A Prefeitura de São Paulo abriu uma oportunidade específica para contribuintes que possuem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa e que estão sendo discutidos judicialmente. Por meio do Edital de Transação Tributária PGM nº 01/2026, publicado em 28 de agosto de 2026, foi regulamentada a chamada Transação Excepcional nº 01/2026, com possibilidade de redução significativa de multas e juros e pagamento em até seis parcelas. O período de adesão vai de 14 de setembro a 15 de outubro de 2026.

A medida foi instituída pela Lei Municipal nº 18.525/2026, que acrescentou à Lei nº 17.324/2020 (art. 27-A) uma modalidade excepcional de transação por adesão destinada especificamente à solução consensual de litígios tributários em contencioso judicial. Segundo dados da própria PGM-SP, o edital atinge potencialmente mais de 143 mil dívidas de 26 mil contribuintes distintos, totalizando um valor elegível de aproximadamente R$ 83 bilhões — envolvendo débitos de ISS, IPTU, multas por descumprimento de obrigações acessórias e outros tributos municipais.


O que é a Transação Excepcional nº 01/2026?

A transação tributária é um mecanismo que permite ao contribuinte e ao Município solucionarem uma dívida mediante condições especiais, evitando a continuidade da discussão judicial. Neste edital, porém, não se trata de um programa geral para qualquer dívida municipal: a Transação Excepcional nº 01/2026 é direcionada aos créditos tributários que já são objeto de discussão judicial, desde que preenchidos os requisitos da legislação e do edital.

Em outras palavras, o programa foi criado principalmente para situações em que o contribuinte possui uma dívida tributária inscrita em Dívida Ativa, mas discorda da cobrança e está discutindo essa questão na Justiça. Ao aderir, o contribuinte obtém condições especiais para quitar o débito, mas, em contrapartida, deverá desistir da ação judicial e renunciar ao direito sobre o qual ela se fundamenta.


Qual é o período para adesão?

O período de adesão começa em 14/09/2026 e se encerra em 15/10/2026. A adesão é realizada pelo Portal Fique em Dia da Prefeitura de São Paulo (fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br), onde consta a opção específica "Excepcional" para esta modalidade. Como o prazo é determinado pelo edital, é importante que a análise jurídica e tributária seja realizada antes do encerramento do período de adesão — sobretudo quando houver múltiplas CDAs ou processos judiciais em curso.


Quais dívidas podem ser incluídas?

O edital estabelece requisitos bastante específicos. Podem ser incluídos créditos tributários que:


  • estejam inscritos em Dívida Ativa;
  • sejam objeto de contencioso judicial instaurado até 31 de julho de 2026;
  • tenham origem em fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024; ou
  • no caso de multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, tenham sido lançadas até 31 de dezembro de 2024.

O edital contempla situações em que a discussão judicial tenha sido instaurada, por exemplo, por meio de embargos à execução fiscal, exceção de pré-executividade ou ação judicial própria. Portanto, não basta existir uma dívida antiga — é necessário verificar simultaneamente a natureza do crédito, sua inscrição em Dívida Ativa e a existência e a data do contencioso judicial.


Quais são os descontos?

Essa é uma das principais vantagens econômicas da transação. A Lei nº 18.525/2026 determina que os débitos abrangidos sejam previamente recalculados utilizando-se a Taxa SELIC, em substituição aos critérios municipais de atualização monetária e juros de mora previstos na legislação anterior. Depois desse recálculo, são aplicados os seguintes descontos sobre os juros (SELIC) e as multas:


  • 90% de desconto — pagamento em parcela única;
  • 80% de desconto — pagamento em até 3 parcelas mensais;
  • 70% de desconto — pagamento em até 6 parcelas mensais.

Em todos os casos, é preservado o valor histórico do tributo na data do vencimento — o desconto não incide sobre o principal.


Regra específica para honorários em determinadas teses do STF

O próprio edital (item 3.2.1) prevê uma regra específica: considerando a especificidade das circunstâncias processuais das teses firmadas pelo STF nos Temas 1217 e 1419 de repercussão geral, a respectiva verba honorária, também recalculada, será reduzida na mesma gradação aplicável às multas (90%, 80% ou 70%, conforme a forma de pagamento escolhida). Esse detalhe é relevante para contribuintes cujo débito envolva honorários vinculados a esses temas específicos.


Exemplo simplificado

Imagine, apenas para fins didáticos, um débito cujo valor histórico do tributo seja R$ 100.000,00, e que, após o recálculo previsto na legislação, existam R$ 40.000,00 de juros e R$ 20.000,00 de multa. O valor atualizado antes dos descontos seria de R$ 160.000,00.

Na hipótese de pagamento à vista, o desconto de 90% incide sobre os R$ 60.000,00 correspondentes aos juros e à multa, e não sobre o principal histórico de R$ 100.000,00. Assim: principal de R$ 100.000,00, mais R$ 6.000,00 de saldo remanescente de juros e multa (após o desconto de R$ 54.000,00 sobre os R$ 60.000,00) — total hipotético de R$ 106.000,00. O exemplo é meramente ilustrativo: o cálculo efetivo depende da composição real do débito e do recálculo realizado pelo Município.


A transação não significa desconto de 90% sobre toda a dívida

Esse é um ponto importante para evitar interpretações equivocadas. O desconto de 90% não é aplicado sobre o valor integral do débito — a legislação determina que seja preservado o valor do tributo na data do vencimento. Os descontos recaem apenas sobre os juros equivalentes à SELIC e sobre as multas. Portanto, quanto maior for a proporção de encargos (juros e multa) em relação ao principal, maior tende a ser o impacto econômico da transação para o contribuinte.


É obrigatório desistir do processo judicial?

Sim. A adesão à transação está condicionada à desistência das respectivas ações judiciais e à renúncia ao direito sobre o qual essas ações se fundamentam. Esse é provavelmente o aspecto jurídico mais importante do programa: o contribuinte não deve analisar a proposta simplesmente comparando o valor da dívida com o desconto oferecido.

É necessário avaliar também qual é a tese jurídica discutida no processo e qual é a possibilidade de êxito da demanda, porque a adesão implica o encerramento da controvérsia nos termos estabelecidos pela transação. A decisão de aderir deve ser precedida de uma análise conjunta: valor econômico da dívida, desconto oferecido, situação processual, tese jurídica, probabilidade de êxito do resultado, e custo e duração do processo.


E se o débito já teve seus juros alterados por decisão judicial?

A própria legislação prevê essa situação: o regime da transação também pode ser aplicado aos casos em que os juros dos débitos tenham sido anteriormente retificados em decorrência de decisão judicial ou de revisão administrativa (art. 27-A, § 4º, da Lei nº 17.324/2020). Isso demonstra que a existência de alterações anteriores no cálculo do débito não necessariamente impede a análise da elegibilidade.


Quais situações não entram na Transação Excepcional?

O edital também estabelece situações que não podem ser incluídas nesta modalidade específica:


  • Dívidas não tributárias — a transação excepcional está voltada aos créditos tributários; a Prefeitura informa que o programa geral de regularização possui outras modalidades para débitos não abrangidos por esta;
  • Débitos do Simples Nacional — o material do programa indica que esses débitos não são abrangidos por esta transação excepcional, havendo previsão legal (a própria Lei nº 18.525/2026) para abertura de edital específico destinado a eles;
  • Fração ideal de IPTU em situações específicas — há restrição para determinados débitos relativos à fração ideal do IPTU incidente sobre imóveis com área maior, inclusive imóveis cuja área tenha sido desdobrada, englobada ou remembrada, conforme a legislação municipal indicada no edital. Essa hipótese exige análise individualizada, já que não se trata de exclusão genérica de todo e qualquer débito de IPTU.

A dívida precisa estar inscrita em Dívida Ativa?

Sim — esse é um requisito fundamental da modalidade. A Lei nº 18.525/2026 estabelece expressamente que são elegíveis os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, observados os demais requisitos temporais e as condições do edital. Uma dívida que ainda esteja apenas em fase administrativa, sem inscrição em Dívida Ativa, não deve ser simplesmente incluída na Transação Excepcional nº 01/2026.

Existem, entretanto, procedimentos específicos na legislação municipal para determinados créditos ainda não inscritos, com a finalidade de viabilizar sua inclusão futura em programas de transação — regulamentados pela IN SF/SUREM nº 12/2025, posteriormente alterada pela IN SF/SUREM nº 5/2026.


O que acontece com o processo judicial depois da adesão?

A lógica da transação é justamente encerrar a controvérsia: o contribuinte deixa de prosseguir na discussão judicial daquele crédito e formaliza a solução negociada com o Município. Por isso, a transação deve ser compreendida como uma operação que envolve simultaneamente regularização tributária e encerramento do litígio judicial — não é simplesmente um parcelamento comum.

No parcelamento tradicional, em regra, a dívida é apenas parcelada conforme as condições legais. Na transação, além das condições diferenciadas de pagamento, existe uma concessão recíproca para solucionar uma controvérsia, o que, neste edital, envolve a desistência da ação e a renúncia ao direito discutido.


Transação Excepcional x parcelamento comum

Na Transação Excepcional 01/2026, a dívida precisa estar em Dívida Ativa e envolvida em contencioso judicial instaurado até 31/07/2026, com fato gerador até 31/12/2024; o desconto pode chegar a 90% sobre juros e multas; o pagamento é à vista ou em até 6 parcelas; e a adesão exige desistência da ação e renúncia ao direito discutido.

No parcelamento comum, a dívida pode ou não estar em Dívida Ativa; não há necessariamente contencioso judicial envolvido; os descontos seguem a legislação específica de cada modalidade; e não há, em regra, exigência de desistência de ação ou renúncia a direito.


Como o contribuinte deve analisar a oportunidade?

Antes de simplesmente aderir, é recomendável levantar o passivo tributário completo e verificar individualmente cada CDA ou débito. Uma análise adequada deve responder, pelo menos, às seguintes perguntas:


  1. O débito é tributário? Se for crédito não tributário, a modalidade excepcional não é a adequada.
  2. Está inscrito em Dívida Ativa?
  3. Qual é o tributo — IPTU, ISS, ITBI, taxas ou outro crédito tributário municipal?
  4. Qual é o fato gerador? Precisa observar o limite temporal de 31/12/2024.
  5. Existe processo judicial?
  6. Quando a ação foi ajuizada? O limite é 31/07/2026.
  7. Qual é a tese discutida? Essa é uma das etapas mais importantes.
  8. Qual é o valor atualizado da dívida, comparado ao valor resultante da metodologia de cálculo da transação?
  9. Quanto será efetivamente economizado? Não basta olhar para o percentual de 90%, pois ele incide sobre juros e multas, preservando-se o principal tributário.
  10. O contribuinte está disposto a renunciar à discussão judicial? Essa é uma decisão jurídica relevante e deve ser tomada antes da adesão.

Atenção especial para empresas

Para empresas que possuem diversas execuções fiscais ou ações tributárias contra o Município de São Paulo, o programa pode exigir análise individualizada de cada débito. Uma empresa pode, por exemplo, possuir uma CDA elegível e outra não elegível, uma ação judicial ajuizada antes de 31/07/2026 e outra ajuizada posteriormente, débitos de períodos diferentes, débitos tributários e não tributários, e débitos relacionados ao Simples Nacional. Nesse cenário, não é correto considerar todo o passivo municipal como automaticamente abrangido pelo edital — cada crédito precisa ser confrontado individualmente com os requisitos da transação.


Perguntas frequentes

O desconto de 90% se aplica sobre o valor total da dívida?

Não. O desconto incide apenas sobre os juros (recalculados pela SELIC) e as multas — o valor histórico do tributo na data do vencimento é sempre preservado.


É obrigatório desistir da ação judicial para aderir?

Sim. A adesão está condicionada à desistência da ação e à renúncia expressa ao direito sobre o qual ela se fundamenta — por isso a decisão deve considerar a força da tese jurídica discutida, não apenas o desconto oferecido.


Débitos do Simples Nacional entram nesta transação?

Não. A Lei nº 18.525/2026 prevê edital específico e separado para débitos do Simples Nacional, distinto da Transação Excepcional nº 01/2026.


Uma dívida que ainda não está inscrita em Dívida Ativa pode entrar no programa?

Em regra, não diretamente — a inscrição em Dívida Ativa é requisito da modalidade. Existem procedimentos específicos (IN SF/SUREM nº 12/2025, alterada pela nº 5/2026) para viabilizar a inclusão futura de créditos ainda não inscritos.


Até quando posso aderir?

O prazo de adesão vai de 14 de setembro a 15 de outubro de 2026, pelo Portal Fique em Dia.


Conclusão

A Transação Excepcional nº 01/2026 da Prefeitura de São Paulo representa uma modalidade específica de regularização destinada a créditos tributários inscritos em Dívida Ativa e envolvidos em contencioso judicial instaurado até 31 de julho de 2026, observados os demais requisitos do edital. As condições econômicas são relevantes — até 90% de desconto sobre juros e multas para pagamento à vista —, mas a adesão possui uma consequência jurídica fundamental: o contribuinte deverá desistir da ação judicial e renunciar ao direito sobre o qual ela se fundamenta.

Por isso, a decisão não deve ser baseada apenas no percentual de desconto. É necessário comparar o benefício financeiro da transação com a situação jurídica concreta de cada débito, inclusive considerando a tese defendida no processo, os valores envolvidos e os efeitos da renúncia — idealmente com apoio contábil e jurídico conjunto, dado o volume potencial envolvido (mais de 143 mil dívidas elegíveis em todo o município).

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