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SPED CONTÁBIL – PRAZO TERMINA DIA 31/05/2018

O prazo para transmissão da escrituração contábil digital (ECD), para o banco de dados da Receita Federal do Brasil se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31/05/2018.

A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;

II – livro Razão e seus auxiliares, se houver; e

III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Os livros contábeis e documentos mencionados acima devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.

A multa aplicada por causa do atraso na entrega pode chegar a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração (cumulativa). Ou seja, se o atraso compreende três meses, a multa por mês-calendário será de R$ 4.500,00 (3 x 1.500,00).

Solução de consulta COSIT Nº 211, de 05 de agosto de 2015

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(Publicado(a) no DOU de 31/08/2015, seção 1, pág. 72)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: MERCADORIA DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL.
O desconto concedido na nota fiscal cujo destinatário está sediado na Zona Franca de Manaus, de valor equivalente ao ICMS incidente na operação, em atendimento à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 155, inciso II; Lei Complementar nº 24, de 1975; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa nº 51, de 1978; Convênio ICM nº 65, de 1988; Decreto nº 43.080, de 2002, do Estado de Minas Gerais, Anexo IX, art. 268.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: MERCADORIA DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL.
O desconto concedido na nota fiscal cujo destinatário está sediado na Zona Franca de Manaus, de valor equivalente ao ICMS incidente na operação, em atendimento à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 155, inciso II; Lei Complementar nº 24, de 1975; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa nº 51, de 1978; Convênio ICM nº 65, de 1988; Decreto nº 43.080, de 2002, do Estado de Minas Gerais, Anexo IX, art. 268; Lei 12.973, de 2014, art.50.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: Consulta parcialmente ineficaz. Questionamento que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, padece de ineficácia.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso II.