
O Superior Tribunal Federal suspendeu temporariamente a obrigatoriedade do pagamento antecipado do ICMS nas vendas interestaduais, para empresas optantes pelo Simples Nacional.
A decisão do Ministro Federal Dias Toffoli, suspende cláusula nona, do Convênio ICMS n.º 93/2015, que obrigava empresas optantes pelo do Simples Nacional a pagar 40% de ICMS para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem.
Comunicamos que a suspensão não é definitiva, pois a matéria ainda será julgada em plenário pelo colegiado.
Como fica a situação das empresas a partir da decisão?
- Empresas optantes pelo Simples Nacional ficam desobrigadas de pagar os 40% até que o STF decida sobre o assunto.
- Empresas tributadas pelos regimes Lucro Real ou Presumido, continuam pagando os 40% normalmente.
O fisco do Estado de destino poderá apreender a mercadoria enviada sem o pagamento do imposto?
- Infelizmente, o fisco do Estado de destino pode apreender a mercadoria, de modo unilateral e arbitrário, obrigando a contestação da apreensão ou o pagamento do tributo, para liberar a mercadoria.
Nossas considerações:
Cabe a empresa vendedora, avaliar se vale o risco de vender mercadoria sem pagar o ICMS antecipado, porquanto, o fisco do Estado de destino pode apreender os produtos, restando à empresa vendedora contestar a apreensão (processo administrativo) ou pagar o tributo.
Ocorre que, o custo do processo administrativo protocolado em outro Estado pode ser muito superior ao tributo a ser recolhido, portanto, cada empresa deve estudar o caso com cautela.

