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FGTS Empregado doméstico – Forma e prazo de recolhimento
A Circular CAIXA n° 693/2015 (DOU de 28.09.2015) estabelece os procedimentos para o recolhimento do FGTS em favor dos empregados domésticos, a partir de 01.10.2015.
Recolhimento Mensal
O recolhimento do FGTS deve ser efetuado no Documento de Arrecadação eSocial (DAE), até o dia 7 do mês seguinte aos fatos geradores. O recolhimento será efetuado em conjunto com o pagamento de tributos, contribuições e demais encargos devidos pelo empregador doméstico.
A transmissão das informações e a geração do DAE serão efetuadas pelo sistema do eSocial.
Os depósitos mensais do FGTS incluem a remuneração do 13° salário correspondente à gratificação de natal.
Os empregadores que tenham optado pelo recolhimento do FGTS de período anterior à obrigatoriedade, mas que suspenderam o recolhimento de competência igual ou menor que setembro/2015, deverão realizá-los através da GRF Internet Doméstico, disponível no portal eSocial ou via aplicativo SEFIP.
Recolhimento Rescisório
Para as rescisões ocorridas a partir de 01.11.2015, com recolhimento em DAE, são aplicadas, quanto ao FGTS, as mesmas regras contidas no artigo 477 da CLT, sem prejuízo das imposições legais previstas naLei n° 8.036/1990.
O prazo para arrecadação dos valores rescisórios será:
- a) no 1° dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento, se o aviso prévio for trabalhado;
- b) até o 10° dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento, se o aviso prévio for indenizado e ausência/dispensa de aviso prévio.
Para as rescisões ocorridas até 31.10.2015, permanecem as orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponíveis no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais.