Toda empresa que vende e transporta mercadorias já enfrentou a mesma dor de cabeça: o destinatário recusa a entrega, ou simplesmente não é localizado, e a carga precisa ser redirecionada. Até pouco tempo, a legislação exigia o retorno físico da mercadoria ao estabelecimento remetente antes de qualquer nova venda ou emissão de nota fiscal — um procedimento caro e, na prática, frequentemente ignorado pelos contribuintes, que emitiam a devolução no papel sem a circulação real da carga. O Ajuste SINIEF nº 14/2024 veio justamente para regularizar essa prática, permitindo o retorno simbólico da mercadoria.
O que muda: a mercadoria não precisa mais voltar fisicamente
Com o Ajuste, o remetente pode encaminhar a mercadoria recusada ou não entregue diretamente a um novo destinatário, sem a necessidade de retorno físico ao estabelecimento de origem. O procedimento tem um prazo de validade: deve ser concluído em até 72 horas contadas da recusa da mercadoria ou da constatação de que o destinatário não foi localizado.
Passo a passo do procedimento fiscal
- O destinatário original registra o evento de "Operação não realizada" ou "Desconhecimento da Operação" na NF-e;
- A transportadora registra o evento de "Insucesso na entrega da NF-e" ou "Insucesso na entrega do CT-e";
- O remetente emite nota fiscal de entrada para anular a operação de saída original, indicando tratar-se de nota de crédito por recusa ou não localização do destinatário, com a natureza da operação, o detalhamento do produto e a chave de acesso da NF-e de saída original;
- Concluída a anulação, o remetente emite nova nota fiscal de saída com destino ao novo comprador, indicando expressamente que se trata de procedimento do Ajuste SINIEF nº 14/2024, acompanhada das chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e de retorno simbólico.
A validade de todo o procedimento depende do correto encadeamento desses eventos e notas — sem o registro do destinatário e da transportadora, a anulação da operação original não se sustenta perante o fisco.
Por que essa mudança interessa ao seu negócio
Antes do Ajuste, a alternativa legal — devolução física efetiva, seguida de nova venda e nova saída — representava custo logístico relevante, o que levava parte dos contribuintes a formalizar a devolução sem que a mercadoria de fato retornasse, prática que contraria a legislação e sujeita a empresa a penalidades estaduais. O procedimento do retorno simbólico elimina esse descompasso entre a prática comercial e a formalização fiscal, permitindo que a operação seja documentada corretamente sem custo logístico adicional.
E para o fisco estadual?
A adoção do procedimento também interessa às administrações tributárias estaduais: ao seguir o rito do Ajuste, a operação é documentada de forma consistente, o que reduz o risco de anulações indevidas usadas para mascarar sonegação e facilita o controle do recolhimento correto do ICMS, inclusive nos casos que envolvem substituição tributária e diferencial de alíquotas. Diversos Estados já incorporaram os procedimentos do Ajuste SINIEF nº 14/2024 à sua legislação interna — por isso, antes de aplicar o procedimento, vale confirmar se há regulamentação específica do Estado de origem e do Estado de destino.
Pontos de atenção para o setor fiscal
- Respeitar rigorosamente o prazo de 72 horas entre a recusa/não localização e a formalização dos eventos;
- Garantir que o destinatário original e a transportadora registrem os eventos corretos na NF-e/CT-e antes da emissão da nota de entrada;
- Vincular corretamente as chaves de acesso entre a NF-e de saída original, a nota de entrada (retorno simbólico) e a nova NF-e de saída;
- Verificar a regulamentação estadual aplicável, já que a adesão e os detalhes operacionais podem variar entre os Estados;
- Orientar a equipe de logística e de emissão de notas fiscais sobre o novo fluxo, evitando o retorno físico desnecessário da mercadoria.
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