-
FIQUE ATENTO! A VERSÃO 4.0 DA NFE ENTRARÁ EM VIGOR EM 01/07/2018
A partir de 01/07/2018, a nova versão da nota fiscal […]
Artigo completo -
ICMS – FAZENDA PAULISTA AGILIZA O RESSARCIMENTO DE ICMS ST
ICMS – Fazenda paulista agiliza o ressarcimento de Substituição […]
Artigo completo -
VENDA DE VEÍCULOS USADOS, CONTA PRÓPRIA, INTERMEDIAÇÃO, CONSIGNAÇÃO.
Solução de Consulta 1ª Região Fiscal Nº 1013 DE 16/05/2018 […]
Artigo completo
BLOG
Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7006 DE 28/01/2016
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. CNAE. CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO.RESPONSABILIDADE. PERCENTUAL.
Na contratação de empresas que estão no regime de substituição da CPRB em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE, a contratante deverá, quando cabível, reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, inclusive daqueles que, apesar de não incluídos na substituição previdenciária mencionada, são por ela alcançados em razão do disposto no § 10 do art. 9° da Lei n° 12.546, de 2011. Para afastar a responsabilidade por aplicação indevida do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para a retenção, a contratante poderá apresentar, para cada exercício, declaração firmada pela contratada em que esta informe o CNAE de sua atividade principal, observando o disposto no art. 17 da IN RFB n° 1.436, de 2013, e tomando como modelo a declaração constante do Anexo III da mencionada
IN. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 156, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7°, IV, § 6° e 9°, art. 8°, § 5°, e art. 9°, §§ 9° e 10; IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 9°, §§ 4° a 6°, art. 13 e art. 17; IN RFB n° 971, de 2009, art. 26; RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, 1999, art. 220, § 1°.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe substituto