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NOTA FISCAL ELETRÔNICA (MODELO 55) – Simples Nacional

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT n.º 36/2018, estabeleceu que a partir de 01/10/2018, todas as empresas optantes pelo Simples Nacional estarão obrigadas a emissão da nota fiscal eletrônica modelo 55 (DANFE).

As empresas que ainda possuírem o talão modelo 1 (imagem abaixo) deverão providenciar o credenciamento ao sistema da nota fiscal eletrônica até 30/09/2018. Os talões não utilizados (em branco) deverão ser enviados para a contabilidade para que possamos solicitar a inutilização junto ao Posto Fiscal da jurisdição da empresa.

OPERAÇÃO DE REMESSA EM DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) promulgou o Ajuste SINIEF 02/2018, válido em todo território nacional, que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, com efeitos a partir de 01.06.2018.

O referido ajuste determina a suspensão do ICMS incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração e/ou mostruário, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída (para mostruário o prazo é de 90 dias).

A suspensão abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

DEFINIÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Demonstração: é a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

Mostruário: é a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

PROCEDIMENTO COM NOTA FISCAL

Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter as seguintes indicações:

I – como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III – no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

OBSERVAÇÃO: Ocorrendo o decurso do prazo de 60 (sessenta), o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

I – no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II – a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

III – a expressão “Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”.

Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

I – à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;

II – à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta doConvênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS (DIFAL);

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

Decisão Normativa CAT Nº 7 DE 23/10/2015

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ICMS – Operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Contratação de serviço de transporte pelo contribuinte substituído.

O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, e

Considerando que:

I – O artigo 266 do RICMS determina que o transportador, exceto nas hipóteses nas quais a prestação do serviço de transporte esteja sujeita ao regime da substituição tributária, previstas no artigo 316 do RICMS, deverá pagar o imposto devido pela sua prestação do serviço em território paulista, ainda que a mercadoria transportada tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto em razão do regime da substituição tributária;

II – O tomador desse serviço (pessoa contratualmente responsável por seu pagamento, podendo ser o remetente da mercadoria, o destinatário ou um terceiro interveniente nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea “c”, do RICMS) tem, por regra, direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo à prestação, destacado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador nos termos do § 4º do artigo 274 do RICMS, quando a prestação desse serviço estiver vinculada a operação regularmente tributada, Decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. Nos termos do artigo 41 do RICMS, a base de cálculo para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluído, dentre outras parcelas, o valor do frete, e acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido pela legislação para a mercadoria objeto da operação.

2. Contudo, nas hipóteses em que o valor do frete, contratado pelo adquirente substituído, não seja conhecido pelo contribuinte substituto, aplica-se o disposto no artigo 42 do RICMS, conforme o qual o pagamento do imposto relativo à referida parcela deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, na forma prevista no artigo 280 do RICMS.

3. Por outro lado, o contribuinte substituído, contratante do serviço de transporte na operação de aquisição da mercadoria, poderá aproveitar o crédito, quando admitido, do valor correspondente ao imposto destacado no documento fiscal emitido pelo transportador (§ 4º do artigo 274 do RICMS), sendo, porém, vedado o crédito quando o transportador for optante pelo regime do Simples Nacional (artigo 63, XI, do RICMS, c/c artigo 2º-B, VI, da Resolução CGSN 10/2007 ).

4. O crédito do imposto relativo às subsequentes prestações de serviço de transporte com essa mercadoria poderá ser apropriado pelos respectivos tomadores, quando admitido, desde que o imposto tenha sido devidamente destacado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador (§ 4º do artigo 274 do RICMS).

5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

CADA VEZ MAIS EMPRESAS RECUPERAM CRÉDITOS DE IMPOSTOS JUNTO AO FISCO

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Cada vez mais as médias e grandes empresas estão buscando assessoria para tentar recuperar créditos junto ao Fisco. Dá trabalho, pode demorar, mas, dependendo do caso, vale a pena investir numa revisão tributária. Se chegar à conclusão de que pagou mais impostos do que precisava, é possível rever parte do dinheiro pelas vias administrativa ou judicial.

Daniela Lopes Marcellino, sócia da De Biasi Consultoria Tributária, de São Paulo, conta que, recentemente, um de seus grandes clientes teve R$ 5 milhões devolvidos em conta corrente pela Receita Federal. Ela ressalta que a legislação brasileira é complicada e muitas vezes não fica claro para o contribuinte como deve ser feito o recolhimento de impostos.

“Temos conseguido recuperar crédito principalmente de PIS/Cofins”, afirma. Segundo ela, o empresário brasileiro é “conservador” e, na hora de pagar o imposto, só desconta os créditos dos principais insumos. “É possível ter uma visão mais abrangente, com segurança”, defende.

Ela não quis dar exemplos, mas há tributaristas que defendem o desconto – na hora do recolhimento do PIS/Cofins – de créditos do imposto já pago até em serviços de propaganda. Despesas com frete, com alimentação de funcionários e comissões de venda são outros exemplos que podem gerar crédito, de modo que o empresário pague menos ao Fisco. E quem já pagou pode tentar recuperar.

Daniela diz que muitas empresas têm medo de buscar a recuperação de crédito. “Existe uma resistência de empresários e gestores acreditando que o simples fato de fazer o pedido desses créditos vai despertar um interesse da Receita Federal e atrair a fiscalização. Isso é mito, não acontece”, assegura.

Segundo ela, com a automatização crescente da Receita, não será um questionamento administrativo ou judicial que vai atrair a atenção dos auditores. “O Fisco hoje tem condições de fiscalizar todos, a qualquer momento, sem ter que visitar a empresa.”

Antes de oficializar o pedido de recuperação de crédito, ela destaca que é preciso fazer uma ampla revisão tributária, que envolve cruzamento de vários dados e consulta a jurisprudências. Depois disso, a empresa deve apresentar à Receita o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP.

A consultora explica que não há prazo para o órgão analisar a solicitação. “Pode demorar até 50 anos”, afirma. Neste caso, ela aconselha o empresário a ingressar com ação judicial para obrigar a Receita a fazer a análise imediata do caso.

As empresas também podem tentar recuperar crédito nas receitas estaduais.

Contador em Londrina, Jonathas Oliveira busca a devolução de R$ 600 mil para um cliente. “Durante três anos, a empresa recolheu ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) com alíquota de 18%, mas havia um benefício que permitia o recolhimento com 12%”, conta.

Ele afirma que empresas de qualquer porte podem e devem buscar a recuperação de crédito. Na via administrativa, não há custos e, portanto, vale a pena independentemente do valor a ser questionado. “Agora, se a empresa precisa contratar um advogado para ir à Justiça, tem de avaliar o custo/benefício.”

O presidente do Sindicato dos Contabilistas de Londrina e Região (Sincolon), Geraldo Sapateiro, afirma que é muito comum a busca de recuperação de crédito também na Previdência Social. “A empresa descobre que fez um recolhimento maior. Vai lá, abre um processo e recebe o dinheiro de volta ou fica com crédito para compensar depois”, destaca.

Fonte: Folha de Londrina – PR