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PREFEITURA DE SÃO PAULO ESPECIFICA REGRAS PARA EMISSÃO DE CND

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O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos Decretos nº 50.691, de 29 de junho de 2009 e nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, bem como a necessidade de disciplinar os pedidos de certidões relativas aos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, Resolve:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico disponibilizará, por meio da Internet, no endereço http://www.prefeitura.sp.gov.br, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários, equivalente, para todos os efeitos, à certidão expedida pela Divisão de Certidões.

Art. 2º As certidões de tributos mobiliários, relativas aos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, serão requeridas pelo interessado preferencialmente pela internet ou, não sendo possível a utilização deste meio, junto à Praça de Atendimento, mediante agendamento prévio.

Art. 3º As certidões deverão ser requeridas:

I – pelo sujeito passivo, se pessoa física;

II – pelo titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica;

III – pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas acima.

Art. 4º O pedido de certidão, realizado na Praça de Atendimento, deverá ser instruído com os documentos abaixo discriminados:

I – Ficha de Dados Cadastrais – FDC;

II – RG e CPF do requerente, e no caso de pedido por procuração, também do procurador;

III – Instrumento particular de procuração, acompanhada de documento oficial de identificação original com fotografia do outorgante, bem como dos documentos pessoais do procurador (cópia simples do RG e CPF), se for o caso;

IV – Contrato Social e última alteração contratual, Estatuto Social e Ata da Assembleia;

V – Extrato de débitos fiscais por meio do Demonstrativo Unificado do Contribuinte (DUC).

Parágrafo único. Poderão ser solicitados, a critério da Divisão de Certidões, outros documentos julgados imprescindíveis para o atendimento do pedido.

Art. 5º A certidão expedida pela Divisão de Certidões será disponibilizada na internet, no endereço www.prefeitura.sp.gov.br, e o acesso ao documento ocorrerá através da utilização de Senha Web.

Art. 6º A autenticidade da certidão expedida pela Divisão de Certidões ou por meio da Internet deverá ser efetuada por consulta no mesmo endereço eletrônico.

Art. 7º A certidão expedida pela Divisão de Certidões e disponibilizada na internet obedecerá o modelo definido para as certidões emitidas diretamente pela internet, definido no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 8º Nas certidões constarão, obrigatoriamente, a data da emissão e o código de controle da certidão.

Art. 9º Permanecem válidas pelo prazo definido no Decreto nº 50.691 , de 29 de junho de 2009, as certidões emitidas anteriormente a esta Instrução Normativa.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 66, de 2002.

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