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CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.

Contribuição Previdenciária Patronal.

A partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de Microempreendedor Individual (MEI), para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).

Relativamente à contratação de MEI para execução de serviços diversos dos já mencionados, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012, nos termos da Lei Complementar nº 139, de 2011, mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014.

Se as correspondentes contribuições tiverem sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra e devidamente declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a remuneração paga poderá ser deduzida da Remuneração da Mão de Obra Total (RMT). Entretanto, é necessário o cumprimento dos requisitos legais, tais como a utilização da Declaração e Informação sobre Obra (DISO).

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 1º DE AGOSTO DE 2016, E Nº 66, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, § 1º; Lei Complementar nº 139, de

2011; Lei Complementar nº 147, de 2014, art. 12; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, III, e 32; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 255; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 104-C; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 3º, 4º, IV, 9º, XXXV, 47, 72, III, 201, § 1º, 322, 338 a 340, 342, 351 a 363, 456 e 460.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Previdenciária – Esclarecida a regra da compensação de créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária com débitos da CPRB

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Por meio da solução de consulta em referência, à qual as Soluções de Consulta nºs 384 e 41/2014, transcritas a seguir, estão vinculadas, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que os créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011 podem ser compensados com débitos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A compensação da retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011, com débitos de CPRB, será efetuada conforme § 8º do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

“Solução vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 384/2014:

CPRB. Contribuição Previdenciária Substitutiva. Regime de Reconhecimento de Receitas.

Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011 (CPRB), e alterações, a empresa tributada pelo lucro presumido somente poderá adotar o regime de caixa se adotar o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL. O regime de reconhecimento das receitas adotado para a apuração da base de cálculo da CPRB também deverá ser observado no cálculo do percentual previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei n º 12.546/2011. A base de cálculo da CPRB poderá ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento. Tais critérios poderão variar em função do regime de incidência (cumulativa ou não cumulativa) aplicável para estas duas contribuições.”

“Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 41/2014:

Construção Civil. Prestação de Serviços Mediante Cessão de Mão de Obra. Elisão da Responsabilidade Solidária. Retenção.

A empresa contratante de serviços referidos no caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, mediante cessão de mão de obra na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991, deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.

A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas até 19.06.2014, dia imediatamente anterior à publicação da Lei nº 12.995/2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011.

A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas a partir de 20.06.2014, data da publicação da Lei nº 12.995/2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011.”

(Solução de Consulta Cosit nº 172/2015 – DOU 1 de 15.07.2015)