-
FIQUE ATENTO! A VERSÃO 4.0 DA NFE ENTRARÁ EM VIGOR EM 01/07/2018
A partir de 01/07/2018, a nova versão da nota fiscal […]
Artigo completo -
ICMS – FAZENDA PAULISTA AGILIZA O RESSARCIMENTO DE ICMS ST
ICMS – Fazenda paulista agiliza o ressarcimento de Substituição […]
Artigo completo -
VENDA DE VEÍCULOS USADOS, CONTA PRÓPRIA, INTERMEDIAÇÃO, CONSIGNAÇÃO.
Solução de Consulta 1ª Região Fiscal Nº 1013 DE 16/05/2018 […]
Artigo completo
BLOG
GOVERNO ESTADUAL PROTESTA DEVEDORES EM CARTÓRIO
O Governo do Estado de São Paulo, visando acelerar a cobrança de impostos vencidos, iniciou uma prática que está deixando muitos empresários de cabelo em pé.
Trata-se do protesto em cartório do ICMS vencido, é uma medida bastante polêmica, pois a empresa passa a ter restrições no CNPJ e fica com dificuldade de contrair créditos ou comprar mercadorias em fornecedores.
Abaixo informamos os procedimentos para se regularizar, já orientando aos clientes e parceiros que fiquem atentos com essa nova prática da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
LIQUIDAR
Na linha correspondente à CDA (Certidão de Dívida Ativa), na coluna “opções de pagamento”, posicionar o mouse na expressão “liquidar” e clicar com o botão esquerdo do mouse. Em seguida, aparecerá a tela com os dados relativos à Certidão de Dívida Ativa selecionada para pagamento, com o valor do débito. Clicar com o botão esquerdo do mouse em “Confirmar pagamento”. Serão emitidas guias para pagamento do débito, custas e diligência de oficial de Justiça. Imprima as guias e faça o pagamento na rede bancária. Caso o débito esteja apenas inscrito, as gares de custas e diligências não serão geradas.
Para as Certidões de Dívida Ativa incluídas numa mesma ação de execução fiscal deverão ser pagas somente uma gare de custas (código 230-6) e diligências (código 802-3).
Após o banco repassar o valor para os cofres do Estado, o valor será processado na conta fiscal da dívida ativa. Após o processamento, será emitido um aviso de liquidação do débito ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da execução fiscal, que requererá ao Juízo a extinção do processo, em se tratando de débito ajuizado. Se o débito estiver apenas inscrito, será baixado do sistema.
Se a Certidão de Dívida Ativa não for localizada neste sistema, o contribuinte deverá comparecer à sede da Procuradoria em que tramita a ação de execução fiscal, munido de cópia da Certidão de Dívida Ativa e de eventuais guias de recolhimento pagas. A Procuradoria fará o cadastramento do débito no sistema e o contribuinte deverá obter a guia para pagamento no site.
Se o débito estiver selecionado para protesto, o contribuinte não poderá efetuar o pagamento. Deverá aguardar a notificação do cartório de protestos e efetuar o pagamento somente no cartório de protestos, após o recebimento da notificação.
Se o débito já estiver protestado, o contribuinte poderá fazer o pagamento por meio deste sistema e, após o processamento da guia de recolhimento, o contribuinte poderá obter a carta de anuência, na Procuradoria Geral do Estado e solicitar ao cartório de protestos que efetue a respectiva baixa.
IMPORTANTE:
AS GUIAS DE RECOLHIMENTO NÃO DEVEM SER PAGAS FORA DO PRAZO ESTIPULADO. CASO SEJA PAGA, O VALOR EXPRESSO NA GUIA NÃO SERÁ SUFICIENTE PARA LIQUIDAR O DÉBITO, CUJO VALOR É ACRESCIDO DE JUROS TODO O DIA PRIMEIRO DE CADA MÊS. SE FOR NECESSÁRIO, ENTRE NOVAMENTE NO SISTEMA E EMITA OUTRAS GUIAS.
UTILIZE SOMENTE GUIAS EMITIDAS POR ESTE SISTEMA, SEM CUSTO E CORRETAMENTE PREENCHIDAS COM OS DADOS DO CONTRIBUINTE E VALORES CORRETOS. O CONTRIBUINTE É RESPONSÁVEL POR EVENTUAIS PROBLEMAS DECORRENTES DE PREENCHIMENTO INCORRETO, SE OPTAR POR OBTER E PREENCHER GARES DE OUTRA MANEIRA.
EFETUAR PAGAMENTO PARCIAL
Na linha correspondente à CDA (Certidão de Dívida Ativa), na coluna “opções de pagamento”, posicionar o mouse na expressão “efetuar pagamento parcial” e clicar com o botão esquerdo do mouse. Em seguida, aparecerá a tela com os dados relativos à Certidão de Dívida Ativa selecionada e a opção de efetuar o pagamento de um valor fixo em reais ou um percentual do débito. Preencher a opção escolhida com um valor em reais ou um percentual e, em seguida, clicar com o botão esquerdo do mouse em “Confirmar pagamento”. Serão emitidas guias para pagamento do débito, custas e diligência de oficial de Justiça. Imprima as guias e faça o pagamento na rede bancária. Caso o débito não esteja ajuizado ou o contribuinte já tenha pago as custas e diligências, deverá desprezar as gares emitidas para tal finalidade.
Após o banco repassar o valor para os cofres do Estado, o valor será processado na conta fiscal da dívida ativa.
Se a Certidão de Dívida Ativa não for localizada neste sistema, o contribuinte deverá comparecer à sede da Procuradoria em que tramita a ação de execução fiscal, munido de cópia da Certidão de Dívida Ativa e de eventuais guias de recolhimento pagas. A Procuradoria fará o cadastramento do débito no sistema e o contribuinte deverá obter a guia para pagamento no site.
Se o débito estiver selecionado para protesto, o contribuinte não poderá efetuar o pagamento. Deverá aguardar a notificação do cartório de protestos e efetuar o pagamento somente no cartório de protestos, após o recebimento da notificação.
Se o débito já estiver protestado, o contribuinte poderá fazer o pagamento parcial por meio deste sistema. O contribuinte somente poderá obter a carta de anuência, para o cancelamento do protesto, após a liquidação total da dívida.
IMPORTANTE:
O VALOR MÍNIMO PARA PAGAMENTO PARCIAL, SEJA POR MEIO DA OPÇÃO DE PERCENTUAL OU DE VALOR FIXO, É DE R$ 60,00.
UTILIZE SOMENTE GUIAS EMITIDAS POR ESTE SISTEMA, SEM CUSTO E CORRETAMENTE PREENCHIDAS COM OS DADOS DO CONTRIBUINTE E VALORES CORRETOS. O CONTRIBUINTE É RESPONSÁVEL POR EVENTUAIS PROBLEMAS DECORRENTES DE PREENCHIMENTO INCORRETO, SE OPTAR POR OBTER E PREENCHER GARES DE OUTRA MANEIRA.
O PAGAMENTO PARCIAL NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O FLUXO DA COBRANÇA (REMESSA DE CARTA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA, REMESSA DE CDA PARA PROTESTO, AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E ANDAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL).
PARCELAR
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE PARCELAMENTO
1. Parcelamento de débitos relativos a ICM/ICMS. (Res. SF/PGE 02/2012)
ICM/ICMS – O contribuinte pode celebrar até 05 (cinco) parcelamentos de débitos inscritos e ajuizados, sendo:
02 (dois) parcelamentos em até 12 parcelas;
01 (um) parcelamento em até 24 parcelas;
01 (um) parcelamento em até 36 parcelas;
01 (um) parcelamento em até 60 parcelas.
As Certidões de Dívida Ativa incluídas numa mesma ação de execução fiscal devem ser parceladas em conjunto, não sendo possível parcelar uma e não parcelar outra.
Para as Certidões de Dívida Ativa incluídas numa mesma ação de execução fiscal deverão ser pagas somente uma gare de custas (código 230-6) e diligências (código 802-3).
2. Parcelamento de débitos de ITCMD.
O ITCMD doação ou causa mortis pode ser parcelado uma única vez, em até 12 parcelas. As parcelas não poderão ser inferiores a 30 UFESPs, e terão o mesmo acréscimo financeiro do parcelamento de ICM/ICMS. Aplicam-se ao parcelamento de ITCMD as demais disposições relativas ao parcelamento de ICM/ICMS.
3. Parcelamento de débitos relativos a IPVA.
A legislação não admite parcelamento de débitos relativos a IPVA, de tal sorte que o contribuinte poderá apenas liquidar o débito ou efetuar recolhimento parcial.
4. Parcelamento de débitos diversos de ICM/ICMS, ITCMD e IPVA.
Não há limitação para o número de pedidos de parcelamentos. O devedor pode obter o parcelamento do débito em até 24 parcelas, mediante requerimento neste sistema. Acima de 24 (vinte e quatro) parcelas, deverá solicitar o parcelamento na Unidade onde tramita a ação de execução fiscal e demonstrar a incapacidade financeira, juntando documentação que comprove tal circunstância. O número total de parcelas, neste caso, está limitado a 60 (sessenta) prestações mensais.
5. Os pedidos de parcelamento deverão ser formulados por meio deste sistema, exceto:
a) Se a Certidão de Dívida Ativa estiver selecionada para remessa ao cartório de protestos. Neste caso o contribuinte deverá aguardar a notificação do cartório de protestos e efetuar o pagamento somente no cartório de protestos, após o recebimento da notificação.
b) Se a Certidão de Dívida Ativa não for localizada neste sistema, o contribuinte deverá comparecer à sede da Procuradoria em que tramita a ação de execução fiscal, munido de cópia da Certidão de Dívida Ativa e de eventuais guias de recolhimento pagas. A Procuradoria fará o cadastramento do débito no sistema e o contribuinte deverá requerer o parcelamento no site.
6. Emissão de documentação relativa ao parcelamento e de guias de recolhimento.
Após concluir as operações do sistema, a seguir detalhadas, será emitido um termo de aceite para cada certidão de dívida ativa parcelada. Será, também, emitida uma guia de recolhimento da primeira parcela de cada débito parcelado. Para obter as guias para pagamento das parcelas seguintes, o contribuinte, antes do dia do vencimento, deverá entrar no sistema, digitar o número do parcelamento e obter as guias e assim sucessivamente até final liquidação do parcelamento. No caso de extravio das guias, o contribuinte poderá repetir a operação e emitir novas guias.
7. Atraso no pagamento
Caso o contribuinte efetue o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira com atraso superior a 90 (noventa) dias, para os débitos de ICM − ICMS e ITCMD, o parcelamento será considerado rompido. Eventuais pagamentos após o rompimento serão considerados pagamentos parciais.
8. Efeitos do parcelamento celebrado.
Uma vez realizados os procedimentos para obtenção do parcelamento e processado o pagamento da primeira parcela, mediante o ingresso do seu valor nos cofres do Estado, o sistema:
a) ficará habilitado a emitir certidão positiva com efeito de negativa, para a dívida parcelada;
b) ficará habilitado, caso tenha ocorrido o protesto da certidão de dívida ativa, a emitir carta de anuência para o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas do cartório que realizou o ato;
9. Parcelamento não celebrado e efeitos do rompimento do parcelamento celebrado.
Se o contribuinte efetuar todas as operações de requerimento de pedido de parcelamento, emitir as guias de recolhimento e não efetuar o pagamento, tal operação não terá nenhuma consequência, uma vez que o parcelamento será considerado como não celebrado. O contribuinte poderá efetuar novamente a operação.
Se o contribuinte requerer o parcelamento e efetuar o pagamento da primeira parcela, com o processamento da guia e a entrada dos recursos nos cofres do Estado e deixar de pagar a segunda parcela, o parcelamento será considerado rompido:
a) o sistema emitirá certidão positiva;
b) o fluxo da cobrança terá prosseguimento;
IMPORTANTE:
UTILIZE SOMENTE GUIAS EMITIDAS POR ESTE SISTEMA, SEM CUSTO E CORRETAMENTE PREENCHIDAS COM OS DADOS DO CONTRIBUINTE E VALORES CORRETOS. O CONTRIBUINTE É RESPONSÁVEL POR EVENTUAIS PROBLEMAS DECORRENTES DE PREENCHIMENTO INCORRETO, SE OPTAR POR OBTER E PREENCHER GARES DE OUTRA MANEIRA.
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A NAVEGAÇÃO NO SITE PARA OBTER O PARCELAMENTO
Na linha correspondente à CDA (Certidão de Dívida Ativa), na coluna “opções de pagamento”, posicionar o mouse na expressão “parcelar” e clicar com o botão esquerdo do mouse. Em seguida, aparecerá a tela com os dados relativos à Certidão de Dívida Ativa selecionada. Esta página apresentará três opções:
a) “Retornar” – esta opção retorna para a tela inicial.
b) “Incluir outro débito” − esta opção permite ao contribuinte incluir outro débito de ICMS Declarado ajuizado em outra execução fiscal, correspondendo assim a um único parcelamento para efeitos de contagem do número máximo de parcelamentos.
c) “Prosseguir” – Avança para a próxima tela; Caso as CDAS estejam agrupadas na mesma execução fiscal, a próxima tela exibirá todas as CDAS para parcelamento em conjunto.
Na tela seguinte, o contribuinte deverá indicar o número de parcelas do parcelamento e clicar na opção confirmar.
Na próxima tela o sistema dividirá o débito pelo valor da parcela mínima e apresentará a quantidade máxima de parcelas que podem ser selecionadas. O contribuinte deverá preencher os dados do solicitante, ressaltando que somente deverá ser feito o parcelamento pelo próprio interessado ou por seu representante legal.
Optando pela opção prosseguir o sistema apresentará o termo de aceite e os campos para a identificação do contribuinte. Em seguida, emitir as gares. Nos meses seguintes, entrar no site da Dívida Ativa, selecionar a guia emitir documentos e, em seguida, emitir gare de parcelamento.