Uma dúvida que está surgindo entre empresas que contratam serviços é simples, mas muito importante: se PIS e Cofins serão extintos a partir de 2027, como ficará a retenção na fonte que atualmente envolve PIS, Cofins e CSLL? A resposta exige separar os tributos, porque eles não terão o mesmo destino.


PIS e Cofins deixam de ser retidos

A partir de 1º de janeiro de 2027, PIS/Pasep e Cofins deixam de existir no modelo atual, sendo substituídos pela CBS no âmbito da Reforma Tributária. Consequentemente, deixa de existir a retenção de PIS e Cofins que atualmente compõe o conhecido percentual de 3,65%.


O art. 509 da LC nº 214/2025, na seção de Disposições Finais, reescreve os arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003 para determinar que, a partir de 2027, a retenção ali prevista passa a abranger somente a CSLL. A nova redação do art. 30 mantém a mesma lista de serviços sujeitos à retenção (limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito e seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, e remuneração de serviços profissionais), mas passa a sujeitá-los apenas à retenção da CSLL. Já o novo art. 31 é direto, estabelecendo que "o valor da CSLL de que trata o art. 30 será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 1% (um por cento)". Antes dessa alteração, o mesmo art. 31 previa expressamente a soma de 1% de CSLL + 3% de Cofins + 0,65% de PIS. Portanto, para os serviços abrangidos pela regra, não haverá mais retenção de 4,65% em razão de PIS/Cofins/CSLL — apenas o 1% de CSLL permanece.


E a CBS será retida na fonte?

Aqui é necessário cuidado. A extinção do PIS e da Cofins não significa que a CBS será automaticamente incluída na antiga retenção de 4,65%. A CBS possui legislação própria e mecanismos próprios de arrecadação, inclusive modalidades como o split payment, disciplinado pela LC 214/2025. Portanto, não se deve simplesmente substituir "PIS/Cofins" por "CBS" nos sistemas de retenção atualmente utilizados — a forma de recolhimento da CBS deverá observar a regulamentação própria do novo tributo.


E o IRRF?

O Imposto de Renda Retido na Fonte continua existindo. A Reforma Tributária do Consumo não extingue o IRRF. Assim, quando determinado pagamento estiver sujeito à retenção de imposto de renda pelas regras próprias do IR, a retenção continuará sendo realizada normalmente — a empresa deverá, portanto, analisar separadamente a incidência do IRRF.


E a CSLL?

A CSLL também continua existindo. Para os serviços abrangidos pelo art. 30 da Lei nº 10.833/2003, a retenção continuará sendo realizada à alíquota de 1%, conforme a nova redação do dispositivo produzida pela LC 214/2025.


Comparação da retenção na fonte entre 2026 e a partir de 2027: CSLL permanece em 1%, Cofins (3%) e PIS (0,65%) são extintos, total cai de 4,65% para 1%

Isso não significa, entretanto, que todo pagamento a pessoa jurídica terá retenção de 1%. É necessário verificar se o serviço está efetivamente enquadrado na hipótese legal do art. 30.


E o INSS?

O INSS é uma situação completamente diferente. A contribuição previdenciária não é substituída pela CBS, IBS ou qualquer outro tributo da Reforma Tributária do Consumo. Portanto, as regras de retenção previdenciária continuam sendo analisadas separadamente, especialmente nas hipóteses de contratação de determinados serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada.


Perguntas frequentes

A retenção de 4,65% acaba em 2027?

Sim, na forma atual. A partir de 2027, a parcela de PIS (0,65%) e Cofins (3%) é extinta; permanece apenas a CSLL, com retenção de 1%, nos serviços enquadrados no art. 30 da Lei nº 10.833/2003.


A CBS entra automaticamente no lugar do PIS e da Cofins na retenção?

Não. A CBS tem legislação e mecanismo de arrecadação próprios, incluindo o split payment — não deve ser tratada como substituta automática da antiga retenção de 4,65%.


O IRRF sobre serviços também acaba em 2027?

Não. O Imposto de Renda Retido na Fonte não é afetado pela Reforma Tributária do Consumo e continua sendo aplicado conforme suas próprias regras.


A retenção de INSS sobre cessão de mão de obra muda com a Reforma?

Não. O INSS não é substituído por nenhum tributo da Reforma Tributária do Consumo — as regras previdenciárias continuam sendo analisadas separadamente.


Toda empresa que hoje sofre retenção de 4,65% passará a sofrer só 1%?

Apenas para os serviços efetivamente enquadrados na hipótese do art. 30 da Lei nº 10.833/2003. É preciso verificar o enquadramento específico de cada pagamento, e não presumir a aplicação automática da nova regra.


Conclusão

A partir de 2027, o empresário não deverá mais utilizar automaticamente a antiga lógica do "4,65%". PIS e Cofins são extintos, a CSLL permanece com retenção de 1% nas hipóteses legais, o IRRF e o INSS seguem suas próprias regras, e a CBS tem regime de arrecadação próprio que não deve ser confundido com a antiga sistemática de retenção. Os sistemas financeiros, fiscais e contábeis das empresas precisam ser ajustados antes de janeiro de 2027 para refletir corretamente essa nova estrutura.

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