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OPERAÇÃO DE REMESSA EM DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) promulgou o Ajuste SINIEF 02/2018, válido em todo território nacional, que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, com efeitos a partir de 01.06.2018.

O referido ajuste determina a suspensão do ICMS incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração e/ou mostruário, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída (para mostruário o prazo é de 90 dias).

A suspensão abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

DEFINIÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Demonstração: é a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

Mostruário: é a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

PROCEDIMENTO COM NOTA FISCAL

Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter as seguintes indicações:

I – como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III – no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

OBSERVAÇÃO: Ocorrendo o decurso do prazo de 60 (sessenta), o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

I – no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II – a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

III – a expressão “Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”.

Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

I – à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;

II – à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta doConvênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS (DIFAL);

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

CADA VEZ MAIS EMPRESAS RECUPERAM CRÉDITOS DE IMPOSTOS JUNTO AO FISCO

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Cada vez mais as médias e grandes empresas estão buscando assessoria para tentar recuperar créditos junto ao Fisco. Dá trabalho, pode demorar, mas, dependendo do caso, vale a pena investir numa revisão tributária. Se chegar à conclusão de que pagou mais impostos do que precisava, é possível rever parte do dinheiro pelas vias administrativa ou judicial.

Daniela Lopes Marcellino, sócia da De Biasi Consultoria Tributária, de São Paulo, conta que, recentemente, um de seus grandes clientes teve R$ 5 milhões devolvidos em conta corrente pela Receita Federal. Ela ressalta que a legislação brasileira é complicada e muitas vezes não fica claro para o contribuinte como deve ser feito o recolhimento de impostos.

“Temos conseguido recuperar crédito principalmente de PIS/Cofins”, afirma. Segundo ela, o empresário brasileiro é “conservador” e, na hora de pagar o imposto, só desconta os créditos dos principais insumos. “É possível ter uma visão mais abrangente, com segurança”, defende.

Ela não quis dar exemplos, mas há tributaristas que defendem o desconto – na hora do recolhimento do PIS/Cofins – de créditos do imposto já pago até em serviços de propaganda. Despesas com frete, com alimentação de funcionários e comissões de venda são outros exemplos que podem gerar crédito, de modo que o empresário pague menos ao Fisco. E quem já pagou pode tentar recuperar.

Daniela diz que muitas empresas têm medo de buscar a recuperação de crédito. “Existe uma resistência de empresários e gestores acreditando que o simples fato de fazer o pedido desses créditos vai despertar um interesse da Receita Federal e atrair a fiscalização. Isso é mito, não acontece”, assegura.

Segundo ela, com a automatização crescente da Receita, não será um questionamento administrativo ou judicial que vai atrair a atenção dos auditores. “O Fisco hoje tem condições de fiscalizar todos, a qualquer momento, sem ter que visitar a empresa.”

Antes de oficializar o pedido de recuperação de crédito, ela destaca que é preciso fazer uma ampla revisão tributária, que envolve cruzamento de vários dados e consulta a jurisprudências. Depois disso, a empresa deve apresentar à Receita o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP.

A consultora explica que não há prazo para o órgão analisar a solicitação. “Pode demorar até 50 anos”, afirma. Neste caso, ela aconselha o empresário a ingressar com ação judicial para obrigar a Receita a fazer a análise imediata do caso.

As empresas também podem tentar recuperar crédito nas receitas estaduais.

Contador em Londrina, Jonathas Oliveira busca a devolução de R$ 600 mil para um cliente. “Durante três anos, a empresa recolheu ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) com alíquota de 18%, mas havia um benefício que permitia o recolhimento com 12%”, conta.

Ele afirma que empresas de qualquer porte podem e devem buscar a recuperação de crédito. Na via administrativa, não há custos e, portanto, vale a pena independentemente do valor a ser questionado. “Agora, se a empresa precisa contratar um advogado para ir à Justiça, tem de avaliar o custo/benefício.”

O presidente do Sindicato dos Contabilistas de Londrina e Região (Sincolon), Geraldo Sapateiro, afirma que é muito comum a busca de recuperação de crédito também na Previdência Social. “A empresa descobre que fez um recolhimento maior. Vai lá, abre um processo e recebe o dinheiro de volta ou fica com crédito para compensar depois”, destaca.

Fonte: Folha de Londrina – PR

RETENÇÃO DE ISS – SÃO CAETANO DO SUL – DECRETO 10.841/2015

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Informamos que a partir de 01 de junho de 2015, de acordo com o Decreto 10.841 de 24 de fevereiro de 2015, foram nomeados alguns contribuintes no Município de São Caetano do Sul como substitutos tributários. Os contribuintes nomeados estão listados no Anexo I do referido Decreto. Diante disto, quando as empresas prestarem serviços para estes contribuintes substitutos, haverá a retenção de ISSQN. Gostaríamos de alertá-los para esta alteração, uma vez que esta regra vinculará as escriturações no sistema da GissOnline como também as emissões de Notas Fiscais Eletrônicas ¿ Ginfes. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com o Setor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda através dos tel. 4233-7242, Atende Fácil tel. 4227-7664 e Suporte Operacional GissOnline tel. 2175-1145. Jorge Alano Silveira Garagorry Secretário da Fazenda Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul

Faça o download do decreto aqui:

DECRETO 10841

GOVERNO DEVE ELEVAR IMPOSTOS SOBRE LUCROS PARA VIABILIZAR AJUSTES FISCAIS

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De acordo com especialistas, equipe econômica de Dilma Rousseff sinaliza que medidas virão por meio de aumento da carga tributária, o que prejudica principalmente pequeno negócio

A dificuldade da equipe econômica de Dilma Rousseff em reduzir os gastos públicos sinaliza que a tendência é de forçar um aumento de arrecadação, o que prejudica mais os pequenos empresários, na avaliação de especialistas entrevistados pelo DCI.

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