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Alerta Fiscal para Empresas do Simples Nacional: Contratar MEI em Certos Serviços Causa Nova Contribuição!

A Solução de Consulta da Receita Federal que Você Precisa Conhecer

Empresário do Simples Nacional, atenção! Embora seu regime tributário ofereça simplificação e, em regra, desonere você da Contribuição Social Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha, existe uma exceção crucial que acaba de ser confirmada pela Receita Federal.

A Solução de Consulta SRRF04/DISIT Nº 4.060, de 28 de Outubro de 2025, esclarece que a contratação de um Microempreendedor Individual (MEI) para a prestação de certos serviços específicos exige o recolhimento da CPP pela sua empresa (ME ou EPP).

Quais Serviços Acionam a Obrigação?

A regra se aplica quando a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional contrata um MEI para executar:

  • Serviços de Hidráulica
  • Serviços de Eletricidade
  • Pintura
  • Alvenaria
  • Carpintaria
  • Manutenção ou Reparo de Veículos

Atenção! Essa lista de serviços não é aleatória. Ela é a mesma prevista na Lei Complementar nº 123/2006 (art. 18-B), que considera esses serviços como atividades de cessão de mão de obra ou empreitada, gerando uma obrigação tributária diferenciada para a empresa contratante.

A Contribuição Exigida:

Ao contratar o MEI para um dos serviços listados, a ME/EPP do Simples Nacional fica obrigada a:

  1. Recolher a Contribuição Social Previdenciária Patronal (CPP):
    • O cálculo incide sobre o valor total da remuneração paga ou creditada ao MEI.
    • A alíquota é a do Contribuinte Individual, conforme o art. 22, III, e § 1º da Lei nº 8.212/91.
    • Na prática, isso representa 20% de CPP + a alíquota do RAT/GILRAT (que varia de 1%, 2% ou 3%, dependendo do risco de atividade da sua empresa).
  2. Cumprir as Obrigações Acessórias:
    • A contratação deve ser informada e declarada como a de um contribuinte individual. Isso envolve o correto preenchimento de documentos fiscais e o envio das informações ao Fisco, tipicamente através da EFD-Reinf e correlatos.

Por Que Isso Acontece?

O MEI, quando presta esses serviços para Pessoa Jurídica, é tratado pela legislação previdenciária de forma similar ao contribuinte individual (autônomo) comum. Nesses casos de “cessão de mão de obra”, a empresa contratante do Simples Nacional não pode usufruir de sua desoneração geral da CPP e passa a ser responsável pelo recolhimento da contribuição devida pelo contratante de mão de obra (os 20% + RAT).

Em resumo: O Simples Nacional dispensa você da CPP sobre seus empregados, mas não sobre certos serviços de terceiros (MEI/Contribuinte Individual) que são considerados cessão de mão de obra.

Comentário do nosso advogado Dr. Cleiton Eduardo Pereira

Como reiteradamente ocorre, a Receita Federal do Brasil (RFB) insiste em contrariar a legislação tributária nacional, ao exigir a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Essa cobrança viola o regime simplificado e favorecido do Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006, que assegura às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) o recolhimento unificado de tributos (o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS), no qual a CPP já está inclusa, conforme os Anexos da referida lei.

A exigência de tributação fora do Simples Nacional, com base no artigo 22 da Lei nº 8.212/91 (que trata da contribuição previdenciária sobre a folha de salários), é incompatível e não se aplica à generalidade das empresas optantes, exceto nas hipóteses específicas e taxativas previstas na própria Lei Complementar nº 123/2006.

Pelo regime do Simples Nacional, o pagamento é efetuado por meio de uma guia única (DAS) relativa a diversos tributos federais, estaduais e municipais, ficando a empresa optante expressamente DISPENSADA DO PAGAMENTO DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELA UNIÃO, conforme preceitua o artigo 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, abaixo reproduzido:

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.” (Grifo e destaque nossos).

Portanto, a Receita Federal não possui amparo legal para exigir a CPP e o GILRAT da generalidade das empresas do Simples Nacional por meio de um ato infralegal, como uma Solução de Consulta, pois tal exigência é flagrantemente ilegal e inconstitucional, desrespeitando o tratamento jurídico diferenciado previsto na Constituição Federal e em Lei Complementar.

Conclusão e Ação Imediata

Se sua ME ou EPP do Simples Nacional contrata ou pretende contratar Microempreendedores Individuais para hidráulica, elétrica, pintura, alvenaria, carpintaria ou manutenção de veículos, você deve imediatamente revisar seus procedimentos internos.

  • Consulte nossos contadores ou advogados para garantir que você está em total conformidade com a legislação.

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