A Reforma Tributária sobre o consumo promove uma mudança significativa na tributação de produtos atualmente submetidos ao regime monofásico ou concentrado do PIS e da Cofins.
A partir de 1º de janeiro de 2027, PIS/Pasep e Cofins deixam de existir, sendo substituídos pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O ICMS e o ISS, por sua vez, serão substituídos pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) — mas essa segunda substituição ocorre de forma gradual, em transição entre 2029 e 2032, e não de uma só vez em 2027.
Isso terá impacto direto sobre empresas que atualmente comercializam produtos como medicamentos, cosméticos, produtos de higiene, autopeças, pneus, veículos, bebidas e combustíveis. A mudança é especialmente importante para empresas do Simples Nacional, que atualmente precisam segregar determinadas receitas sujeitas à tributação monofásica no cálculo do DAS.
1. O que é a tributação monofásica do PIS e da Cofins?
Na tributação monofásica, a cobrança do PIS e da Cofins é concentrada em uma determinada etapa da cadeia econômica, normalmente no fabricante ou importador. Os demais integrantes da cadeia — distribuidores, atacadistas e varejistas — comercializam o produto sem nova incidência dessas contribuições sobre a mesma operação, observadas as regras específicas de cada setor.
É por isso que uma empresa do Simples Nacional que comercializa determinado produto sujeito à tributação monofásica pode, atualmente, segregar essa receita no PGDAS-D, retirando a parcela correspondente ao PIS e à Cofins que já foram concentrados anteriormente (mecanismo previsto no art. 18, § 4º-A, I, da LC nº 123/2006). Esse mecanismo, entretanto, está sendo profundamente alterado pela Reforma Tributária.
2. Quais produtos estão atualmente sujeitos ao regime monofásico?
A legislação brasileira possui diversos regimes de incidência concentrada. Entre os principais grupos estão:
É importante destacar que não basta analisar apenas o NCM. A legislação contém exceções, desdobramentos e, em determinados setores, requisitos relacionados à finalidade ou à destinação do produto. Portanto, uma correta classificação tributária deve considerar: NCM + descrição do produto + finalidade/destinação + legislação específica + exceções legais.
3. A LC nº 214/2025 extingue o PIS/Cofins monofásico?
Sim, mas é necessário fazer uma distinção técnica importante. A Lei Complementar nº 214/2025 não simplesmente contém um artigo dizendo que "todo regime monofásico está extinto". O que ocorre é que a Reforma Tributária substitui o PIS/Pasep e a Cofins pela CBS — e, em separado, substitui o ICMS e o ISS pelo IBS, ao longo da transição de 2029 a 2032. Não são a mesma substituição, e a CBS não deve ser confundida com o IBS nesse ponto.
A Reforma estabelece, em seu art. 542, diversas revogações que atingem diretamente as leis que atualmente estruturam os regimes concentrados de PIS/Cofins. As revogações relevantes para este artigo produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
4. Medicamentos, cosméticos e produtos de higiene
A Lei nº 10.147/2000 é uma das principais normas responsáveis pela tributação concentrada de medicamentos, produtos farmacêuticos, perfumaria, cosméticos e determinados produtos de higiene. A LC nº 214/2025, em seu art. 542, XI, revoga a Lei nº 10.147/2000 a partir de 1º de janeiro de 2027. Assim, a atual sistemática de PIS/Cofins monofásico desses produtos deixa de existir.
Isso não significa que os produtos ficarão sem tributação. A partir de 2027, o tratamento deve ser analisado dentro da nova sistemática de CBS e IBS, considerando os regimes diferenciados da Reforma: a LC 214/2025 prevê redução de 60% na alíquota para medicamentos constantes de lista positiva (vinculada a registro na Anvisa) e alíquota zero para medicamentos de outra lista específica — não é uma redução única e uniforme para "todo medicamento". Já produtos de higiene pessoal e de limpeza consumidos majoritariamente por famílias de baixa renda também têm redução de 60%, enquanto cosméticos, em regra, permanecem na alíquota padrão, sem redução específica. Essa distinção reforça por que a revisão cadastral produto a produto é indispensável, e não uma simples migração em bloco de "tudo que era monofásico".
5. Autopeças, veículos e pneus
Outro grupo diretamente afetado é o setor automotivo. A Lei nº 10.485/2002 atualmente disciplina a incidência de PIS/Cofins sobre determinados veículos, máquinas, autopeças, pneus e câmaras de ar. A LC nº 214/2025, em seu art. 542, XVI, revoga dispositivos centrais da Lei nº 10.485/2002 (arts. 1º a 3º, 5º e 6º). Consequentemente, a sistemática atual de PIS/Cofins concentrados desses produtos não será simplesmente transportada para 2027.
A empresa deverá passar a observar a tributação estabelecida pela legislação do IBS e da CBS — com uma distinção relevante dentro do próprio grupo: os veículos estão sujeitos, com certeza (e não "eventualmente"), ao Imposto Seletivo, conforme o Anexo XVII da LC 214/2025. Já autopeças e pneus não constam da lista taxativa de bens sujeitos ao Imposto Seletivo — permanecem fora dessa incidência, sujeitando-se apenas ao regime geral de IBS e CBS.
Isso terá impacto particularmente relevante para: fabricantes; importadores; distribuidores; lojas de autopeças; revendedores de pneus; empresas do setor automotivo; e empresas optantes pelo Simples Nacional.
6. E os combustíveis?
Os combustíveis exigem uma atenção especial. Embora a Reforma Tributária extinga a atual estrutura de PIS/Cofins — hoje disciplinada principalmente pela Lei nº 9.718/1998, pela Lei nº 10.865/2004 e, no caso do biodiesel, pela Lei nº 11.116/2005 —, a lógica de tributação concentrada não desaparece completamente nesse setor.
A LC nº 214/2025 criou um regime específico de IBS e CBS para combustíveis, com incidência única e alíquotas ad rem (fixadas por unidade de medida, como litro ou quilograma, e não como percentual do preço), uniformes em todo o território nacional. Entre os produtos abrangidos estão, conforme a legislação: gasolina; etanol; diesel; biodiesel; GLP; gás natural; biometano; GNV; QAV; óleo combustível; e outros combustíveis previstos na legislação.
Nesse caso, portanto, não se deve dizer simplesmente: "o regime monofásico dos combustíveis acaba em 2027". O mais correto é dizer: o regime atual de PIS/Cofins dos combustíveis será substituído pelo regime específico de IBS e CBS, que mantém a lógica de incidência única para esses produtos, agora com alíquotas fixas por unidade de medida. Essa diferença é fundamental.
7. E as bebidas frias?
As bebidas frias também possuem atualmente tratamento específico de PIS/Cofins, especialmente em razão da Lei nº 13.097/2015. Com a substituição do PIS/Cofins pela CBS, essa sistemática específica deixa de existir.
Entretanto, é preciso distinguir dentro do próprio grupo das bebidas: o Imposto Seletivo atinge especificamente as bebidas alcoólicas e as bebidas açucaradas (como refrigerantes), listadas no Anexo XVII da LC 214/2025 — mas não atinge águas. Assim, uma água mineral deixa o antigo regime de PIS/Cofins concentrado e passa a se submeter apenas ao IBS e à CBS, sem Imposto Seletivo; já um refrigerante ou uma cerveja, além de IBS e CBS, também se sujeitam ao Imposto Seletivo. Também nesse caso não se deve simplesmente eliminar a tributação — o que ocorre é uma mudança completa da estrutura tributária, com tratamentos diferentes conforme o tipo específico de bebida.
8. O que muda para o comércio?
Imagine uma loja que atualmente compra e revende autopeças. Em 2026, dependendo do produto, a operação pode estar sujeita ao tratamento de PIS/Cofins monofásico. Se a empresa for optante pelo Simples Nacional, a receita pode ser segregada no PGDAS-D para que o PIS/Cofins correspondente não seja novamente tributado dentro do DAS.
A partir de 2027, essa lógica não pode simplesmente ser mantida. O sistema deverá identificar o tratamento tributário do produto segundo as regras do IBS e da CBS. Portanto, a mudança não é apenas uma alteração de alíquota — é uma alteração da própria estrutura de classificação tributária.
9. O que muda para as empresas do Simples Nacional?
Esse é um dos pontos que merecem maior atenção — e aqui está o ponto prático mais importante para quem apura o Simples Nacional. Atualmente, muitas empresas do regime utilizam a classificação de produtos para identificar receitas sujeitas à tributação monofásica, segregando-as no PGDAS-D (art. 18, § 4º-A, I, da LC nº 123/2006) para excluir os percentuais de PIS e Cofins do cálculo do DAS.
Com a extinção do PIS e da Cofins, e a entrada da CBS diretamente dentro do próprio DAS, desaparece a razão de ser dessa segregação para a maioria dos produtos hoje monofásicos — isso porque a CBS é um tributo multifásico e não cumulativo, estruturalmente diferente da lógica de concentração em uma única etapa que justificava a segregação do PIS/Cofins. Em outras palavras: não existirá mais, em regra, uma "receita de medicamento" ou "receita de cosmético" a ser destacada no PGDAS-D pelo mesmo motivo de antes.
A exceção relevante são os combustíveis, que continuam submetidos a um regime de incidência única mesmo dentro do novo sistema — por isso, para esse grupo específico, pode persistir alguma forma de tratamento diferenciado na apuração do Simples Nacional, a depender da regulamentação do CGSN.
O profissional responsável pela apuração deverá verificar: se a empresa continua no Simples; se permanece no regime próprio do IBS/CBS; se optará pelo regime regular do IBS/CBS, quando permitido; qual é o tratamento do produto; se existe regime diferenciado; se existe incidência do Imposto Seletivo; a possibilidade de créditos; e o tratamento da operação para o adquirente. Portanto, a tabela atual de produtos monofásicos não deve simplesmente ser mantida no sistema para 2027.
10. O que as empresas devem fazer ainda em 2026?
A transição exige preparação. Empresas que trabalham com grande quantidade de produtos devem revisar seu cadastro fiscal antes da entrada efetiva das novas regras.
Cadastro de produtos — conferir: NCM; descrição; unidade de medida; finalidade; origem; tributação atual; CST de PIS/Cofins; regime monofásico; benefícios fiscais; enquadramento em regimes específicos.
Sistema emissor de NF-e/NFC-e — o sistema deve estar preparado para os novos campos relacionados a: IBS; CBS; regimes específicos; créditos; diferimentos; reduções; eventuais tratamentos diferenciados; e Imposto Seletivo, quando aplicável.
Empresas do Simples Nacional — é especialmente importante revisar as regras de: segregação de receitas; produtos atualmente monofásicos; tributação no PGDAS-D; IBS/CBS; e eventual opção pelo regime regular.
11. A grande mudança: não será apenas uma troca de CST
Um dos maiores riscos durante a transição é tratar a Reforma Tributária como uma simples alteração de códigos. Não é. Atualmente, o sistema fiscal pode funcionar, por exemplo, da seguinte forma: NCM → produto monofásico → CST 04 → segregação no Simples.
A partir da Reforma Tributária, será necessário trabalhar com uma estrutura muito mais ampla: NCM + produto + operação + regime tributário + CBS (2027) + IBS (em transição gradual até 2033) + regime específico + créditos + eventuais benefícios + Imposto Seletivo, quando cabível. Por isso, empresas e escritórios contábeis precisarão revisar suas bases fiscais com profundidade, e não apenas trocar um código por outro.
12. Resumo da mudança
Perguntas frequentes
O PIS e a Cofins são substituídos pela CBS e pelo IBS ao mesmo tempo?
Não. A CBS substitui o PIS e a Cofins. O IBS substitui o ICMS e o ISS, em transição gradual entre 2029 e 2032, com regime pleno apenas em 2033. São substituições distintas, de tributos distintos.
O ICMS deixa de existir já em 2027?
Não. Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado apenas em caráter de teste (0,1% no total, sendo 0,05% estadual e 0,05% municipal), enquanto o ICMS e o ISS continuam integrais. A transição real do IBS ocorre entre 2029 e 2032.
Autopeças e pneus pagarão Imposto Seletivo a partir de 2027?
Não. A lista taxativa do Anexo XVII da LC 214/2025 não inclui autopeças nem pneus — esses produtos ficam sujeitos apenas ao regime geral de IBS e CBS, sem Imposto Seletivo.
Toda bebida fria passa a ter Imposto Seletivo?
Não. O Imposto Seletivo atinge bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas — águas não são tributadas por ele, ainda que estivessem antes no mesmo grupo de "bebidas frias" para fins de PIS/Cofins.
As empresas do Simples Nacional ainda vão segregar receita de medicamentos e cosméticos no PGDAS-D depois de 2027?
Em regra, não pelo mesmo motivo de hoje. Como a CBS substitui PIS/Cofins dentro do próprio DAS e é um tributo multifásico não cumulativo, desaparece a razão de ser da segregação monofásica para a maioria desses produtos. A exceção relevante são os combustíveis, que mantêm regime de incidência única mesmo no novo sistema.
Conclusão
A partir de 1º de janeiro de 2027, a tributação monofásica de PIS/Cofins, tal como conhecida atualmente, deixará de ser utilizada em razão da substituição dessas contribuições pela CBS. A mudança é particularmente relevante para empresas que comercializam medicamentos, cosméticos, produtos de higiene, autopeças, pneus, veículos e bebidas, além dos impactos específicos sobre combustíveis.
É importante, porém, evitar duas interpretações simplistas. A primeira é achar que a extinção do PIS/Cofins monofásico significa o fim de toda tributação concentrada ou de incidência única — os combustíveis são o exemplo mais evidente de que isso não ocorre: deixam o regime atual de PIS/Cofins, mas permanecem submetidos a uma sistemática de incidência única de IBS e CBS, agora com alíquotas ad rem. A segunda é achar que o IBS (que substitui ICMS e ISS) entra de forma plena já em 2027, junto com a CBS — na realidade, o IBS segue cronograma próprio, com fase de teste em 2026, início simbólico em 2027-2028 e transição gradual só entre 2029 e 2032, com regime pleno apenas em 2033.
Para as empresas, o principal desafio será adaptar o cadastro fiscal, os sistemas emissores de documentos fiscais e as regras de apuração — com atenção especial, para o Simples Nacional, ao fato de que a própria razão de ser da segregação monofásica desaparece para a maioria dos produtos, permanecendo relevante apenas para combustíveis. 2026, portanto, deve ser tratado como um ano de preparação e revisão cadastral para a nova estrutura tributária que começa a produzir efeitos em 2027.
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