-
FIQUE ATENTO! A VERSÃO 4.0 DA NFE ENTRARÁ EM VIGOR EM 01/07/2018
A partir de 01/07/2018, a nova versão da nota fiscal […]
Artigo completo -
ICMS – FAZENDA PAULISTA AGILIZA O RESSARCIMENTO DE ICMS ST
ICMS – Fazenda paulista agiliza o ressarcimento de Substituição […]
Artigo completo -
VENDA DE VEÍCULOS USADOS, CONTA PRÓPRIA, INTERMEDIAÇÃO, CONSIGNAÇÃO.
Solução de Consulta 1ª Região Fiscal Nº 1013 DE 16/05/2018 […]
Artigo completo
BLOG
Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7015 DE 31/03/2015
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. A empresa que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 2012, arts. 56 a 59.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe Substituto