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SOCIEDADE LIMITADA PODE COMPRAR QUOTAS SOCIAIS E REGISTRAR EM TESOURARIA?
O Código Civil em vigor, que regula as sociedades limitadas, não prevê expressamente a possibilidade de a sociedade adquirir suas quotas integralizadas.
Entretanto, a operação tem guarida no art. 30, § 1º, “b” da Lei n. 6.404/76, como norma geral de direito societário.
Assim, no âmbito das sociedades limitadas, a previsão de quotas em tesouraria é possível, desde que o contrato social que as instituir contenha cláusula que preveja a aplicação supletiva das normas da Lei das Sociedades por Ações.
A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, desde que estejam integralizadas e sejam utilizados fundos disponíveis, ou seja, com saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem ofensa ao capital social, porém, tais cotas não darão à sociedade o direito de participar em seus próprios lucros, votar em deliberações sociais e participar dos aumentos de capital por meio da subscrição de novas quotas sociais.
Tais quotas poderão ser mantidas em tesouraria, cedidas a sócios ou terceiros, respeitado o disposto no contrato social, ou, ainda, canceladas pela sociedade.

