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Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7001 DE 14/01/2016

Simples-nacional

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REVESTIMENTO DE PISOS. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III.

Os serviços de instalação de revestimento de pisos são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar n.° 123, de 2006, não estando sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 8.077, DE 10 DE JULHO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC n.° 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1.°, art. 18, § 5.°-B, IX, § 5.°-C, § 5.°-H; Lei n.° 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB n.° 971, de 2009, art. 117, III, 142, III; 191, II, e Anexo VII.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

Comércio eletrônico e operações interestaduais destinadas a não contribuintes

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O Governador do Estado de São Paulo, por meio da Lei n° 15.856/2015 (DOE de 03.07.2015), altera a Lei n° 6.374/89, que institui o ICMS, quanto à sistemática de cobrança do imposto nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. As disposições, instituídas pela Emenda Constitucional n° 87/2015, contemplam todas as operações interestaduais destinadas a não contribuintes, inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos.

Com a alteração, passará a ser utilizada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme as Unidades da Federação envolvidas na operação) também nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, e o valor correspondente ao diferencial de alíquotas será recolhido em favor do Estado de destino. Anteriormente, o ICMS devido em tais operações era recolhido integralmente ao Estado de São Paulo, mediante aplicação da alíquota interna.

A alteração será efetivada gradativamente, conforme previsto nos artigos 8° e das Disposições Transitórias (acrescentados por esta lei), de acordo com os prazos indicados na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.

Ano UF Origem UF destino
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
A partir de 2019 100%

Importante mencionar que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, nas operações destinadas a não contribuintes, será do remetente (artigo 8°). Cabe aguardar a regulamentação do tema quanto à forma de emissão dos documentos fiscais e às regras e prazos para tais recolhimentos.

Econet Editora Empresarial Ltda.

COMÉRCIO ELETRÔNICO E OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES

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Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 17.04.2015, a Emenda Constitucional nº 87/2015, que altera os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, quanto à sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. As disposições contemplam todas as operações interestaduais destinadas a não contribuintes, inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos.

Com a alteração, passará a ser utilizada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme as Unidades da Federação envolvidas na operação) também nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, e o valor correspondente ao diferencial de alíquotas será recolhido em favor do Estado de destino. Anteriormente, o ICMS devido em tais operações era recolhido integralmente no Estado de origem da operação, mediante aplicação da alíquota interna.

A nova regra passa a valer a partir de 16.07.2015. A alteração será efetivada gradativamente, conforme previsto no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescentado por esta emenda), conforme os prazos indicados na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.

Ano UF Origem UF destino
2015 (a partir de 16.07.2015) 80% 20%
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
A partir de 2019 100%
Exemplo: em uma venda de mercadoria nacional do Estado de São Paulo para o Estado da Bahia, a ser efetivada em 20.07.2015, a alíquota interestadual aplicável é de 7%, valor a ser recolhido em favor do Estado de São Paulo.

Considerando que tal mercadoria esteja sujeita à alíquota de 17% no Estado da Bahia, a diferença a ser recolhida é de 10%, sendo que 80% deste montante (8% do valor da operação) será pago em favor do Estado de origem (São Paulo), e 20% deste montante (2% do valor da operação) será pago em favor do Estado de destino (Bahia).

Importante mencionar que, com a alteração no inciso VIII, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes, será do remetente. Cabe aguardar a regulamentação do tema quanto à forma de emissão dos documentos fiscais e às regras e prazos para tais recolhimentos.

Fonte: Redação Econet Editora