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ISS-SP / ESPAÇOS COMPARTILHADOS

ISS-SP / ESPAÇOS COMPARTILHADOS – NOVAS ALTERAÇÕES

Mediante a Lei nº 16.898, publicada no DOM SP de 25/05/2018, foi alterado o artigo 14 da Lei nº 13.476/02 para fixar a multa no valor de R$ 1.482,30, por declaração que não for encaminhada ou se for encaminhada de forma incorreta ou incompleta pelo gestor ou organizador do espaço ou estrutura compartilhada, em relação às empresas que utilizam ou compartilham esses espaços.

De acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 14.166/06, também alterado pela lei em destaque, os escritórios compartilhados (escritórios virtuais, coworkings, business centers, centros de negócios e assemelhados) devem entregar semestralmente à Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo relação das empresas que utilizem ou utilizaram nesse período seus espaços ou estruturas, conforme disciplinado em ato dessa Secretaria.

Ressalta-se ainda que, foi revogado o inciso IV do art. 13 da Lei nº 13.701/03, que atribuía a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto ao escritório virtual, business center, centro de negócios, escritório inteligente, centro de apoio, escritório terceirizado ou congênere, relativamente às empresas que utilizassem seus espaços ou estruturas, quando essas empresas não estivessem regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do Município de São Paulo.

Fonte: Diário Oficial do Município de São Paulo (Lei nº 16.898/18)

ISS/NACIONAL – retenção – Lei Complementar n.º 157/2016

Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN)

 

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 01.06.2017, parte da Lei Complementar n° 157/2016, a qual foi originalmente publicada no Diário Oficial da União de 30.12.2016 e alterou a Lei Complementar n° 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (vide Econet Express n° 405/2016).

Com a publicação de hoje, foi derrubado o veto parcial constante no texto original da Lei Complementar n° 157/2016, quanto ao local onde devido o ISS.

Desta forma, para os seguintes serviços, constantes do Anexo da Lei Complementar n° 116/2003, o ISS, anteriormente devido ao Município onde estabelecido o prestador do serviço, passa a ser devido ao Município do domicílio dos clientes, tomadores ou intermediários:

ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

O ISS também será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço quandodescumprido o disposto no artigo 8°-A da LC n° 116/2003, que determina a observância de alíquota e carga tributária mínima de 2% (artigo 3°, § 4°).

Em consequência da alteração na competência para cobrança do ISS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, nas hipóteses aludidas, é atribuída ao tomador do serviço (artigo 6°).
As alterações são válidas desde 30.12.2016.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda