Consulta Cosit nº 118, de 23/07/2026, publicada no DOU em 28/07/2026 — vinculada parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 161, de 8/09/2025)

Esse entendimento não surgiu isoladamente, a Cosit nº 118/2026 está vinculada à Cosit nº 161/2025, que já havia analisado a mesma questão para sociedades de advogados tributadas pelo Lucro Presumido. A Cosit nº 118/2026 estendeu esse raciocínio ao Simples Nacional, com base em interpretação sistemática entre o § 9º do art. 15 do Estatuto da Advocacia e a Lei Complementar nº 123/2006 — reconhecendo que, embora o Simples Nacional tenha regramento próprio e não admita deduções da receita bruta, a definição do que efetivamente constitui receita bruta deve ser interpretada de forma harmônica com o Estatuto da Advocacia.


Qual é o fundamento legal?

O fundamento está no art. 15, § 9º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), incluído pela Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022. O dispositivo estabelece que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia devem recolher tributos apenas sobre a parcela da receita que efetivamente lhes pertence, admitindo expressamente a realização de parcerias entre sociedades de advogados e outros profissionais ou sociedades, observadas as regras da OAB.

É essa previsão que permite diferenciar valor recebido pela sociedade de receita que efetivamente lhe pertence. Se a sociedade recebe R$ 100.000,00 do cliente, mas, em razão de parceria regularmente formalizada, somente R$ 40.000,00 correspondem aos honorários que efetivamente lhe cabem, a Receita Federal admite que a receita bruta própria seja considerada em R$ 40.000,00 — e não nos R$ 100.000,00 recebidos.


Exemplo prático

Imagine uma sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional que celebre parceria com outro escritório para atuação conjunta em determinado processo. O contrato com o cliente estabelece honorários de R$ 100.000,00. O contrato de parceria estabelece Sociedade A com 40% e Sociedade B com 60%. O cliente paga integralmente à Sociedade A, que posteriormente repassa R$ 60.000,00 à Sociedade B.

Sem a aplicação do entendimento, os R$ 100.000,00 seriam integralmente tratados como receita própria da Sociedade A, e o Simples Nacional seria calculado sobre esse valor total. Aplicando o entendimento da Receita Federal, a Sociedade A pode reconhecer como sua receita bruta própria apenas R$ 40.000,00, enquanto os R$ 60.000,00 correspondem à parcela pertencente à Sociedade B — cujo tratamento tributário deve ser analisado sob a perspectiva própria dela.


DescriçãoValorHonorários pagos pelo clienteR$ 100.000,00Parcela pertencente ao parceiroR$ 60.000,00Receita própria da sociedadeR$ 40.000,00Base considerada para o SimplesR$ 40.000,00


O simples repasse de dinheiro já basta?

Não. A solução de consulta não autoriza qualquer sociedade de advogados a simplesmente excluir valores recebidos de sua receita porque posteriormente os repassou a outro profissional. É necessário que exista uma verdadeira parceria juridicamente caracterizada, observando as normas da OAB — entre elas os Provimentos CFOAB nº 204/2021, nº 112/2006 e nº 70/2016.

O Provimento CFOAB nº 204/2021, em seu art. 9º, disciplina especificamente a comprovação de honorários relacionados à indicação de outro advogado ou sociedade para atuação em favor do cliente. Segundo o dispositivo, a comprovação deve ocorrer mediante apresentação do contrato de parceria entre o advogado ou sociedade indicante e o indicado, contendo o valor total da remuneração do indicante, o valor do contrato original firmado com o cliente, a especificação dos trabalhos que serão desenvolvidos e as condições de recebimento dos honorários.


Atenção - a regra não vale para qualquer tipo de colaboração

Um ponto essencial — e que exige cuidado redobrado na aplicação prática — é que a exclusão de receita só é válida para parcerias que envolvam atendimento direto ao cliente por ambas as partes. Ela não se aplica a situações em que uma das partes atua exclusivamente como contratada da outra, sem contato direto com o cliente, nem ao advogado empregado ou contratado pela sociedade.

Na prática, isso significa que contratar um advogado associado, um advogado correspondente sem relação direta com o cliente, ou um prestador de serviços jurídicos que atue apenas "nos bastidores" do processo não permite à sociedade excluir da receita bruta o valor a ele pago — essa remuneração deve ser tratada como despesa da sociedade, e não como parcela de honorários de terceiro fora da receita bruta. A exclusão está reservada, especificamente, a estruturas de parceria em que o parceiro também atende diretamente o cliente, nos moldes disciplinados pela OAB.


Segregação contábil e financeira

Se a sociedade recebe R$ 100.000,00 e apenas R$ 40.000,00 correspondem à sua participação, a documentação financeira e contábil deve permitir identificar claramente os honorários totais do contrato, a parcela de cada sociedade envolvida e o correspondente repasse. Quanto mais clara essa segregação, mais consistente será a demonstração de que a parcela repassada não constitui receita própria da sociedade que centralizou o recebimento. É recomendável que exista correspondência entre contrato com o cliente, contrato de parceria, documento fiscal, recebimento, repasse, escrituração contábil e apuração do Simples Nacional — essa cadeia documental reduz significativamente o risco de questionamento fiscal.


O repasse sem parceria formalizada é suficiente?

Não. Imagine uma sociedade que recebe R$ 100.000,00 de seu cliente e, sem contrato de parceria previamente estruturado, posteriormente transfere R$ 60.000,00 a outro advogado. Nesse caso, não se deve presumir automaticamente que a sociedade possui apenas R$ 40.000,00 de receita. O Fisco pode questionar a natureza do pagamento, principalmente se não houver documentação que demonstre a existência da parceria, a participação de cada profissional, os serviços atribuídos a cada um, a remuneração correspondente, as condições do repasse e a vinculação com o contrato original. A orientação da Receita está condicionada à observância das normas profissionais aplicáveis — não a um simples fluxo financeiro de entrada e saída.


A orientação vale só para sociedades entre si?

Não. A própria ementa menciona expressamente "outras sociedades e/ou advogados autônomos" — a estrutura pode envolver tanto sociedade de advocacia com sociedade de advocacia quanto sociedade de advocacia com advogado autônomo, desde que observados os requisitos legais e profissionais pertinentes e o requisito do atendimento direto ao cliente por ambas as partes, já mencionado acima.


Documentação recomendada

É recomendável manter organizados, o contrato firmado com o cliente; contrato de parceria; documentos relacionados à execução dos serviços; documentos fiscais pertinentes; comprovantes bancários; comprovantes dos repasses; escrituração contábil; memória de cálculo da divisão dos honorários; e documentos que demonstrem a participação efetiva de cada parceiro — inclusive evidências do atendimento direto ao cliente por cada um deles, dado o requisito identificado acima. A documentação deve permitir reconstruir toda a operação, do contrato original ao repasse final.


E os contratos já existentes?

A publicação da Solução de Consulta é motivo para as sociedades de advocacia revisarem seus contratos vigentes, identificando situações em que o cliente paga integralmente à sociedade, parte relevante dos honorários é posteriormente repassada a outro advogado, existe atuação conjunta entre escritórios, há indicação de clientes ou divisão de honorários com parceiros autônomos. Para cada contrato, deve-se verificar se a operação está adequadamente formalizada segundo as normas da OAB e se o parceiro efetivamente atende o cliente diretamente — e não apenas presta serviço de apoio à sociedade.


É possível recuperar valores pagos em períodos anteriores?

Essa é uma questão que exige análise individualizada. Uma sociedade que historicamente tributou pelo Simples Nacional o valor integral recebido de clientes, embora parte desses honorários pertencesse formalmente a parceiros, não deve simplesmente retificar declarações e compensar valores sem antes verificar a existência dos contratos de parceria, a documentação disponível, a forma como os honorários foram contabilizados, os documentos fiscais emitidos, os períodos envolvidos, a legislação aplicável em cada competência e a possibilidade e o prazo para retificação. A existência da Solução de Consulta não significa, por si só, que qualquer valor anteriormente tributado possa ser automaticamente recuperado — é necessária análise documental e tributária do caso concreto.


Perguntas frequentes

O Simples Nacional deve ser calculado sobre todo o valor recebido do cliente?

Não necessariamente. Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 118/2026, quando há parceria regularmente formalizada com atendimento direto ao cliente por ambas as partes, a sociedade pode considerar como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber.


Contratar um advogado associado ou correspondente permite excluir esse pagamento da receita bruta?

Em regra, não. A exclusão vale apenas para parcerias em que o parceiro também atende diretamente o cliente. Pagamentos a advogados empregados, contratados ou que atuam apenas como apoio interno, sem contato direto com o cliente, são tratados como despesa da sociedade, não como exclusão de receita.


Basta repassar parte do dinheiro recebido para reduzir a base do Simples Nacional?

Não. É necessário que exista parceria juridicamente caracterizada, formalizada conforme as normas da OAB (Provimentos CFOAB nº 204/2021, 112/2006 e 70/2016), com documentação que comprove a participação efetiva de cada parceiro no atendimento ao cliente.


É possível recuperar valores de Simples Nacional pagos a mais em anos anteriores?

Pode ser possível, mas depende de análise individualizada: existência de contratos de parceria da época, documentação disponível, forma de contabilização, prazo de retificação e legislação vigente em cada competência. A Solução de Consulta não gera direito automático de recuperação.


Essa regra vale só para sociedades de advocacia entre si?

Não. Vale também para parcerias entre sociedade de advocacia e advogado autônomo, desde que observados os mesmos requisitos — inclusive o atendimento direto ao cliente por ambas as partes.


Conclusão

A Solução de Consulta Cosit nº 118/2026, vinculada à Cosit nº 161/2025 e reproduzida pela SRRF01 nº 1032/2026, consolida orientação relevante para sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional: nas parcerias regularmente constituídas com outras sociedades de advogados ou advogados autônomos, a sociedade pode reconhecer como receita bruta própria somente a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber. O ponto essencial está na expressão "desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional" — e, especificamente, no requisito de que o parceiro também atenda o cliente diretamente, e não apenas atue como contratado ou empregado da sociedade.

Não basta existir um simples repasse financeiro: é necessário que a operação esteja juridicamente estruturada, que a parceria seja efetivamente existente, que os contratos estejam formalizados segundo as normas da OAB, e que a contabilidade e a documentação fiscal demonstrem, de forma objetiva, a parcela pertencente a cada participante. Para as sociedades de advocacia, o tema merece revisão integrada entre contratos, normas da OAB, contabilidade, documentos fiscais, fluxo financeiro e apuração do Simples Nacional — podendo revelar, em determinados casos, que a sociedade vinha tratando como receita própria valores que, segundo a estrutura jurídica da parceria, pertencem efetivamente a outros profissionais ou sociedades.

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