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Fique em Dia com a Prefeitura de SP: Descontos de até 95% e Parcelamento em 120 Vezes.

Você tem débitos com o município de São Paulo inscritos em Dívida Ativa? Essa pode ser a sua chance de regularizar sua situação com condições imperdíveis. O programa Fique em Dia, lançado pela Prefeitura de São Paulo, oferece benefícios significativos para pessoas físicas e jurídicas.

Confira os detalhes para não perder essa oportunidade:

O Que É o Programa Fique em Dia?

O Fique em Dia é uma iniciativa que visa incentivar a regularização de débitos tributários (como IPTU, ISS e ITBI) e não tributários (como multas de postura) que estão inscritos em Dívida Ativa. O grande atrativo são os descontos e a flexibilidade no pagamento.

Os Benefícios: Descontos e Parcelamento.

O programa oferece uma estrutura de descontos que varia conforme a forma de pagamento e a natureza do débito, podendo chegar a até 95% de abatimento sobre os encargos moratórios (juros e multas).

DébitoForma de PagamentoDesconto sobre Juros de Mora e Multa
TributárioParcela única (à vista)95%
TributárioEm até 60 parcelas55% a 65%
TributárioEntre 61 e 120 parcelas35% a 45%
Não TributárioParcela única (à vista)95% sobre encargos moratórios
Não TributárioParcelado (até 120 vezes)45% a 65% sobre encargos moratórios

Além dos altos descontos, os débitos podem ser parcelados em até 120 meses (10 anos).

Débitos Elegíveis e Prazos.

Quais débitos posso incluir?

Débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, incluindo IPTU, ISS, ITBI, Taxas e multas.

Quais não podem ser incluídos?

Débitos como multas de trânsito, infrações ambientais, ISS do Simples Nacional ou valores já incluídos em parcelamentos anteriores (como PPI ou PAT) não podem ser transferidos para o Fique em Dia, a menos que sejam débitos parcelados na Dívida Ativa sem qualquer desconto.

Atenção aos valores mínimos:

  • Pessoa Física: R$ 50,00 por parcela.
  • Pessoa Jurídica: R$ 300,00 por parcela.

Como Aderir e o Prazo Final

A adesão ao programa é totalmente digital.

O prazo final para formalizar o parcelamento no programa Fique em Dia é 12 de dezembro de 2025.

Se você tem dúvidas sobre a melhor forma de parcelamento, quais débitos incluir ou precisa de assessoria especializada para formalizar sua adesão ao programa, entre em contato com um dos especialistas da ADHOC Contabilidade e Advocacia.

E-mail para contato: adhoc@adhoccontabil.com.br

ISS-SP / ESPAÇOS COMPARTILHADOS

ISS-SP / ESPAÇOS COMPARTILHADOS – NOVAS ALTERAÇÕES

Mediante a Lei nº 16.898, publicada no DOM SP de 25/05/2018, foi alterado o artigo 14 da Lei nº 13.476/02 para fixar a multa no valor de R$ 1.482,30, por declaração que não for encaminhada ou se for encaminhada de forma incorreta ou incompleta pelo gestor ou organizador do espaço ou estrutura compartilhada, em relação às empresas que utilizam ou compartilham esses espaços.

De acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 14.166/06, também alterado pela lei em destaque, os escritórios compartilhados (escritórios virtuais, coworkings, business centers, centros de negócios e assemelhados) devem entregar semestralmente à Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo relação das empresas que utilizem ou utilizaram nesse período seus espaços ou estruturas, conforme disciplinado em ato dessa Secretaria.

Ressalta-se ainda que, foi revogado o inciso IV do art. 13 da Lei nº 13.701/03, que atribuía a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto ao escritório virtual, business center, centro de negócios, escritório inteligente, centro de apoio, escritório terceirizado ou congênere, relativamente às empresas que utilizassem seus espaços ou estruturas, quando essas empresas não estivessem regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do Município de São Paulo.

Fonte: Diário Oficial do Município de São Paulo (Lei nº 16.898/18)

ISS/NACIONAL – retenção – Lei Complementar n.º 157/2016

Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN)

 

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 01.06.2017, parte da Lei Complementar n° 157/2016, a qual foi originalmente publicada no Diário Oficial da União de 30.12.2016 e alterou a Lei Complementar n° 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (vide Econet Express n° 405/2016).

Com a publicação de hoje, foi derrubado o veto parcial constante no texto original da Lei Complementar n° 157/2016, quanto ao local onde devido o ISS.

Desta forma, para os seguintes serviços, constantes do Anexo da Lei Complementar n° 116/2003, o ISS, anteriormente devido ao Município onde estabelecido o prestador do serviço, passa a ser devido ao Município do domicílio dos clientes, tomadores ou intermediários:

ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

O ISS também será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço quandodescumprido o disposto no artigo 8°-A da LC n° 116/2003, que determina a observância de alíquota e carga tributária mínima de 2% (artigo 3°, § 4°).

Em consequência da alteração na competência para cobrança do ISS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, nas hipóteses aludidas, é atribuída ao tomador do serviço (artigo 6°).
As alterações são válidas desde 30.12.2016.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

RETENÇÃO DE ISS – SÃO CAETANO DO SUL – DECRETO 10.841/2015

SCS

Informamos que a partir de 01 de junho de 2015, de acordo com o Decreto 10.841 de 24 de fevereiro de 2015, foram nomeados alguns contribuintes no Município de São Caetano do Sul como substitutos tributários. Os contribuintes nomeados estão listados no Anexo I do referido Decreto. Diante disto, quando as empresas prestarem serviços para estes contribuintes substitutos, haverá a retenção de ISSQN. Gostaríamos de alertá-los para esta alteração, uma vez que esta regra vinculará as escriturações no sistema da GissOnline como também as emissões de Notas Fiscais Eletrônicas ¿ Ginfes. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com o Setor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda através dos tel. 4233-7242, Atende Fácil tel. 4227-7664 e Suporte Operacional GissOnline tel. 2175-1145. Jorge Alano Silveira Garagorry Secretário da Fazenda Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul

Faça o download do decreto aqui:

DECRETO 10841

REABERTURA DO PPI – PREFEITURA DE SÃO PAULO

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O PPI – Programa de Parcelamento Incentivado, oferecido pela Prefeitura de São Paulo para promover a regularização de dívidas com o Município, foi reaberto. Agora, dívidas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ITBI, ISS (Imposto Sobre Serviços), TRSS/TRSD (Taxas de Resíduos Sólidos), TFE/TFA (Taxas de Fiscalização) e também as chamadas multas de postura, como PSIU (Programa de Silêncio Urbano), falta de muro, passeio e limpeza, dentre outras, referentes a ocorrências até 31 de dezembro de 2013, também poderão ser parceladas.

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