A Reforma Tributária não criou apenas novos tributos — a legislação também estabeleceu um sistema próprio de fiscalização e penalidades para o IBS e a CBS. A disciplina atual está concentrada nos arts. 341-A a 341-H da Lei Complementar nº 214/2025, dispositivos incorporados à lei pela Lei Complementar nº 227/2026, além da regulamentação da CBS pelo Decreto nº 12.955/2026.


Qualquer descumprimento pode caracterizar infração

A legislação adota uma definição ampla, pois é considerada infração toda ação ou omissão, mesmo involuntária, que resulte no descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória. Isso significa que o empresário precisa ter atenção não apenas ao pagamento do tributo, mas também às obrigações fiscais, documentos eletrônicos, cadastros e informações exigidas pelo novo sistema.


Multas gerais sobre o tributo

Quando houver lançamento de ofício por tributo não declarado ou declarado a menor e não pago, a multa punitiva geral é de 75% do valor do tributo — a mesma multa pode ser aplicada sobre crédito tributário indevido utilizado pelo contribuinte. Quando caracterizada sonegação, fraude, simulação ou conluio, a multa pode ser elevada para 100% do tributo objeto do lançamento; em caso de reincidência, pode chegar a 150%. A reincidência, para essa finalidade, considera nova infração qualificada praticada dentro do período legal de três anos.


Multas gerais sobre o tributo: 75% para falta de pagamento ou crédito indevido, 100% para fraude/sonegação/simulação/conluio, 150% em caso de reincidência, redução para 50% quando a declaração contém informações corretasA legislação também prevê situação mais favorável, especialmente quando a declaração contém corretamente as informações relativas ao bem ou serviço, quantidades e valor da operação, a multa indicada para o lançamento de ofício pode ser reduzida para 50% sobre a parcela do tributo objeto do lançamento.


Obrigações acessórias também geram multa

Não basta pagar corretamente o tributo. A empresa também pode ser penalizada por problemas como: falta de inscrição cadastral; falta de atualização cadastral; falta de comunicação de alteração, transferência ou encerramento de estabelecimento; atraso ou ausência de entrega de arquivos eletrônicos; problemas na escrituração; informações incorretas nos documentos fiscais; descumprimento de obrigações relacionadas aos documentos fiscais eletrônicos; e descumprimento de controles específicos determinados pela legislação.

As multas podem ser fixadas em UPF — Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços — ou calculadas com base no valor da operação ou do tributo de referência, dependendo da infração. A UPF foi estabelecida inicialmente em R$ 200,00, com atualização anual pelo IPCA ou índice que venha a substituí-lo.


Exemplos de multas por obrigação acessória: falta de inscrição cadastral 10 UPF (R$2.000), embaraço à fiscalização 50 UPF (R$10.000), software de fraude 150 UPF (R$30.000), omissão em comércio exterior 100 UPF (R$20.000)Reincidência pode aumentar as penalidades acessórias

Nas obrigações acessórias, a regulamentação também prevê aumento das penalidades em caso de reincidência específica — a regra considera, em determinadas hipóteses, nova ocorrência da mesma infração dentro de três anos. Portanto, uma empresa que mantenha falhas fiscais recorrentes poderá enfrentar penalidades superiores às aplicadas na primeira ocorrência.


As multas podem ser reduzidas

A LC 214 também criou mecanismos de redução das multas. Em determinadas situações, o pagamento integral do crédito tributário dentro do prazo para apresentação da impugnação administrativa permite redução de 50% da penalidade. Se houver parcelamento dentro desse prazo, a redução prevista é de 40%. Existem ainda reduções menores para pagamento ou parcelamento realizados posteriormente, antes da inscrição em dívida ativa. Para contribuintes que participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária ou que tenham bons antecedentes fiscais, o percentual de redução pode ser maior, conforme as condições legais e regulamentares — chegando, segundo a regulamentação, a percentuais de até 60%, 50%, 40% ou 30%, conforme o caso.


A multa não elimina o tributo

É importante compreender que multa e tributo são coisas diferentes. A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de pagar o IBS ou a CBS que deixou de ser recolhido — a empresa pode ter que pagar tributo devido, mais juros, mais multa, mais demais encargos aplicáveis.


Outras medidas podem ser adotadas

A legislação também prevê que a aplicação das multas não impede outras medidas administrativas. Dependendo da situação, podem existir: regimes especiais de fiscalização; regimes especiais de cobrança; cancelamento de habilitações; exclusão de regimes especiais de tributação; cassação de licenças, concessões ou autorizações; baixa de ofício do CNPJ; e representação fiscal para fins penais, quando cabível. Isso não significa que essas medidas serão aplicadas automaticamente a qualquer infração — a própria LC 214 determina que devem considerar a gravidade e a lesividade da conduta e ser limitadas ao necessário para a situação fiscal concreta.


Uma regra importante para 2026

2026 é o ano de teste da Reforma Tributária, com tratamento específico para esse período: o contribuinte que cumprir as obrigações acessórias previstas pode ficar dispensado do recolhimento do IBS e da CBS relativos ao período de teste. Além disso, quando houver auto de infração relacionado a determinadas obrigações acessórias durante 2026, existe mecanismo específico para que o contribuinte seja intimado a corrigir a omissão — o atendimento da intimação dentro do prazo legal pode resultar na extinção da penalidade correspondente. Isso reforça uma característica importante de 2026: o ano foi estruturado para implantação e adaptação do novo sistema, mas isso não significa que as empresas possam simplesmente ignorar as novas obrigações.


Perguntas frequentes

Qual é a multa geral por não pagar o IBS ou a CBS devido?

Em regra, 75% do valor do tributo apurado em lançamento de ofício — podendo chegar a 100% em caso de sonegação, fraude, simulação ou conluio, e a 150% em caso de reincidência qualificada dentro de três anos.


O que é a UPF e por que ela importa?

É a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços, usada para calcular multas de obrigações acessórias. Foi fixada inicialmente em R$ 200,00, com atualização anual pelo IPCA.


Erros pequenos no documento fiscal sempre geram multa alta?

Não necessariamente. A legislação prevê redução para 50% quando a declaração contém corretamente as informações essenciais da operação — o rigor da penalidade varia conforme a gravidade da falha.


É possível reduzir a multa depois de autuado?

Sim. O pagamento integral do crédito dentro do prazo de impugnação administrativa reduz a multa em 50%; o parcelamento no mesmo prazo reduz em 40%, com percentuais adicionais para participantes de programas de conformidade.


Em 2026 a empresa já pode ser multada por erros no IBS e na CBS?

Existe um mecanismo específico: em caso de auto de infração relacionado a obrigações acessórias durante 2026, o contribuinte é intimado a corrigir a omissão em prazo determinado, e o atendimento tempestivo pode extinguir a penalidade correspondente.


Conclusão

A principal mensagem para o empresário é simples: a Reforma Tributária exige não apenas pagar corretamente IBS e CBS, mas também cumprir corretamente as novas obrigações acessórias. O novo sistema será fortemente baseado em documentos fiscais eletrônicos, informações digitais, cruzamento de dados e mecanismos automatizados de arrecadação. Por isso, erros cadastrais, documentos fiscais emitidos incorretamente, informações inconsistentes e declarações não entregues poderão gerar consequências financeiras relevantes. A melhor preparação para 2027 não é esperar a primeira autuação — é adaptar previamente o sistema fiscal, a emissão dos documentos, a escrituração, os cadastros e os procedimentos internos da empresa às novas regras.

Observação técnica: a legislação sobre penalidades da Reforma Tributária ainda está em consolidação — foram identificadas, em pesquisa complementar, fontes divergentes sobre se a multa qualificada de 150% em casos de reincidência permanece vigente ou se teria sido revista por dispositivo específico da própria LC 214/2025. Recomenda-se confirmar a redação vigente dos arts. 341-F a 341-H diretamente na legislação atualizada antes de aplicar os percentuais aqui indicados a um caso concreto.

Conteúdos relacionados

Precisa de ajuda com isso?

Fale com a ADHOC e entenda como isso se aplica à sua empresa.

Dúvidas e comentários

Tem alguma dúvida sobre este conteúdo? Deixe sua pergunta abaixo. Nossa equipe analisará o comentário antes da publicação.

Ainda não há comentários aprovados neste artigo.