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A partir de 01/07/2018, a nova versão da nota fiscal eletrônica entrará em vigor, confira as principais mudanças:

 

a) as alterações necessárias para a migração da versão “3.10” para a versão “4.00” do leiaute da NF-e;

 

b) as alterações em regras de validação, principalmente as vinculadas aos novos campos ou a novos controles, melhorando a qualidade da informação prestada pelas empresas e mantida pelas Sefaz;

 

c) a definição do protocolo TLS 1.2 ou superior como padrão de comunicação;

 

d) a eliminação do uso de variáveis no Soap Header (eliminada a “Área de Cabeçalho”) na requisição enviada para todos os Web Services previstos no Sistema NF-e.

 

A atual versão 3.10 vai continuar funcionando até 02/08/2018. Portanto, para as empresas que utilizam sistemas contratados, o fornecedor do software fará a atualização automaticamente. Quem utiliza o sistema gratuito disponibilizado pelo fisco, deverá migrar para a nova versão conforme mencionado acima.

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (MODELO 55) – Simples Nacional

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT n.º 36/2018, estabeleceu que a partir de 01/10/2018, todas as empresas optantes pelo Simples Nacional estarão obrigadas a emissão da nota fiscal eletrônica modelo 55 (DANFE).

As empresas que ainda possuírem o talão modelo 1 (imagem abaixo) deverão providenciar o credenciamento ao sistema da nota fiscal eletrônica até 30/09/2018. Os talões não utilizados (em branco) deverão ser enviados para a contabilidade para que possamos solicitar a inutilização junto ao Posto Fiscal da jurisdição da empresa.

Nota Fiscal Eletrônica: SP deixará de oferecer emissores gratuitos da NF-e a partir de janeiro/2017

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A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.

Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos.  No mercado há muitas opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.

Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.

Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.

A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.

Fonte: Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo

Cuidado com o cancelamento da nota fiscal eletrônica

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O prazo para cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (Modelo 55 / Indústria e Comércio) e/ou Conhecimento de Transporte (Transportadoras), é de 24 horas, contados após autorização do fisco.

Nas versões anteriores do sistema gratuito fornecido pelo Governo do Estado de São Paulo, não era possível cancelar a Nota Fiscal depois de findo o prazo de 24 horas; com a introdução das novas versões, o sistema passou a liberar o cancelamento fora do prazo.

No entanto, sugerimos que não façam o cancelamento da Nota Fiscal após o termino do prazo legal, porquanto, mesmo sendo permitida pelo sistema, a prática é considerada passível de punição (multas) pelo Estado de São Paulo, assim dispõe o regulamento do ICMS:

“A Falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar”.

Multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 UFESP, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 UFESP, por documento ou impresso.

Base legal: RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “z1”

ICMS-NACIONAL: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) obrigatoriedade para varejistas. operações interestaduais

NotaFiscalEletronica

Foi publicado o Protocolo ICMS 44/2015 de 17.06.2015, que altera o Protocolo ICMS 42/2009, que, por sua vez, dispõe acerca da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

A dispensa da emissão da NF-e nas operações realizadas pelos contribuintes exclusivamente varejistas em operações interestaduais, nas hipóteses especificadas abaixo, será válida somente até 31.08.2015.

a) devoluções (CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.918);

b) retornos diversos (CFOP 6.903, 6.913, 6.916, 6.921);

c) remessas diversas: remessas em bonificação, doação ou brinde (CFOP 6.910), remessas de amostra grátis (CFOP 6.911), remessas em demonstração (CFOP 6.912), remessas para exposição ou feira (CFOP 6.914), remessas para conserto (CFOP 6.915) e remessas de vasilhames (CFOP 6.920).

Nota LegisWeb; A partir de 01.09.2015, os contribuintes exclusivamente varejistas serão obrigados à emissão da NF-e em relação a todas as operações interestaduais que realizarem.

Fonte: ICMS-Consultoria