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ICMS – FAZENDA PAULISTA AGILIZA O RESSARCIMENTO DE ICMS ST

 

ICMS – Fazenda paulista agiliza o ressarcimento de Substituição Tributária

Novo sistema trazido pela Portaria CAT 42/2018 permite que em até 24 horas o contribuinte receba um código eletrônico que permite lançar o crédito de ICMS na apuração mensal. A melhoria favorece o atacado e o varejo paulista

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo aperfeiçoou a sistemática de apuração de ressarcimento do ICMS retido por Substituição Tributária (ST) ou pago antecipadamente. A medida inovadora é mais um passo dentro do Programa Nos Conformes, que simplifica o cumprimento das obrigações com o Estado e dá celeridade aos processos por meio da modernização dos sistemas de informação.

A implementação do novo modelo normatizado pela Portaria CAT nº42 /2018, publicada na edição de terça-feira (22/5) do Diário Oficial do Estado, garante maior segurança jurídica aos contribuintes no processo de ressarcimento e aumenta a eficiência do Fisco no controle das informações prestadas. A inovação atende os contribuintes substituídos do Regime Periódico de Apuração (RPA) como também contempla os optantes pelo Simples Nacional.

Parte do novo sistema de apuração, em vigor a partir deste mês, permite que o contribuinte envie as informações para um pré-validador, que irá avaliar a consistência e o leiaute do arquivo digital e verificará a estrutura lógica das informações enviadas. Caso o preenchimento de algum campo esteja incorreto, essa primeira etapa permite que o contribuinte faça a devida correção antes do encaminhamento do arquivo.

Com a pré-validação concluída, o arquivo digital deve ser enviado por Transmissão Eletrônica de Documentos (TED) para a Fazenda onde passará pelo pós-validador. Nesta fase serão verificados, entre outros, a integridade dos lançamentos, a consistência dos dados, os valores declarados e a existência de informações em duplicidade ou com o mesmo período de referência.

A agilidade desse novo sistema permite que em até 24 horas o contribuinte receba, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), um código eletrônico comprovando o acolhimento do arquivo, podendo imediatamente lançar o valor do ressarcimento como crédito em sua apuração mensal.

Outra novidade já disciplinada na Portaria é o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento (o e-Ressarcimento), que entrará em vigor no próximo ano, em março de 2019, e permitirá a consulta à conta corrente de controle de ressarcimento. Nele também será possível receber mensagens eletrônicas integradas ao DEC; consultar a situação do processamento do arquivo; solicitar registro de imposto a ressarcir; utilizar o imposto a ressarcir nas modalidades de compensação, transferência ou liquidação de débito fiscal; substituir arquivos e registrar a transferência de imposto.

Sobre o Nos Conformes

O Programa Nos Conformes inicia uma nova lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e à colaboração em substituição gradativa ao modelo excessivamente focado na lavratura de autos de infração, que gera grande insegurança jurídica e induz o contencioso administrativo e judicial. Inovadora no contexto nacional, a proposta está alinhada à avaliação de maturidade da gestão tributária (TADAT) utilizada por órgãos internacionais, como Fundo Monetário Internacional (FMI) e Banco Interamericano (BID).

O objetivo é favorecer o equilíbrio competitivo entre os que cumprem as obrigações tributárias em relação aos que não cumprem. Dentro dessa lógica, os contribuintes serão classificados em seis faixas de riscos a exposição de passivos tributários (A+, A, B, C, D e E) sendo “A+” a menor exposição e “E” a de maior risco. Desta forma, o fisco passará a prestar assistência e tratamento diferenciado aos classificados em segmentos de menor risco de descumprimento (categorias A+, A, B e C), que representam cerca de 80% dos contribuintes paulistas.

Fonte: Sefaz-SP

Decisão Normativa CAT Nº 7 DE 23/10/2015

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ICMS – Operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Contratação de serviço de transporte pelo contribuinte substituído.

O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, e

Considerando que:

I – O artigo 266 do RICMS determina que o transportador, exceto nas hipóteses nas quais a prestação do serviço de transporte esteja sujeita ao regime da substituição tributária, previstas no artigo 316 do RICMS, deverá pagar o imposto devido pela sua prestação do serviço em território paulista, ainda que a mercadoria transportada tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto em razão do regime da substituição tributária;

II – O tomador desse serviço (pessoa contratualmente responsável por seu pagamento, podendo ser o remetente da mercadoria, o destinatário ou um terceiro interveniente nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea “c”, do RICMS) tem, por regra, direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo à prestação, destacado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador nos termos do § 4º do artigo 274 do RICMS, quando a prestação desse serviço estiver vinculada a operação regularmente tributada, Decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. Nos termos do artigo 41 do RICMS, a base de cálculo para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluído, dentre outras parcelas, o valor do frete, e acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido pela legislação para a mercadoria objeto da operação.

2. Contudo, nas hipóteses em que o valor do frete, contratado pelo adquirente substituído, não seja conhecido pelo contribuinte substituto, aplica-se o disposto no artigo 42 do RICMS, conforme o qual o pagamento do imposto relativo à referida parcela deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, na forma prevista no artigo 280 do RICMS.

3. Por outro lado, o contribuinte substituído, contratante do serviço de transporte na operação de aquisição da mercadoria, poderá aproveitar o crédito, quando admitido, do valor correspondente ao imposto destacado no documento fiscal emitido pelo transportador (§ 4º do artigo 274 do RICMS), sendo, porém, vedado o crédito quando o transportador for optante pelo regime do Simples Nacional (artigo 63, XI, do RICMS, c/c artigo 2º-B, VI, da Resolução CGSN 10/2007 ).

4. O crédito do imposto relativo às subsequentes prestações de serviço de transporte com essa mercadoria poderá ser apropriado pelos respectivos tomadores, quando admitido, desde que o imposto tenha sido devidamente destacado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador (§ 4º do artigo 274 do RICMS).

5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Simples Nacional: Vem aí a declaração eletrônica do ICMS-ST e diferencial de alíquotas

Simples-nacional

Na contramão da redução das obrigações acessórias tributárias, agora é a vez das micro e pequenas empresas se prepararem, a partir de 2016, para cumprir novas disposições estaduais relativas ao ICMS.

De acordo com a Resolução CGSN 123/2015, o Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas.

Lembrando ainda que as empresas optantes pelo Simples que venderem, a consumidor final estabelecido em outros estados, de acordo com o Convênio ICMS 93/2015 aplicam-se as disposições previstas para o pagamento de diferencial de alíquota de ICMS aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, também a partir de 01.01.2016.

Ou seja, o “Simples” está sendo, a cada dia mais, menos “simples” e mais “complexo”.

Fonte: Blog Guia Tributário