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Receita Federal traz esclarecimentos sobre o conceito de templo de qualquer culto para fins da imunidade tributária constitucional

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O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2015 – DOU 1 de 07.04.2015 esclareceu que se considera templo de qualquer culto, para fins da imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, a entidade por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos e se exercita a liberdade de crença.

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