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PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL (PERT-SN)
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO SIMPLES NACIONAL (PERT-SN)
O Comitê Gestor do Simples Nacional editou as resoluções n.ºs 138 e 139/2018, que tratam da regulamentação do parcelamento especial para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Os débitos do Simples Nacional poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nas seguintes condições:
I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017; o valor de cada parcela mensal será acrescido de juros Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei pertinente.
O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9 de julho de 2018.
Será cancelado o parcelamento da empresa que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% (cinco por cento).