A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, promoveu uma das mudanças mais relevantes na tributação da pessoa física dos últimos anos. A legislação criou uma tributação mínima do Imposto de Renda para pessoas físicas de alta renda, aplicável a partir do ano-calendário de 2026, cuja declaração será apresentada em 2027. Isso significa que 2026 é o primeiro ano em que o contribuinte com renda elevada precisa olhar para sua renda anual de forma estratégica — e não apenas para o imposto retido ou recolhido ao longo do ano.
Para quem possui rendimentos elevados, múltiplas fontes de renda, participação em empresas, aluguéis, investimentos ou distribuição de lucros, o planejamento realizado até 31 de dezembro de 2026 pode ser decisivo para o impacto tributário apurado na Declaração de Ajuste Anual de 2027.
Não se trata de "Imposto sobre Grandes Fortunas"
É importante começar esclarecendo uma questão conceitual: a Lei nº 15.270/2025 não criou o Imposto sobre Grandes Fortunas previsto no art. 153, VII, da Constituição Federal. O que foi criado é uma tributação mínima do Imposto de Renda da Pessoa Física para altas rendas, incorporada à Lei nº 9.250/1995 pelo novo art. 16-A. A regra produz efeitos a partir do ano-calendário de 2026 (exercício de 2027) — rendimentos recebidos em 2026 entram na declaração entregue em 2027.
Quem está sujeito à nova tributação?
A regra alcança a pessoa física cuja soma dos rendimentos recebidos durante o ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00. Não é necessário ter um salário de R$ 50 mil por mês — o limite considera a soma de todos os rendimentos recebidos durante o ano, de acordo com os critérios da legislação: salário, pró-labore, honorários profissionais, aluguéis, lucros e dividendos, rendimentos de investimentos e outras receitas. Uma pessoa pode ultrapassar o limite quando todas essas parcelas forem consideradas conjuntamente, mesmo que nenhuma delas, isoladamente, pareça elevada.
O limite de R$ 600 mil não significa tributação automática de 10%
Esse é um dos principais equívocos a evitar. Quem recebe R$ 600.001,00 não é automaticamente tributado em 10%. A alíquota da tributação mínima cresce de forma progressiva entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, conforme a fórmula legal (art. 16-A, § 2º, II, da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025):
Alíquota (%) = (REND / 60.000) − 10
Em que REND corresponde aos rendimentos apurados conforme os critérios legais. A partir de R$ 1.200.000,00, a alíquota mínima chega a 10% (o teto da tributação mínima).
Não existe, portanto, um "salto" de tributação de 0% para 10% logo após R$ 600 mil — a alíquota aumenta gradualmente, ponto a ponto, dentro dessa faixa.
Exemplo: contribuinte com R$ 750 mil de rendimentos
A alíquota mínima correspondente é 2,5%. Em uma situação hipotética em que toda essa quantia componha a base da tributação mínima e não haja imposto previamente considerado, o valor de referência seria: R$ 750.000 × 2,5% = R$ 18.750. Mas há um ponto fundamental: o contribuinte não necessariamente pagará esse valor como complemento — a legislação determina que sejam considerados os tributos já pagos para verificar se existe, de fato, algo a recolher a mais.
Exemplo: contribuinte com R$ 1,2 milhão
Nesse patamar, a alíquota mínima chega a 10%: R$ 1.200.000 × 10% = R$ 120.000 de referência. Novamente, esse valor representa a tributação mínima antes da consideração dos mecanismos de dedução e do imposto já pago. A própria Fazenda utiliza um exemplo elucidativo: se alguém com R$ 1,2 milhão de renda já tiver suportado uma carga de 8% de IR considerada pela sistemática, o complemento para alcançar os 10% seria de apenas 2%.
A tributação mínima não ignora o imposto que já foi pago
Essa é uma das características mais importantes da nova legislação: não se trata de simplesmente pegar toda a renda anual e cobrar novamente 10%. A sistemática verifica se a pessoa física já atingiu, por outras vias, a tributação mínima aplicável. Em uma situação hipotética em que a tributação mínima calculada seja R$ 100.000 e o imposto já considerado seja R$ 85.000, o complemento seria de R$ 15.000. Se o imposto já considerado for igual ou superior ao montante mínimo exigido, não há complemento nessa etapa — a Receita Federal confirma expressamente que o imposto já pago entra no cálculo.
Nem todos os rendimentos entram da mesma forma na base
Não se pode simplesmente somar tudo o que entrou na conta bancária da pessoa física. A Lei nº 15.270/2025 estabelece exclusões específicas, incluindo, conforme as hipóteses legais: determinados rendimentos de poupança; determinados títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero; determinados rendimentos de aposentadoria e pensão por moléstia grave; heranças; determinados ganhos de alienação de bens; indenizações previstas em lei; e determinados lucros e dividendos submetidos às regras de transição da própria lei. Por isso, o planejamento precisa começar pela classificação correta de cada rendimento — e não por uma soma genérica de entradas financeiras.
Lucros e dividendos passaram a merecer atenção especial
Desde janeiro de 2026, há retenção de Imposto de Renda na fonte em determinadas distribuições de lucros e dividendos: IRRF de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando o valor superar R$ 50.000,00 no mesmo mês, observadas as condições da legislação. Essa mudança é especialmente importante para empresários, médicos, dentistas, advogados, contadores, demais profissionais liberais, sócios de empresas, investidores e pessoas que recebem rendimentos de diversas fontes.
E os lucros acumulados até 2025?
A legislação criou uma regra de transição: lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, podem ficar fora da nova tributação quando o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorrer nos anos-calendário de 2026, 2027 ou 2028 e observar os termos previstos no próprio ato de aprovação. Essa regra, entretanto, não deve ser confundida com uma autorização para simplesmente "fabricar" lucros antigos depois de 2025 — é necessário que existam resultado efetivamente apurado, documentação contábil, deliberação societária válida, escrituração adequada e cumprimento de todos os requisitos legais.
Capitalizar lucros não significa necessariamente escapar da tributação
A Receita Federal esclareceu que, a partir de 2026, a capitalização de lucros — sua utilização para aumento do capital social — configura, em regra, hipótese de "emprego" dos lucros, sujeitando-se às novas regras de tributação. Simplesmente transformar o lucro em capital social não deve ser tratado como estratégia automática para evitar a tributação: qualquer operação dessa natureza deve ser analisada à luz da legislação tributária e societária, da contabilidade, da efetiva origem dos lucros, do momento da deliberação e da disponibilidade jurídica e econômica envolvida.
Por que 31 de dezembro de 2026 é uma data importante?
O ano-calendário de 2026 é o primeiro efetivamente atingido pela nova tributação mínima de altas rendas, com declaração apresentada em 2027. Quando o contribuinte chegar a essa declaração, muitas decisões já terão sido tomadas durante 2026 e não poderão simplesmente ser "corrigidas" depois. O prazo prático para planejar os efeitos da tributação sobre os rendimentos de 2026 termina em 31/12/2026 — isso não significa que toda operação precise ocorrer exatamente nesse dia, mas que as alternativas juridicamente cabíveis devem ser analisadas e, quando aplicável, implementadas antes do encerramento do exercício. Depois dessa data, o contribuinte estará diante de uma situação fiscal essencialmente já consolidada para aquele ano.
O planejamento deve começar antes de dezembro
Esperar o último dia do ano para analisar a situação pode ser um erro. Um planejamento adequado precisa levantar, ainda durante 2026: rendimentos do trabalho (salários, pró-labore, honorários, rendimentos profissionais); rendimentos patrimoniais (aluguéis, ganhos de capital, alienações de bens, investimentos); rendimentos empresariais (lucros, dividendos, distribuição de resultados, remunerações de sócios); e rendimentos financeiros (aplicações, fundos, títulos, operações financeiras). A partir desse levantamento, é preciso identificar o que entra na base da tributação mínima, o que é excluído, qual imposto já foi pago e qual poderá ser o complemento.
Quem deve ficar especialmente atento?
A nova regra merece atenção redobrada para quem tem mais de uma fonte de renda — situação comum entre empresários (pró-labore + distribuição de lucros + aluguéis + investimentos), médicos (honorários + clínica própria + distribuição de lucros + investimentos), dentistas (consultório + clínica odontológica + distribuição de lucros + aluguéis), advogados (honorários + sociedade de advocacia + distribuição de lucros + investimentos) e empresários patrimoniais (aluguéis + dividendos + investimentos + ganhos de capital). Em todos esses casos, olhar apenas para o rendimento mensal isoladamente pode esconder o fato de que a soma anual ultrapassará R$ 600 mil.
Exemplo de planejamento
Considere um empresário que estima receber, durante 2026, as seguintes fontes de renda:
Esse contribuinte ultrapassa o limite de R$ 600.000 e precisa analisar a tributação mínima. A primeira providência não é simplesmente calcular 2,5% sobre R$ 850 mil — é necessário identificar quais rendimentos integram a base legal, quais são excluídos, quanto de IR já foi pago, quanto de IRRF foi retido, qual será a alíquota mínima aplicável e qual será o eventual complemento.
O planejamento tributário precisa ser lícito
A existência de uma nova tributação não significa que o contribuinte esteja impedido de planejar. O planejamento tributário lícito continua possível — o que muda é a necessidade de realizar as operações antes da ocorrência dos fatos geradores, dentro da legislação, com propósito econômico e jurídico legítimo, com documentação adequada, com escrituração contábil regular, sem simulação, sem falsificação de documentos e sem criação artificial de despesas ou operações. O objetivo não é "esconder renda" — é organizar legalmente o patrimônio, os investimentos, a remuneração e a estrutura empresarial de forma eficiente e compatível com a legislação.
O empresário precisa olhar simultaneamente para a empresa e para a pessoa física
Para quem é sócio de empresa, a nova legislação torna ainda mais importante o planejamento integrado. Antes de distribuir resultados, é necessário analisar, na empresa: lucro contábil, lucro fiscal, disponibilidade financeira, tributos, reservas e distribuição aos sócios. E, na pessoa física: outras fontes de renda, rendimentos tributáveis e isentos, lucros e dividendos, investimentos, aluguéis, ganhos de capital e a própria tributação mínima. A decisão correta não pode ser tomada olhando apenas para a contabilidade da empresa — é necessário observar também a situação global do sócio.
E se a pessoa tiver R$ 1,5 milhão de renda?
Como o valor já ultrapassa R$ 1,2 milhão, a alíquota mínima permanece em 10% (o teto da tributação mínima). Isso não significa necessariamente pagar 10% adicionais: em uma situação hipotética, com tributação mínima calculada de R$ 150.000 e imposto já considerado de R$ 130.000, o complemento seria de R$ 20.000. Se o imposto já considerado alcançar ou superar a tributação mínima, não há complemento nessa etapa.
Perguntas frequentes
A Lei 15.270/2025 é o mesmo que o Imposto sobre Grandes Fortunas?
Não. É uma tributação mínima do Imposto de Renda da Pessoa Física para altas rendas, incorporada ao art. 16-A da Lei nº 9.250/1995 — diferente do Imposto sobre Grandes Fortunas previsto no art. 153, VII, da Constituição, que não foi instituído por essa lei.
Quem recebe pouco mais de R$ 600 mil já paga 10% de imposto adicional?
Não. A alíquota cresce progressivamente entre R$ 600 mil (0%) e R$ 1,2 milhão (10%), conforme a fórmula (REND/60.000) − 10. Só a partir de R$ 1,2 milhão a alíquota mínima chega ao teto de 10%.
Todo imposto pago durante o ano é desconsiderado no cálculo da tributação mínima?
Não. Pelo contrário — a sistemática considera o imposto já pago para verificar se a tributação mínima já foi atingida. Se o imposto já recolhido for suficiente, pode não haver complemento algum.
Lucros aprovados até 2025 ainda podem ser distribuídos sem a nova tributação?
Em regra, sim, desde que relativos a resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada pelo órgão societário até 31/12/2025, e desde que o pagamento ocorra em 2026, 2027 ou 2028 observando os termos do ato de aprovação original.
Capitalizar o lucro em vez de distribuí-lo evita a nova tributação?
Não necessariamente. A Receita Federal já esclareceu que, a partir de 2026, a capitalização de lucros configura, em regra, "emprego" dos lucros, sujeitando-se às novas regras — não deve ser tratada como estratégia automática de escape.
Conclusão
A Lei nº 15.270/2025 criou uma nova realidade para as pessoas físicas de alta renda. A partir do ano-calendário de 2026, quem receber mais de R$ 600 mil em rendimentos sujeitos à sistemática legal deverá avaliar sua situação diante da tributação mínima do Imposto de Renda — que cresce progressivamente até 10% para rendimentos de R$ 1,2 milhão ou mais, sempre considerando o imposto já pago para apurar eventual complemento. Para empresários e profissionais liberais, a mudança exige uma visão conjunta de pessoa física, empresas, lucros, dividendos, investimentos, patrimônio, imóveis e tributação já recolhida.
Por isso, 31 de dezembro de 2026 deve ser encarado como o prazo final para concluir o planejamento relativo ao ano-calendário de 2026. Quem deixar para analisar a situação apenas na declaração de 2027 poderá descobrir que determinadas alternativas já não estarão mais disponíveis. O planejamento tributário, contudo, deve ser sempre lícito — realizado antes da ocorrência dos fatos relevantes, dentro da legislação, com documentação e contabilidade adequadas, e sem simulação. Se você estima que seus rendimentos de 2026 ultrapassarão R$ 600 mil, este é o momento de simular o impacto da nova tributação antes do encerramento do ano.
Fundamentação legal
Lei nº 15.270/2025 — instituiu a tributação mínima para pessoas físicas de altas rendas e alterou a legislação do Imposto de Renda. Lei nº 9.250/1995, art. 16-A — disciplina a tributação anual mínima das pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600 mil. Lei nº 9.249/1995, art. 10, com as alterações da Lei nº 15.270/2025 — novas regras de tributação de lucros e dividendos. Receita Federal — Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas. Ministério da Fazenda — exemplos oficiais de aplicação das alíquotas progressivas.
Conteúdos relacionados
Precisa de ajuda com isso?
Fale com a ADHOC e entenda como isso se aplica à sua empresa.
Dúvidas e comentários
Tem alguma dúvida sobre este conteúdo? Deixe sua pergunta abaixo. Nossa equipe analisará o comentário antes da publicação.
Ainda não há comentários aprovados neste artigo.
