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Retenção de ISS – Municipio de São Caetano do Sul

SCS

De acordo com o Decreto nº 11.129 de 17 de abril de 2017, a partir do dia 01 de maio de 2017, todos os tomadores de serviços estabelecidos no Município de São Caetano do Sul com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, deverão reter e recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de todas as atividades contratadas, desde que o prestador de serviço seja igualmente estabelecido em São Caetano do Sul.

Para tanto, o sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas e de gerenciamento do ISSQN, fará as retenções de maneira automática, bastando os tomadores realizarem o aceite de notas fiscais e posteriormente o encerramento das competências.

As empresas optantes pelo Simples Nacional também sofrerão a retenção do ISSQN, devendo ser deduzido do (DAS) o valor relativo ao montante dos serviços sobre os quais ocorreram a Substituição Tributária.

A exceção será apenas para os Microempreendedores Individuais – MEIs e contribuintes sujeitos ao ISS na modalidade FIXO e ESTIMATIVA.

A retenção dos itens de serviços contratados de empresas de fora do Município continuará a seguir o que dispõe a Lei Complementar nº 116/2003 e Lei Municipal.

Não haverá retenção quando a nota fiscal emitida for destinada à pessoa física.

Portanto, antes de realizar o pagamento do serviço contratado verifique se o prestador está estabelecido no município de São Caetano do Sul, se positivo, desconte o valor do ISS conforme determina o decreto supracitado (o valor de retenção estará destacado na nota fiscal).

 

DECRETO SUBSTITUTO TRIBUTARIO 2017 (2)

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