“Solução vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 384/2014:
CPRB. Contribuição Previdenciária Substitutiva. Regime de Reconhecimento de Receitas.
Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011 (CPRB), e alterações, a empresa tributada pelo lucro presumido somente poderá adotar o regime de caixa se adotar o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL. O regime de reconhecimento das receitas adotado para a apuração da base de cálculo da CPRB também deverá ser observado no cálculo do percentual previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei n º 12.546/2011. A base de cálculo da CPRB poderá ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento. Tais critérios poderão variar em função do regime de incidência (cumulativa ou não cumulativa) aplicável para estas duas contribuições.”
“Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 41/2014:
Construção Civil. Prestação de Serviços Mediante Cessão de Mão de Obra. Elisão da Responsabilidade Solidária. Retenção.
A empresa contratante de serviços referidos no caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, mediante cessão de mão de obra na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991, deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.
A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas até 19.06.2014, dia imediatamente anterior à publicação da Lei nº 12.995/2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011.
A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas a partir de 20.06.2014, data da publicação da Lei nº 12.995/2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011.”
(Solução de Consulta Cosit nº 172/2015 – DOU 1 de 15.07.2015)

