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Fique em Dia com a Prefeitura de SP: Descontos de até 95% e Parcelamento em 120 Vezes.

Você tem débitos com o município de São Paulo inscritos em Dívida Ativa? Essa pode ser a sua chance de regularizar sua situação com condições imperdíveis. O programa Fique em Dia, lançado pela Prefeitura de São Paulo, oferece benefícios significativos para pessoas físicas e jurídicas.

Confira os detalhes para não perder essa oportunidade:

O Que É o Programa Fique em Dia?

O Fique em Dia é uma iniciativa que visa incentivar a regularização de débitos tributários (como IPTU, ISS e ITBI) e não tributários (como multas de postura) que estão inscritos em Dívida Ativa. O grande atrativo são os descontos e a flexibilidade no pagamento.

Os Benefícios: Descontos e Parcelamento.

O programa oferece uma estrutura de descontos que varia conforme a forma de pagamento e a natureza do débito, podendo chegar a até 95% de abatimento sobre os encargos moratórios (juros e multas).

DébitoForma de PagamentoDesconto sobre Juros de Mora e Multa
TributárioParcela única (à vista)95%
TributárioEm até 60 parcelas55% a 65%
TributárioEntre 61 e 120 parcelas35% a 45%
Não TributárioParcela única (à vista)95% sobre encargos moratórios
Não TributárioParcelado (até 120 vezes)45% a 65% sobre encargos moratórios

Além dos altos descontos, os débitos podem ser parcelados em até 120 meses (10 anos).

Débitos Elegíveis e Prazos.

Quais débitos posso incluir?

Débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, incluindo IPTU, ISS, ITBI, Taxas e multas.

Quais não podem ser incluídos?

Débitos como multas de trânsito, infrações ambientais, ISS do Simples Nacional ou valores já incluídos em parcelamentos anteriores (como PPI ou PAT) não podem ser transferidos para o Fique em Dia, a menos que sejam débitos parcelados na Dívida Ativa sem qualquer desconto.

Atenção aos valores mínimos:

  • Pessoa Física: R$ 50,00 por parcela.
  • Pessoa Jurídica: R$ 300,00 por parcela.

Como Aderir e o Prazo Final

A adesão ao programa é totalmente digital.

O prazo final para formalizar o parcelamento no programa Fique em Dia é 12 de dezembro de 2025.

Se você tem dúvidas sobre a melhor forma de parcelamento, quais débitos incluir ou precisa de assessoria especializada para formalizar sua adesão ao programa, entre em contato com um dos especialistas da ADHOC Contabilidade e Advocacia.

E-mail para contato: adhoc@adhoccontabil.com.br

ISS-SP / ESPAÇOS COMPARTILHADOS

ISS-SP / ESPAÇOS COMPARTILHADOS – NOVAS ALTERAÇÕES

Mediante a Lei nº 16.898, publicada no DOM SP de 25/05/2018, foi alterado o artigo 14 da Lei nº 13.476/02 para fixar a multa no valor de R$ 1.482,30, por declaração que não for encaminhada ou se for encaminhada de forma incorreta ou incompleta pelo gestor ou organizador do espaço ou estrutura compartilhada, em relação às empresas que utilizam ou compartilham esses espaços.

De acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 14.166/06, também alterado pela lei em destaque, os escritórios compartilhados (escritórios virtuais, coworkings, business centers, centros de negócios e assemelhados) devem entregar semestralmente à Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo relação das empresas que utilizem ou utilizaram nesse período seus espaços ou estruturas, conforme disciplinado em ato dessa Secretaria.

Ressalta-se ainda que, foi revogado o inciso IV do art. 13 da Lei nº 13.701/03, que atribuía a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto ao escritório virtual, business center, centro de negócios, escritório inteligente, centro de apoio, escritório terceirizado ou congênere, relativamente às empresas que utilizassem seus espaços ou estruturas, quando essas empresas não estivessem regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do Município de São Paulo.

Fonte: Diário Oficial do Município de São Paulo (Lei nº 16.898/18)

EMPRESAS PAULISTAS SERÃO NOTIFICADAS PARA AUTORREGULARIZAÇÃO – ICMS-SP

Mais de duas mil empresas situadas no Estado de São Paulo serão notificadas para regularizar eventuais equívocos na apuração do ICMS. Trata-se da nova filosofia de fiscalização implantada pela Secretaria da Fazenda, denominada “Nos Conformes”. Através do projeto, o fisco paulista visa buscar maior aproximação dos contribuintes, concedendo um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que as empresas realizem a autorregularização da situação fiscal, evitando a aplicação de multa de imediato.

Maiores informações poderão ser consultadas no site da SEFAZ:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/

 

 

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (MODELO 55) – Simples Nacional

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT n.º 36/2018, estabeleceu que a partir de 01/10/2018, todas as empresas optantes pelo Simples Nacional estarão obrigadas a emissão da nota fiscal eletrônica modelo 55 (DANFE).

As empresas que ainda possuírem o talão modelo 1 (imagem abaixo) deverão providenciar o credenciamento ao sistema da nota fiscal eletrônica até 30/09/2018. Os talões não utilizados (em branco) deverão ser enviados para a contabilidade para que possamos solicitar a inutilização junto ao Posto Fiscal da jurisdição da empresa.

OPERAÇÃO DE REMESSA EM DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) promulgou o Ajuste SINIEF 02/2018, válido em todo território nacional, que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, com efeitos a partir de 01.06.2018.

O referido ajuste determina a suspensão do ICMS incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração e/ou mostruário, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída (para mostruário o prazo é de 90 dias).

A suspensão abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

DEFINIÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Demonstração: é a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

Mostruário: é a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

PROCEDIMENTO COM NOTA FISCAL

Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter as seguintes indicações:

I – como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III – no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

OBSERVAÇÃO: Ocorrendo o decurso do prazo de 60 (sessenta), o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

I – no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II – a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

III – a expressão “Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”.

Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

I – à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;

II – à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta doConvênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS (DIFAL);

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

Nota Fiscal Eletrônica: SP deixará de oferecer emissores gratuitos da NF-e a partir de janeiro/2017

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A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.

Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos.  No mercado há muitas opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.

Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.

Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.

A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.

Fonte: Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo

ICMS GUERRA FISCAL

2014-10-IMPOSTÃO

Recente julgado do STF novamente considerou inconstitucional Lei Estadual que concede benefícios na “guerra fiscal”, dentro da orientação que vem sendo seguida por esse tribunal, que preparou até uma minuta de Súmula.

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REABERTURA DO PPI – PREFEITURA DE SÃO PAULO

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O PPI – Programa de Parcelamento Incentivado, oferecido pela Prefeitura de São Paulo para promover a regularização de dívidas com o Município, foi reaberto. Agora, dívidas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ITBI, ISS (Imposto Sobre Serviços), TRSS/TRSD (Taxas de Resíduos Sólidos), TFE/TFA (Taxas de Fiscalização) e também as chamadas multas de postura, como PSIU (Programa de Silêncio Urbano), falta de muro, passeio e limpeza, dentre outras, referentes a ocorrências até 31 de dezembro de 2013, também poderão ser parceladas.

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