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Previdenciária – Esclarecida a regra da compensação de créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária com débitos da CPRB

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Por meio da solução de consulta em referência, à qual as Soluções de Consulta nºs 384 e 41/2014, transcritas a seguir, estão vinculadas, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que os créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011 podem ser compensados com débitos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A compensação da retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011, com débitos de CPRB, será efetuada conforme § 8º do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

“Solução vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 384/2014:

CPRB. Contribuição Previdenciária Substitutiva. Regime de Reconhecimento de Receitas.

Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011 (CPRB), e alterações, a empresa tributada pelo lucro presumido somente poderá adotar o regime de caixa se adotar o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL. O regime de reconhecimento das receitas adotado para a apuração da base de cálculo da CPRB também deverá ser observado no cálculo do percentual previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei n º 12.546/2011. A base de cálculo da CPRB poderá ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento. Tais critérios poderão variar em função do regime de incidência (cumulativa ou não cumulativa) aplicável para estas duas contribuições.”

“Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 41/2014:

Construção Civil. Prestação de Serviços Mediante Cessão de Mão de Obra. Elisão da Responsabilidade Solidária. Retenção.

A empresa contratante de serviços referidos no caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, mediante cessão de mão de obra na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991, deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.

A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas até 19.06.2014, dia imediatamente anterior à publicação da Lei nº 12.995/2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011.

A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas a partir de 20.06.2014, data da publicação da Lei nº 12.995/2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011.”

(Solução de Consulta Cosit nº 172/2015 – DOU 1 de 15.07.2015)

4 thoughts on “Previdenciária – Esclarecida a regra da compensação de créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária com débitos da CPRB

  1. Tania Alves Lopes ferreira

    As empresa que tiveram a exoneração da folha pagamento conforme a lei 12.546/2011 art7 , que era valida até 01/12/2014. Ainda continua para elas a mesma regra dessa lei? ou mudou?

    Responder
  2. Tania Alves Lopes ferreira

    A lei nº 12.546/2011 art 8 também beneficiou as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI a validade dessa exoneração era também ate dia 01/12/2014. ainda continua? Ou mudou?

    Responder
    1. Cleiton Eduardo

      Olá Tânia, boa tarde

      Com relação a sua dúvida, o artigo 8º, da Lei n.º 12.546/2011 foi extinto (revogado) pela Lei n.º 13.043/2014, ficando assim a nova redação:

      Art. 8o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
      § 1o O disposto no caput:
      I – aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
      II – não se aplica:
      a) empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

      b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.

      c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.

      § 2o Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
      § 3o O disposto no caput também se aplica às empresas:
      I – de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
      II – de transporte aéreo de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
      III – de transporte aéreo de passageiros regular; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
      IV – de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
      V – de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
      VI – de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
      VII – de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
      VIII – de transporte por navegação interior de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
      IX – de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
      X – de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
      XI – de manutenção e reparação de embarcações; (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)
      XI – de manutenção e reparação de embarcações; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
      XII – de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)
      XII – de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
      XIII – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
      XIII – empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
      XIII – que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
      XIV – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
      XIV – de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
      XIV – de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
      XV – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
      XV – de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
      XV – de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
      XVI – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
      XVI – de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
      XVI – jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
      XVII – de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
      XVIII – de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
      XIX – de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
      XX – jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
      § 4o A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
      § 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência encerrada)
      § 4o A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
      I – 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
      II – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
      § 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)
      § 5o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3o, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
      § 6o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
      § 6º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do § 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet. (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito)
      § 6o As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1o poderão antecipar para 1o de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
      § 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
      § 7o A antecipação de que trata o § 6o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
      § 8o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
      § 8o As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3o poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
      § 9o A antecipação de que trata o § 8o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
      § 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
      § 11. O disposto no inciso XII do § 3o do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
      I – às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
      II – às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

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