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Programa de regularização tributária – PRT
INTRODUÇÃO
Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 05 de Janeiro de 2017, a Medida Provisória n.º 766/2017, que delibera sobre o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
DÉBITOS QUE PODERÃO SER NEGOCIADOS
Poderão ser quitados, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória.
PERÍODO DE ADESÃO
O período de adesão ainda está indefinido, pois depende de regulamentação da Receita Federal e Procuradoria Geral. Após publicada a regulamentação, o contribuinte tem até 120 dias para aderir ao programa. O Prazo para liberação das regulamentações é de até 30 dias, a contar da data da publicação da Medida Provisória.
IMPLICAÇÕES PARA O CONTRIBUINTE QUE ADERIR AO PROGRAMA
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do contribuinte, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória;
II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no programa e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o programa em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº10.522, de 19 de julho de 2002; e
IV – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS NA RECEITA FEDERAL
O contribuinte que aderir ao programa poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Empresas optantes pelo Lucro Real);
II – pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Empresas optantes pelo Lucro Real);
III – pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas (Qualquer opção tributária, exceto Simples Nacional); e
IV – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada
a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS NA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
O contribuinte que aderir ao programa poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:
I – pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou
II – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
DAS GARANTIAS PATRIMONIAIS
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia.
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao programa e será dividida pelo número de prestações indicadas.
Enquanto a dívida não for consolidada, o contribuinte deverá recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O deferimento do pedido de adesão ao programa fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
DAS EXCLUSÕES DO PROGRAMA
Implicará exclusão do devedor e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V – a concessão de medida cautelar fiscal;
VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; ou
VII – a inobservância das regras das implicações acima mencionadas.
CONCLUSÃO
Estamos mais uma vez diante de uma tentativa do governo de colocar a disposição do contribuinte um programa que visa regularizar sua situação fiscal, no entanto, é mais uma solução paliativa, porquanto, não resolve o problema.
Enquanto não tivermos uma verdadeira reforma tributária, essa situação vai se repetir por muitos e muitos anos (PAES, PAEX, REFIS, REFIS DA COPA, TIMEMANIA, REDOM, PROFUT, REPIS, PRT, ETC).
Cleiton Eduardo