-
FIQUE ATENTO! A VERSÃO 4.0 DA NFE ENTRARÁ EM VIGOR EM 01/07/2018
A partir de 01/07/2018, a nova versão da nota fiscal […]
Artigo completo -
ICMS – FAZENDA PAULISTA AGILIZA O RESSARCIMENTO DE ICMS ST
ICMS – Fazenda paulista agiliza o ressarcimento de Substituição […]
Artigo completo -
VENDA DE VEÍCULOS USADOS, CONTA PRÓPRIA, INTERMEDIAÇÃO, CONSIGNAÇÃO.
Solução de Consulta 1ª Região Fiscal Nº 1013 DE 16/05/2018 […]
Artigo completo
BLOG
ISS/NACIONAL – retenção – Lei Complementar n.º 157/2016

Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN)
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 01.06.2017, parte da Lei Complementar n° 157/2016, a qual foi originalmente publicada no Diário Oficial da União de 30.12.2016 e alterou a Lei Complementar n° 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (vide Econet Express n° 405/2016).
Com a publicação de hoje, foi derrubado o veto parcial constante no texto original da Lei Complementar n° 157/2016, quanto ao local onde devido o ISS.
Desta forma, para os seguintes serviços, constantes do Anexo da Lei Complementar n° 116/2003, o ISS, anteriormente devido ao Município onde estabelecido o prestador do serviço, passa a ser devido ao Município do domicílio dos clientes, tomadores ou intermediários:
ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)
O ISS também será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço quandodescumprido o disposto no artigo 8°-A da LC n° 116/2003, que determina a observância de alíquota e carga tributária mínima de 2% (artigo 3°, § 4°).
Em consequência da alteração na competência para cobrança do ISS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, nas hipóteses aludidas, é atribuída ao tomador do serviço (artigo 6°).
As alterações são válidas desde 30.12.2016.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda