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Publicada a tabela de desconto previdenciário dos segurados empregado

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Por meio da Portaria MF nº 8/2017, o Ministério da Fazenda publicou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2017, reajustou em 6,58% os benefícios mantidos pela Previdência Social, definiu os valores das cotas do salário-família e revogou, expressamente, a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2016, que dispunha sobre os mencionados valores para 2016.

Dentre outras disposições estabelecidas pela citada Portaria, destacamos:
a) o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2017:

– R$ 44,09 para o segurado com remuneração mensal, não superior a R$ 859,88;

– R$ 31,07 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 e igual ou inferior a R$ 1.292,43;

b) a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a contar de 1º.01.2017, conforme segue:

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
até 1.659,38 8%
de 1.659,39 a 2.765,66 9%
de 2.765,67 a 5.531,31 11%

c) a tabela do fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro/2017, conforme segue:

Data de início do benefício Reajuste (%)
até janeiro/2016 6,58
em fevereiro/2016 4,99
em março/2016 4,01
em abril/2016 3,55
em maio/2016 2,89
em junho/2016 1,89
em julho/2016 1,42
em agosto/2016 0,77
em setembro/2016 0,46
em outubro/2016 0,38
em novembro/2016 0,21
em dezembro/2016 0,14

(Portaria MF nº 8/2017 – DOU 1 de 16.01.2017)

Fonte: Editorial IOB

 

 

FGTS Empregado doméstico – Forma e prazo de recolhimento

DOMES

Circular CAIXA n° 693/2015 (DOU de 28.09.2015) estabelece os procedimentos para o recolhimento do FGTS em favor dos empregados domésticos, a partir de 01.10.2015. 

Recolhimento Mensal

O recolhimento do FGTS deve ser efetuado no Documento de Arrecadação eSocial (DAE), até o dia 7 do mês seguinte aos fatos geradores. O recolhimento será efetuado em conjunto com o pagamento de tributos, contribuições e demais encargos devidos pelo empregador doméstico.

A transmissão das informações e a geração do DAE serão efetuadas pelo sistema do eSocial.

Os depósitos mensais do FGTS incluem a remuneração do 13° salário correspondente à gratificação de natal.

Os empregadores que tenham optado pelo recolhimento do FGTS de período anterior à obrigatoriedade, mas que suspenderam o recolhimento de competência igual ou menor que setembro/2015, deverão realizá-los através da GRF Internet Doméstico, disponível no portal eSocial ou via aplicativo SEFIP.

Recolhimento Rescisório

Para as rescisões ocorridas a partir de 01.11.2015, com recolhimento em DAE, são aplicadas, quanto ao FGTS, as mesmas regras contidas no artigo 477 da CLT, sem prejuízo das imposições legais previstas naLei n° 8.036/1990.

O prazo para arrecadação dos valores rescisórios será:

  1. a) no 1° dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento, se o aviso prévio for trabalhado;
  2. b) até o 10° dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento, se o aviso prévio for indenizado e ausência/dispensa de aviso prévio.

Para as rescisões ocorridas até 31.10.2015, permanecem as orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponíveis no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais.