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Solução de Consulta COSIT Nº 99002 DE 27/02/2015
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
EMENTA: COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
Créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7°, § 6°, da Lei n° 12.546, de 2011, podem ser compensados com débitos da CPRB.
A compensação da retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7°, § 6°, da Lei n° 12.546, de 2011, com débitos de CPRB será efetuada conforme § 8° do art. 56 da IN RFB n° 1.300, de 2012.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 384, DE 5 DE JANEIRO DE 2014.
FICA REFORMADA A SC COSIT N° 41/2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, arts. 11 e 89; IN RFB n° 1.300, de 2012, arts. 1°, 56 e 60.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS ENQUADRADAS NOS GRUPOS 421, 422, 429 OU 431 DA CNAE 2.0.
A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei n° 12.546, de 2011, aplica-se à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, tributada na forma do § 5°-C do artigo 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006 (Anexo IV), cuja atividade principal acha-se contemplada no inciso VII do artigo 7° da Lei n° 12.546, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 327, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 195, § 13; Lei Complementar n° 123, de 2006, artigo 13, VI e artigo 18, § 5°-C; Lei n° 8.212, de 1991, artigo 22, I e III; Lei n° 12.546, de 2011, artigos 7° e 9°; Lei n° 12.844, de 2013, artigos 13 e 14; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 7° e 9°; Medida Provisória n° 601, de 2012, artigo 1°; Medida Provisória n° 612, de 2013, artigo 25; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, artigo 189, II; Instrução Normativa RFB 1.436, de 2013, artigo 19; Instrução Normativa RFB n° 1.523, de 2014.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
NOTA FISCAL ELETRÔNICA
A partir 1º/4/2015 será obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na versão 3.10.
Recomendamos as empresas obrigadas à emissão da NF-e não deixem a atualização para o último momento porque, a partir desta data, os documentos fiscais eletrônicos emitidos na versão 2.0 não serão mais aceitos.
COMO DEVE SER A ASSINATURA DO SPED CONTÁBIL?
O livro digital deve ser assinado por, no mínimo, duas pessoas: a pessoa física que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato e o contabilista.
Não existe limite para a quantidade de signatários, mas os contabilistas sempre devem assinar por último. O PVA do Sped Contábil só permite que o contabilista assine após a assinatura de todos os representantes da empresa listados no registro J930.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DISPENSADAS PARA EMPRESA QUE ENTREGA SPED CONTÁBIL
No caso de transmissão da escrituração via Sped Contábil, há uma dispensa implícita: a impressão dos livros.
De acordo com o art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013:
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:
PESSOAS JURÍDICAS DISPENSADAS DE ENTREGAR O SPED CONTÁBIL?
As pessoas jurídicas dispensadas de entregar o SPED Contábil são:
As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.
E AS EMPRESAS SEM MOVIMENTO? ESTÃO DISPENSADAS?
QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR SPED CONTÁBIL EM 2015?
Pessoas Jurídicas Obrigadas a Entregar o Sped Contábil:
Segundo o art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
EMPRESÁRIO, CUIDADO COM A NOTA FISCAL PAULISTA
Está em vigor desde 01 de setembro de 2007, o Decreto n.º 52.096, que regulamentou o Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo (Nota Fiscal Paulista).
O referido programa visa combater a sonegação fiscal nas dependências das empresas comerciais dentro do Estado de São Paulo, estimulando o consumidor a solicitar a emissão da nota fiscal com o registro do CPF no ato do consumo, em contrapartida, Governo concederá um crédito de ICMS ao consumidor, calculado com base no valor do consumo (Nota Fiscal).
COMO ABRIR UMA EMPRESA DE CRÉDITO CONSIGNADO

Quem nunca foi abordado por funcionários de empresas de crédito consignado nas ruas ou nos supermercados? Oferecendo empréstimos ou adesão de cartão de crédito?
Apesar da atual crise econômica mundial, o crédito no Brasil continua se expandindo, pois aqui a crise é mais política do que econômica.



