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Receita Federal traz esclarecimentos sobre o conceito de templo de qualquer culto para fins da imunidade tributária constitucional
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2015 – DOU 1 de 07.04.2015 esclareceu que se considera templo de qualquer culto, para fins da imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, a entidade por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos e se exercita a liberdade de crença.
A imunidade destinada a templo de qualquer culto, nos termos do art. 150, VI, “b”, combinado com o § 4º, da Constituição Federal, e a não incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF), determinada pelo art. 2º, § 3º, II, do Decreto nº 6.306/2007, não se aplicam à entidade que se constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar- lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo.